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TJDFT 14/11/2017 -Pág. 712 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 214/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017

N. 0700931-71.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: VITAL IMPLANTES EIRELI. Adv(s).: DF1484800A - LUIS MAXIMILIANO
LEAL TELESCA MOTA. R: JOSE OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF2298800A - ALISSON DE SOUZA E SILVA. R: HYNOVE ODONTOLOGIA
BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0700931-71.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) RF ODONTOLOGIA LTDA e VITAL IMPLANTES EIRELI
RECORRIDO(S) JOSE OLIVEIRA DE JESUS e HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão
Nº 1058598 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o réurecorrente contra a sentença que o condenou ao ressarcimento de R$10.077,50 pelos serviços odontológicos contratados e danos morais no
importe de R$3.000,00. Aduz que não entabulou negócio jurídico com o autor da ação, nega que emitiu os boletos de pagamento, bem como
nega ser titular da conta bancária beneficiária por eles. Sustenta que se for condenado ao ressarcimento dos valores despendidos pelo recorrido,
devem ser descontados os tratamentos de três coroas, um curativo no lugar do tratamento do canal e a colocação de aparelho, os quais foram
efetivamente prestados. Por derradeiro, sustenta que não há ofensa a direito de personalidade. 2. A relação das partes é de consumo, devendo
ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em que pese as teses recursais, o recorrente não trouxe qualquer
documento que comprove suas alegações. De outro lado, o autor-recorrido juntou receituários, contrato e termo de confissão de dívida que
indicam o nome do recorrente como prestador de serviço. Assim, diante da verossimilhança das alegações e do conjunto probatório anexado ao
processo, conclui-se pela participação da recorrente na cadeia de consumo, devendo restituir os valores pagos pelo tratamento não oferecido. Em
tese, poderia ser descontado os valores correspondentes às três coroas, ao curativo no lugar do tratamento do canal e à colocação de aparelho, já
que foram serviços incontroversamente prestados, todavia o recorrente não se desincumbiu de indicar qual seria o valor exato de sua pretensão,
não sendo possível a prolação de decisão ilíquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. Ademais, restou configurado o
dever de reparação pelos danos morais experimentados. A interrupção inesperada de tratamento dentário, em razão de mudança de endereço do
fornecedor para São Paulo, sem comunicação prévia, deixando o consumidor com tratamento pendente, bem como sem manutenção do aparelho
fixo por 4 meses ofende direito de personalidade, extrapolando o mero dissabor do quotidiano. 5. Assim, mantenho a decisão do Juízo de 1º grau,
tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade. Com efeito, a modificação da quantia fixada somente ocorrerá
em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado na hipótese. Precedente: Villa Mix Festival Ltda versus
Márcio Beze (acórdão nº 986.133, proc.: 0710893-33.2016.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Recursos
CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra
do art. 46 da Lei n. 9.099/95 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal
e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro
de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO
NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0700931-71.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: VITAL IMPLANTES EIRELI. Adv(s).: DF1484800A - LUIS MAXIMILIANO
LEAL TELESCA MOTA. R: JOSE OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF2298800A - ALISSON DE SOUZA E SILVA. R: HYNOVE ODONTOLOGIA
BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0700931-71.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) RF ODONTOLOGIA LTDA e VITAL IMPLANTES EIRELI
RECORRIDO(S) JOSE OLIVEIRA DE JESUS e HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão
Nº 1058598 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o réurecorrente contra a sentença que o condenou ao ressarcimento de R$10.077,50 pelos serviços odontológicos contratados e danos morais no
importe de R$3.000,00. Aduz que não entabulou negócio jurídico com o autor da ação, nega que emitiu os boletos de pagamento, bem como
nega ser titular da conta bancária beneficiária por eles. Sustenta que se for condenado ao ressarcimento dos valores despendidos pelo recorrido,
devem ser descontados os tratamentos de três coroas, um curativo no lugar do tratamento do canal e a colocação de aparelho, os quais foram
efetivamente prestados. Por derradeiro, sustenta que não há ofensa a direito de personalidade. 2. A relação das partes é de consumo, devendo
ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em que pese as teses recursais, o recorrente não trouxe qualquer
documento que comprove suas alegações. De outro lado, o autor-recorrido juntou receituários, contrato e termo de confissão de dívida que
indicam o nome do recorrente como prestador de serviço. Assim, diante da verossimilhança das alegações e do conjunto probatório anexado ao
processo, conclui-se pela participação da recorrente na cadeia de consumo, devendo restituir os valores pagos pelo tratamento não oferecido. Em
tese, poderia ser descontado os valores correspondentes às três coroas, ao curativo no lugar do tratamento do canal e à colocação de aparelho, já
que foram serviços incontroversamente prestados, todavia o recorrente não se desincumbiu de indicar qual seria o valor exato de sua pretensão,
não sendo possível a prolação de decisão ilíquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. Ademais, restou configurado o
dever de reparação pelos danos morais experimentados. A interrupção inesperada de tratamento dentário, em razão de mudança de endereço do
fornecedor para São Paulo, sem comunicação prévia, deixando o consumidor com tratamento pendente, bem como sem manutenção do aparelho
fixo por 4 meses ofende direito de personalidade, extrapolando o mero dissabor do quotidiano. 5. Assim, mantenho a decisão do Juízo de 1º grau,
tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade. Com efeito, a modificação da quantia fixada somente ocorrerá
em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado na hipótese. Precedente: Villa Mix Festival Ltda versus
Márcio Beze (acórdão nº 986.133, proc.: 0710893-33.2016.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Recursos
CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra
do art. 46 da Lei n. 9.099/95 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal
e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro
de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO
NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0700931-71.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: VITAL IMPLANTES EIRELI. Adv(s).: DF1484800A - LUIS MAXIMILIANO
LEAL TELESCA MOTA. R: JOSE OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF2298800A - ALISSON DE SOUZA E SILVA. R: HYNOVE ODONTOLOGIA
BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0700931-71.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) RF ODONTOLOGIA LTDA e VITAL IMPLANTES EIRELI
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