Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
CERTIDÃO
N. 0701469-63.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DAYANE CRISTINE SALAZAR SALES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE DALMIR DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: DF14199 - ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número
dos autos: 0701469-63.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAYANE CRISTINE
SALAZAR SALES EXECUTADO: JOSE DALMIR DO NASCIMENTO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada, por este Juízo, a
seguinte audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 120 Data: 07/02/2018 Hora: 16:00. Intimem-se as partes. Planaltina/DF, Segunda-feira,
13 de Novembro de 2017,às 13:09:30.
DECISÃO
N. 0700071-81.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
LEONARDO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA - ME. Adv(s).: SP264492
- GUSTAVO DE ANDRADE HOLGADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700071-81.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE SOUSA, LEONARDO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS
LTDA - ME DECISÃO As partes exequentes sustentam, desde a inicial, que as máquinas são indispensáveis para a manutenção do próprio
sustento. Assim, expeça-se alvará da quantia bloqueada no ID 10247466 e intime-se a credora para promover a retirada, no prazo de dois dias.
Levantado o alvará deste Juízo, aguarde-se o prazo de dez dias, findo o qual iniciar-se-á o prazo de quinze dias para a executada recolher as
duas máquinas, sob pena de reputar-se que doa os itens à consumidora. Obstaculizada a retirada pelos exequentes, fixo, desde já, multa no
valor de R$ 500,00, além de advertir de que a retenção de bem que nãos mais integra o seu patrimônio pode constituir o crime de apropriação
indébita. Planaltina/DF, 13 de novembro de 2017, às 14:56:14. MARÍLIA GARCIA GUEDES Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0703161-97.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI
- ME. Adv(s).: DF40595 - THAISE CAROLINE DE MOURA GOMES. R: GENESIS CAVALCANTE MENDES BELTRAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PLANALTINA Número dos autos: 0703161-97.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME EXECUTADO: GENESIS CAVALCANTE MENDES BELTRAO CERTIDÃO Certifico e
dou fé que foi designada, pelo CEJUSC, a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: 4 Data: 18/12/2017 Hora: 14:50 . Planaltina/DF, Segundafeira, 13 de Novembro de 2017, às 21:22:42.
N. 0703225-10.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA DE CASTRO SILVA DA COSTA. Adv(s).:
DF52182 - MONISE TORRES PEREIRA. R: MARCOS PRODENCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos:
0703225-10.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE CASTRO SILVA DA
COSTA EXECUTADO: MARCOS PRODENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada, pelo CEJUSC, a seguinte audiência: Tipo:
Conciliação Sala: 4 Data: 18/12/2017 Hora: 15:30 . Planaltina/DF, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017, às 21:30:02.
DESPACHO
N. 0702326-12.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF30269 - MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA. R: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA
EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE
ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702326-12.2017.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: ASNATEC - ASSOCIACAO
NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Cite-se
o ré ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, por carta/AR, no endereço de id. 11064730
- Pág. 1. O parte autora deverá emendar a petição de id. 11064730 - Pág. 1, quanto à inclusão no polo passivo das pessoas ali mencionadas,
devendo-se narrar a causa de pedir e o pedido, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina/DF, 13 de novembro de 2017, às
13:51:44. MARÍLIA GARCIA GUEDES Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0703338-61.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SAMUEL DE JESUS COSTA. Adv(s).: GO42108
- THALITA CASTRO ARAUJO, GO3867 - JANOR TOME DE CASTRO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVO
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703338-61.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL DE JESUS COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., VIVO S.A. DECISÃO Trata-se de
ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para a operadora/Ré seja compelida, no prazo de 48 horas, a restabelecer a
linha telefônica habilitada em nome do Autor. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente
para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega
da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a
concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo,
desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação
extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na
entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência
de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos
1993