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TJDFT 03/05/2017 -Pág. 1351 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 80/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA

Nº 23180/96 - Arrolamento Comum - A: DOUGLAS MARQUES FERNANDES. Adv(s).: DF005965 - Rita de Cassia Sousa Ferreira,
DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho, DF015501 - Julierme Freire Mendes, DF019305 - Geraldo Rafael da Silva Junior, DF043222 - Ailton
Paulino da Silva. R: HERALDO DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: LUCILEIDE MARIA ANDRADE. Adv(s).:
DF028502 - Joao Paulo Todde Nogueira, - 2318096. Nos termos da Lei Distrital nº 3.804/2006, são os herdeiros os contribuintes do imposto
incidente sobre a transmissão de bens "causa mortis" (art. 10º). Assim, a obrigação tributária recai tanto sobre o DOUGLAS quanto sobre ANDREA,
nos termos do esboço de partilha e sentença de fls. 158-160 e 179-180. Dessa forma, em derradeira oportunidade, concedo aos herdeiros prazo
de 20 (vinte) dias para que comprovem a regularidade fiscal do procedimento sucessório. Em caso de inércia, dê-se vista à Fazenda Pública do
Distrito Federal, inclusive para lançamento de ofício do ITCD, nos termos do artigo 4º, da Lei Distrital nº 3.804/06, se for o caso. Após, retornem
os autos ao arquivo. Anote-se, inclusive na capa dos autos, a representação processual informada pela herdeira Andrea, à fl. 231. P.I. Brasília DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h16. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 47107/95 - Arrolamento Comum - A: MARIA ALBERTINA DE ALMEIDA CARELLI. Adv(s).: DF006035 - Nilton da Silva, DF006576
- Jorge Luiz de Moura Andrade, DF027276 - Rachel de Vasconcelos Ribeiro Goncalves, DF028925 - Joao Vitor da Cunha Resende, DF030931
- Karen Silsa Fava Rocha, DF08481E - Lienne Soraia Lemos Silva de Moura Andrade. R: HENRIQUE CARELLI. Adv(s).: DF028925 - Joao Vitor
da Cunha Resende, Nao Consta Advogado. A: HENRIQUE CARELLI FILHO. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. HERDEIROS:
GABRIEL CARELLI ARAUJO. Adv(s).: DF006035 - Nilton da Silva, 3 - 4710795, - 4710795. Ante o exposto, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgo o esboço de partilha de fls. 729-730, homologando-o, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou
Fazenda Pública. Os herdeiros devem se dirigir à repartição fiscal para apuração da existência de eventual imposto complementar, considerando
a manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal, à fl. 334. Fixo-lhes, assim, prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista à Fazenda Pública,
para atesto da regularidade fiscal do inventário. Consigno, ainda, que em consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (e-RIDF), pude
apurar que o imóvel correspondente à Casa nº 21, do Conjunto W, da QI 22, situado no Guará/Distrito Federal (matrícula nº 32.784) ainda se
encontra registrado em nome da inventariante, embora ela tenha se a transferi-lo para o herdeiro Gabriel, atendendo, assim, à manifestação
ministerial de fl. 671. Ressalto que, há quase um ano a inventariante informou a este juízo que já estava adotando as providências necessárias
para a transferência do imóvel (fl. 725). Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a Sra. Maria Albertina comprove a transferência imobiliária.
Sem prejuízo, uma vez comprovada a inexistência de débitos tributários, e com o pagamento das custas, expeça-se o Formal de Partilha. Oficiese ao juízo da 7ª Vara de Família, processo nº 2011.01.1.074342-5, noticiando a homologação da partilha, neste feito, remetendo-se cópia desta
sentença e do esboço de partilha correlato. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se, inclusive o
Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h18. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 9202/91 - Inventario - A: MARCIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes, DF019132 - Flavia
de Oliveira Freitas. R: NEIDE NATIVIDADE DE V DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA .
