Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
das ações de busca e apreensão de veículos com garantia de alienação fiduciária. 2. Somente se esgotados os meios de localização do devedor,
é permitida a notificação por protesto do título via edital. 3. Não tendo a parte autora, no prazo que lhe foi deferido, emendado sua inicial, no
sentido de se fazer comprovar a notificação da devedora no endereço do contrato, mostra-se correta a r. sentença vergastada, por meio da qual
o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial. 4. Recurso desprovido." (Acórdão n.947746, 20150110872482APC, Relator: J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 17/06/2016. Pág.: 128/133). 6. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento. Ressalte-se que a nova petição inicial com as emendas deverá ser apresentada em versão única/consolidada, acrescida
da contrafé. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 17h27. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.004294-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes. R: JOAO DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Despesas processuais recolhidas (fl. (s) 33). 2.
Emende-se a inicial para apresentar memória de cálculo com valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas,
vincendas, bem como os encargos incidentes e demonstrando os descontos relativos aos juros futuros, uma vez que o réu tomará por base
a memória de cálculo apresentada para promover o pagamento integral da dívida, não podendo ser contabilizado juro remuneratório futuro.
Advirto, desde já, que honorários advocatícios não devem ser incluídos nos cálculos, uma vez que a fixação cabe a este Juízo. 3. Feito, adeque
o valor da causa nos termos do item anterior (CPC, art. 292, § 1º), recolhendo as custas iniciais complementares, se o caso. 4. Noutro giro, a
demonstração da mora se faz mediante prova da efetiva notificação do devedor (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º), o que não foi comprovado
com o documento de fls. 28/29, uma vez que não basta demonstrar o envio da notificação extrajudicial, sendo necessário apresentar prova da
efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor declinado no contrato entabulado. 5. Ressalto que a notificação por meio de edital
(fl. 30) mostra-se incabível quando o credor não esgotou as possibilidades de localização do devedor para efetuar a sua intimação pessoal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DA
MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO PARA POSTERIOR
PROTESTO POR EDITAL. 1. É imprescindível que se encaminhe notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato e essa
seja recebida, a fim de constituir o devedor em mora, o qual é requisito necessário para o regular andamento das ações de busca e apreensão
de veículos com garantia de alienação fiduciária. 2. Somente se esgotados os meios de localização do devedor, é permitida a notificação por
protesto do título via edital. 3. Não tendo a parte autora, no prazo que lhe foi deferido, emendado sua inicial, no sentido de se fazer comprovar a
notificação da devedora no endereço do contrato, mostra-se correta a r. sentença vergastada, por meio da qual o magistrado sentenciante indeferiu
a petição inicial. 4. Recurso desprovido." (Acórdão n.947746, 20150110872482APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 17/06/2016. Pág.: 128/133). 6. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ressalte-se
que a nova petição inicial com as emendas deverá ser apresentada em versão única/consolidada, acrescida da contrafé. RECANTO DAS EMAS
- DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 17h59. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.003209-6 - Procedimento Comum - A: M.T.S.C.. Adv(s).: DF008140 - Aureliano Curcino dos Santos. R: T.G.D.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. 1. Recebo a competência. 2. A parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo (fl.139) para cumprir a decisão de fl. 134.
3. Por sua vez a parte requerida se manifestou requerendo a produção de provas, tais como a juntada de relatórios médicos, peças de processo
judicial de usucapião (fls.136/137). 4. Assim, defiro o prazo de 05 (dias) para o requerido juntar as referidas provas. 5. Após, intime-se a parte
requerente, a fim de se manifestar acerca das provas que foram juntadas pelo requerido. 6. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público. 7. Por fim, conclusão. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 15h15. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.15.1.004440-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LUCIANO DA SILVA. Adv(s).: DF054275 - Kamylla
Souza Borges. R: CELMIRO ZANONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Compartilho o entendimento de que "o pedido de justiça gratuita
deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com
verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que,
comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2. Assim, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha
as custas judiciais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). RECANTO DAS
EMAS - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h34. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.001483-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANA PAULA CRISOSTO ASSUNCAO. Adv(s).:
DF036974 - Paulo Manoel Martins da Silva Neto. R: NAYRANA DOS SANTOS BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A prestação de
caução é requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59 , § 1º , da Lei 8.245/1991. Como não há o contraditório do
requerido, a caução é necessária para garantir o juízo e resguardar eventual ressarcimento dos danos que a medida poderia acarretar à parte
contrária, uma vez que há risco de irreversibilidade da medida. 2. Nesse sentido, indefiro o pedido de fl. 27. 3. Concedo o derradeiro prazo de
5 (cinco) dias para cumprir o determinado à fl. 26, sob pena de extinção. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h59. Yeda
Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2016.15.1.007242-0 - Execucao de Alimentos - A: A.V.M.D.S.. Adv(s).: DF049609 - Emmanuel de Almeida Marques Santos. R:
W.D.M.N.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2016.15.1.007242-0 Classe : Execução de Alimentos Assunto : Fixação Exequente: A.V.M.S.
Executado: W.M.N. DECISÃO 1. Ao compulsar os autos, verifico que o cumprimento de sentença ajuizado pela exequente aderiu ao rito da
prisão, conforme se depreende do item "c", Capítulo IV - Dos pedidos. Contudo, a planilha de fls. 16 e 35, contém valores incompatíveis com o
mencionado rito, quais sejam o mês de junho e as diferenças dos pagamentos realizados nos meses de março, abril e maio de 2016. 2. Assim,
intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende dar continuidade ao cumprimento de sentença pelo rito da prisão, caso em que deverá
apresentar nova planilha com a exclusão dos valores incompatíveis com o rito; ou pelo rito da expropriação de bens, devendo então trazer planilha
atualizada do débito. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. RECANTO DAS EMAS - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 17h41. Yeda Maria
Morales Sánchez Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.003650-7 - Inventario - A: JOAO RIBEIRO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. R: ESPOLIO DE ARCINA
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANDIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: WALTER
RIBEIRO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: MARIA EUNICE RIBEIRO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A:
JOSE CARLOS RIBEIRO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: JOSEFA RIBEIRO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da
Silva. A: JANICE RIBEIRO DE MACEDO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: ORLANDO RIBEIRO. Adv(s).: DF032119 - Maria
Luzia Ribeiro da Silva. A: T.D.R.D.M.. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. REPRESENTANTE LEGAL: GRACILENE MACEDO
DOS REIS. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: N.S.D.M.. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. REPRESENTANTE
LEGAL: MARIA JOSE SANTIAGO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: VANEIDE DOS SANTOS MACEDO. Adv(s).: DF032119
- Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: VERA LUCIA NUNES MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: GREICIANE
SANTIAGO DE MACEDO. Adv(s).: DF032119 - Maria Luzia Ribeiro da Silva. A: RENAN SANTIAGO DE MACEDO. Adv(s).: DF032119 - Maria
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