Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
Felipe Gazola Vieira Marques. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke
de Castro. INTERESSADA: RAIMUNDO NONATO TORRES PIRES. Adv(s).: DF022905 - Sabrina Alves Arcanjo. Após o trânsito em julgado
da sentença de fls. 208/211, a parte credora ingressou com cumprimento de sentença (fls. 225/228), instruindo o requerimento com a planilha
de fl. 228, a qual incluía, além do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, a multa de 10% prevista no antigo art. 475-J do
CPC/1973. Saliente-se que a referida multa ainda não era devida, pois sequer tinha havido a intimação para pagamento espontâneo. Como,
apesar de intimada, a parte executada não pagou voluntariamente o débito, foi realizada a requisição de bloqueio via BACENJUD de fl. 247,
a qual restou integralmente frutífera. Rejeitada a impugnação apresentada pela executada, foi proferida a sentença de fl. 265. Considerando
que, na planilha de fl. 228, não foram incluídos os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, o exequente ingressou com novo
pedido de cumprimento de sentença (fls. 272/275), o qual fora recebido, conforme decisão de fl. 302. Como novamente a parte executada não
pagou espontaneamente o débito, foi realizado o bloqueio de fl. 316. Aprensentada impugnação intempestiva, esta não foi conhecida, e o feito
foi sentenciado pelo cumprimento da obrigação (fl. 334). A referida sentença transitou em julgado no dia 20/6/2017, conforme certidão de fl. 336.
O exequente compareceu, então, aos autos (fl. 343), argumentando que resta um débito remanescente de R$ 78.186,47, pois não teria havido
a atualização do débito exequendo no momento da penhora. DECIDO. Após análise detida dos autos, depreende-se que a planilha de fl. 311
se encontra equivocada, pois, a rigor, não era devida a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A despeito de a decisão de fl. 302 ter
advertido a parte executada de que sua inércia importaria a aplicação da referida multa, verifica-se que o débito exequendo não se refere a
honorários sucumbenciais, os quais, inclusive, já foram pagos, e, sim, aos honorários de cumprimento de sentença que não constaram da planilha
de fl. 228. Nesta planilha, no entanto, já tinha sido incluída a respectiva multa, de maneira que não seria cabível a sua dupla incidência. Noutro
giro, quanto à alegação de ausência de atualização do débito exequendo no período de agosto de 2016 a novembro de 2016, razão não assiste
ao exequente. Como se observa da planilha de fl. 311, o débito fora atualizado até 23/3/2017 e a penhora fora requisitada no dia 5/4/2017, de
maneira que tão somente neste período é que o débito não sofreu atualização. De toda sorte, proferida sentença (fl. 334), nenhuma das partes
apelaram, de maneira que se operou o trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 336. Assim, não há que se falar em débito remanescente,
já que o feito fora extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de fl. 343.
Quanto ao pedido de fl. 339, formulado pelos terceiros RAIMUNDO NONATO TORRES PIRES e SABRINA ALVES ARCANJO, verifica-se que,
não há como ser deferido, tendo em vista que o valor a ser aqui liberado é referente a honorários advocatícios, destinados, portanto, ao advogado
de IRON LUIZ FILHO. INDEFIRO, pois, o pedido de fl. 339. Assim, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do advogado do
exequente e, após, nada mais havendo, arquivem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h33. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.003432-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GC SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF037641 - Raiana
Matos de Alcantara. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Considerando que o recurso
interposto pela executada foi desprovido (fls. 113/117), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente da quantia penhorada à
fl. 73 via BACENJUD. Após, intime-se a parte exequente, para que diga se dá por satisfeita a obrigação, sob pena de seu silêncio incorrer em
anuência. Ceilândia - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h25. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.029539-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: DF032496 - CARLOS EMANOEL
FERREIRA SIQUEIRA. R: MS FERREIRA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA ME e outros. Adv(s).: DF004058 - EVERALDO PELEJA DE
SOUZA OLIVEIRA. R: MANOEL SALES FERREIRA. Adv(s).: (.). Antes de apreciar o petitório de fl. 157, INTIME-SE a parte credora para juntar
aos autos o CRI atualizado do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, sextafeira, 30/06/2017 às 15h40. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.010970-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: RENATO BARROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traga o credor planilha atualizada do débito
e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Ceilândia - DF,
sexta-feira, 30/06/2017 às 16h47. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.03.1.003192-8 - Procedimento Comum - A: JOSE ROSENDO DA SILVA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade Uniceub. R: COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELICIANO
PEREIRA ORNELAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para (i) condenar os
réus a pagarem, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.500,00, corrigidos pelo INPC desde a propositura da ação em 04.02.2015 e com
incidência de juros moratórios mensais de 1%, a contar de 05.07.2014. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Cálculos na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Cumprimento na forma do artigo 523 e seguintes, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS
Ante o princípio da causalidade, arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, do CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, caso não definido, com o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, arcarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Os honorários deverão ser
corrigidos pelo INPC, a contar da publicação da sentença e com incidência de juros moratórios mensais de 1%, a contar do trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao
arquivo. À Secretaria, para oficiar ao Ministério Público do Distrito Federal, remetendo cópias da sentença e das informações de folhas 12 a 23
à PRODEP (Patrimônio Público), para ciência da qualidade dos serviços prestados pela Coopertran, de seu desinteresse em cooperar com a
solução da lide e eventuais providências. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ceilândia - DF, sexta-feira, 30/06/2017
às 15h45. Itamar Dias Noronha Filho , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.021514-6 - Procedimento Comum - A: MARIA JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029133 - Adriana Beltrao Mendes Xavier.
R: AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA. Adv(s).: DF038680 - Jose Alberto Goncalves Bastos. DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A..
Adv(s).: BA009446 - Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques. Intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da contestação de fls. 171/278, apresentada pela denunciada à lide. Ceilândia - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 16h25. Itamar Dias Noronha
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.027624-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: VSB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. Adv(s).: SP231145 - Jorge Ednei Felix dos Santos Lima. R: VALDEMI DE SOUZA BATISTA.
Adv(s).: DF047041 - Paulo José Guimarães Santos, SP231145 - Jorge Ednei Felix dos Santos Lima. R: IOLANDA VIEIRA DE SOUZA BATISTA.
Adv(s).: SP231145 - Jorge Ednei Felix dos Santos Lima. Em razão da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, processo n.
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