Adv(s).: DF01213A - Luiz Antonio Jacques, DF014186 - Assis Marcos Fernandes. A: JOSE COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF000259 - Jose
Coelho de Oliveira. A: MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes. A: MARCIO VASCONCELOS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes. A: MARILIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos
Fernandes. A: MARTHA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes, DF019132 - Flavia de Oliveira Freitas.
Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fls. 599/605 , homologandoo, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Consigno que em razão do regime de bens mantido com a falecida,
restou estabelecida a participação do Sr. JOSE COELHO DE OLIVEIRA na partilha, qual seja 50% (cinquenta por cento) das prestações pagas
entre 17/07/1985 a 16/01/1986, conforme decisão de fl. 400 e 441/443, cujo valor foi apurado na planilha de fl. 508. Transitada em julgado esta
sentença, à parte interessada para proceder o recolhimento do ITCD e demais tributos que porventura incidam sobre o espólio. Recolham as
custas processuais. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os documentos necessários, nos estritos limites
da sentença. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará dispensa de cumprimento de exigência legal. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h31. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.075673-2 - Arrolamento Sumario - A: LEONARDO MORENO DAMASCENO. Adv(s).: DF007745 - Francisco Alves
Ferreira. R: MERI DALVA MORENO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, ADJUDICO em favor de LEONARDO MORENO DAMASCENO os bens deixados por MERI DALVA MORENO E SILVA, conforme
pedido de adjudicação às fls. 139/142, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença,
à parte interessada para proceder ao recolhimento do ITCD e demais tributos que porventura incidam sobre o espólio. O pedido de levantamento
dos valores para o pagamento dos impostos dependerá da apresentação das guias atualizadas. Recolham as custas processuais. Após o
pagamento dos tributos e das custas, bem como das demais dívidas atribuídas ao espólio, expeçam-se as Cartas de Adjudicação e alvarás,
nos estritos limites da sentença. Anoto que deve constar a ressalva de que o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado
à comprovação de quitação dos impostos perante a Fazenda Pública competente. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará
regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os presentes
autos. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h28. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.113651-7 - Inventario - A: MARIA SONIA MOREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: ARY
LOUZADA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima
Donola. A: TELL LOUZADA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PRISCILLA MOREIRA LOUZADA DIAS. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira
Barbosa. A: CLEUSA LOUZADA DIAS. Adv(s).: DF018731 - Gustavo Campos Alvares da Silva, DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares
da Silva. A: MYRIAM LOUZADA DIAS. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: VALTER KAZUO TAKAHASHI. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi.
Nos termos da Portaria 003, de 08/10/2013, deste Juízo, ficam os herdeiros TELL LOUSADA DIAS, MYRIAM LOUZADA DIAS E PRISCILLA
MOREIRA LOUZADA DIAS e a inventariante dativo Dr. VALTER KAZUO TAKAHASHI intimados a atender a cota do MP de fls.832/832v , no
prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 10h28. .
Nº 2010.01.1.056608-6 - Inventario - A: VALDENIRA ANGELO NOGUEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF023538 - Flavio Lucio de Camargo
Junior. R: JUDITH ALVES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDELINA NERES CARDOSO. Adv(s).: DF011493 - Daniela Cristina
Guedes de Magalhaes Almeida. A: VALDELUCIO ALVES CARDOSO. Adv(s).: DF011493 - Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Almeida. A:
SILVANA DA CUNHA MENEZES. Adv(s).: DF011493 - Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Almeida. A: VALDELENE DO ROSARIO ALVES
CARDOSO. Adv(s).: DF011493 - Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Almeida. A: VALDECI ALVES CARDOSO. Adv(s).: DF011493 - Daniela
Cristina Guedes de Magalhaes Almeida. A: VALDESON ALVES CARDOSO. Adv(s).: DF011493 - Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Almeida.
A: DIOGO ALVES NOGUEIRA. Adv(s).: DF024731 - Paulo Henrique Luiz Rezende. Nos termos da Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo,
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