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TJDFT 04/07/2017 -Pág. 1676 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017

Nº 2010.11.1.004475-8 - Acordo de Alimentos - A: E.D.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: V.D.S.P.. Adv(s).: (.). A: F.D.J.D.S.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Uniceub. Considerando a petição de fls. 97, julgo extinto o feito com resolução de mérito em face do pagamento, na forma do art. 924, II, do
NCPC. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, fls. 102-verso. Sem honorários e sem custas finais ante o benefício da gratuidade de
justiça concedido aos requerentes. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às
13h57. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000332-9 - Divorcio Consensual - A: M.M.M.C.. Adv(s).: DF039340 - Francimar Ribeiro de Souza. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: W.C.R.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo
487, III, alínea 'b', do CPC, decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes.
HOMOLOGO também o acordo de guarda das menores EMANUELE MARTINS CASTRO e NATHALIA MARTINS CASTRO em favor da genitora,
e a obrigação do genitor de prestar alimentos as menores, no importe de 30% de seus rendimentos brutos, incluindo proventos, 13º, férias,
comissões entre outros, a serem depositados na conta corrente indicada as fls. 04. Expeça-se termo de guarda. A mulher voltará a assinar o nome
de solteira. Homolgo o acordo relativo à partilha dos bens. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta
sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. A parte deverá extrair cópia autenticada da
presente sentença perante a Secretaria do Juízo, para encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias
para a realização do ato. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem
custas finais e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se, sentença registrada nesta data
eletronicamente e intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h58. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002729-6 - Execucao de Alimentos - A: A.C.O.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.M.N.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Considerando a manifestação da exequente de fls.106-verso e, a concordância do Ministério Público de fls.107-verso, julgo
extinto o feito com resolução de mérito em face do pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC. Sem honorários e sem custas finais, ante
o benefício da gratuidade de justiça. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada de fls.100 em favor da parte exeqüente. P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h59. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000015-2 - Procedimento Comum - A: H.A.D.S.. Adv(s).: DF030762 - Paloma Neves do Nascimento. R: D.B.C.. Adv(s).:
DF024374 - Andrea Longhi Fernandes Machado. Considerando a transação de fls. 99/103 , HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e
julgo o feito parcialmente extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC, em relação ao pedido de extinção de condomínio
dos imóveis do referido acordo. P.R.I. PROSSIGA-SE O FEITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES. Quanto a estes, vistas
à autora em réplica à contestação. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h01. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.11.1.002504-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria
Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: ROSSANA SILVA ANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando que o autor requereu a homologação de acordo, sem, contudo juntar o referido acordo subscrito pelo réu, impossibilitando a
homologação. Portanto considerando a transação de fls. 81/82, fica a parte requerida intimada a subscrever os termos do presente acordo, com
a respectiva assinatura original, no prazo de 5 (cinco) dias, para que este Juízo proceda com a homologação do acordo. Caso não seja assinado
o acordo, informe o autor se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, e no caso de transcurso do prazo em branco, será o feito
extinto por falta de interesse superveniente. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h03. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.11.1.001776-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF022931 - Marcelo Moura Coelho, DF023468 - Jose Alves Coelho. R: BENEDITO VALADARES DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas finais conforme acordado. Faculto o
desentranhamento dos documentos mediante traslado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Núcleo Bandeirante - DF,
sexta-feira, 30/06/2017 às 14h04. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2012.11.1.003740-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE NILTON CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: CE008428 - Samia Waleska
Pereira Barbosa, DF031087 - Sandra Waneska Pereira Barbosa. R: WELLINGTON JOSE DE LIMA. Adv(s).: RJ075860 - Sandra Cristina Silva
Peltz. Ante o exposto, com fundamento na Portaria nº 73/2010, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
julgamento do mérito. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer
tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos
do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, §
1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo
Bandeirante - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h07. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.003648-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO AUGUSTO CONTARINI MOURA. Adv(s).: DF043574 - Fabricio
Neres Costa. R: CENTRO DE ENSINO BANDEIRANTES LTDA-CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a petição de fls. 61, julgo
extinto o feito com resolução de mérito em face do pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC. Sem honorários. Custas finais pelo requerido.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo
Bandeirante - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h07. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.11.1.003425-6 - Procedimento Comum - A: V.R.D.S.C.. Adv(s).: DF038813 - Talita Pereira Ribeiro Dantas. R: RIOT GAMES
SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP235250 - Thomaz Luiz Sant Ana, SP297638 - Mariana Vilela Matheus. Abra-se novo volume. Verifica-se que, apesar
de o réu ter comparecido espontaneamente nos autos e apresentado contestação (fls. 119/147), restando, portanto, suprida a sua citação, na
forma do art. 239, §1º, do CPC, a petição inicial ainda não foi recebida, conforme decisão proferida à fl. 95, sobre a qual o autor interpôs o AGI n.
0701867-59.2016.8.07.0000. De outro lado, em consulta processual, verifica-se que foi negado provimento ao referido agravo, conforme cópia
em anexo. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão. Transitado em julgado, cumpra o autor, no prazo de dez dias, a determinação
constante na decisão de fl. 95, sob pena de extinção do feito. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h17. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA

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