Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
do processo: 0709255-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON
TAKENAKA, DANIEL MODESTO CIPRIANO, FABIANO DE OLIVEIRA PINTO, ALESSANDRO FONSECA RODRIGUES DA SILVA, GLAUCO
NELSON PIAU LOPES, RIVIA KARINE DE ASSIS PESSOA STOSSEL, LEONARDO BRITO COSTA, LUIZ CARLOS INACIO JUNIOR, JOAO
PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA, MARCELO RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Conforme se verifica do comprovante de depósito de
ID 6482315, o pagamento dos honorários foi feito de forma equivocada, sob a forma de "pagamento de custas" (cuja rubrica se dirige aos cofres
públicos, na qualidade de emolumentos judiciais", quando deveria ter sido realizado mediante guia de depósito judicial extraído no balcão da Vara,
ou por depósito judicial, com a devida identificação de pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, proceda a parte autora com novo
depósito, com valores devidamente atualizados, sob pena de bloqueio de valores na conta corrente dos autores. A parte autora poderá requerer
a devolução das custas junto a Contadoria Judicial. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2017 17:08:47. ENILTON
ALVES FERNANDES Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0744415-17.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA.
Adv(s).: DF28598 - DAYANNA FLAVIA DINIZ MOREIRA DO VALE, DF31283 - ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, DF30532 - LEOSMAR
MOREIRA DO VALE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744415-17.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA RÉU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em
caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é
vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter
excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito
do autor ou dano irreversível. No presente caso, em análise sumária, verifico que o exame faltante poderia ser pedido pelo médico avaliador, como
previsto no item 11.2.3, alínea y, do edital, não sendo mera discricionariedade a ser cumprida e sim ato vinculado. Assim, entendo presentes os
pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, §§ 1º e 2º, NCPC) postulada. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência,
determinando ao requerido que suspenda o ato que eliminou a parte autora do concurso para o cargo de Bombeiro Militar Condutor e Operador
de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 24 horas, permanecendo-o nas demais fases do certame, obedecendo
sua ordem de classificação, sob pena de multa diária a ser eventualmente fixada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
criminal que possam decorrer do descumprimento da ordem judicial. INTIME-SE o requerido a dar cumprimento IMEDIATO à presente decisão,
com a urgência que a situação requer. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como
provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. PROCEDA A SECRETARIA com o cadastramento do
patrono da parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de
direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na
contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta
apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Dá-se a presente decisão força de mandado. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de
2017 15:44:14. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0719621-29.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: VALDEMAR FERREIRA DE MORAES. Adv(s).: DF44543 - HUMBERTO NELIS
FERREIRA. R: GDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0719621-29.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: VALDEMAR FERREIRA DE MORAES
REQUERIDO: GDF DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Para efeito do art. 36 da Lei 5.190/2013 , tragam as partes aos autos o ato
administrativo que concedeu a aposentadoria à parte autora, bem como informem as condições em que ela se deu - com paridade de proventos
com os servidores ativos ou não. Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28
de setembro de 2017 15:52:22. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0744086-05.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RITA MARIA CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF20378 - PEDRO
CARNEIRO BRASIL. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DETRAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744086-05.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RITA
MARIA CARNEIRO BRASIL RÉU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN DF DECISÃO Tendo em vista o precedente a seguir
transcrito, colacione esclareça a parte autora, em forma de planilha, quais os débitos que entende que são devidos pelo comprador do
veículo. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS
COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão
competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de
penalidade. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1644307/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017,
DJe 19/04/2017) Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de
Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2017 14:52:11. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0744297-41.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: NARA MAISA ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM
DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744297-41.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
NARA MAISA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE
ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. De início, entendo que este juízo não tem competência para analisar
a validade dos autos de infração e determinar a nulidade das infrações descritas nestes autos e demais consequências jurídicas, tendo em
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