Edição nº 13/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré. Com efeito, dispõe
o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para
o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre
os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito,
sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente
sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nove ação, no
foro competente. 2. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51,
caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 18:35:31. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0710830-13.2017.8.07.0003 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: COLEGIO CENEB LTDA - ME. Adv(s).:
DF41330 - SIMONE MARIA DOS SANTOS. A: THALITA BEZERRA DE SOUSA. Adv(s).: DF34911 - THALITA BEZERRA DE SOUSA, DF41330 SIMONE MARIA DOS SANTOS. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710830-13.2017.8.07.0003 Classe
judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME, THALITA BEZERRA DE
SOUSA REQUERIDO: NAO HA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação
extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere do documento ID 9830482. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
razão pela qual resolvo o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil. Fica, outrossim,
facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja
cumprido. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 54, caput, da legislação de regência. Após as
providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 14:47:59. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
Juíza de Direito
N. 0710830-13.2017.8.07.0003 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: COLEGIO CENEB LTDA - ME. Adv(s).:
DF41330 - SIMONE MARIA DOS SANTOS. A: THALITA BEZERRA DE SOUSA. Adv(s).: DF34911 - THALITA BEZERRA DE SOUSA, DF41330 SIMONE MARIA DOS SANTOS. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710830-13.2017.8.07.0003 Classe
judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME, THALITA BEZERRA DE
SOUSA REQUERIDO: NAO HA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação
extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere do documento ID 9830482. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
razão pela qual resolvo o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil. Fica, outrossim,
facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja
cumprido. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 54, caput, da legislação de regência. Após as
providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 14:47:59. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
Juíza de Direito
N. 0713401-54.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCO FRANCUAR MOURAO. Adv(s).: DF54862
- GEISA CARDOSO TAVARES. R: BRENA AMORIM DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO RIBEIRO DUARTE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º
Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713401-54.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: FRANCISCO FRANCUAR MOURAO EXECUTADO: BRENA AMORIM DE OLIVEIRA, EDUARDO RIBEIRO DUARTE
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial
consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de TAGUATINGA/DF, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de
CEILÂNDIA/DF. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu
ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal
ou escritório". De outro lado, estabelece o art. 46 do CPC/15 que ?a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será
proposta, em regra, no foro de domicílio do réu?. Como se vê, a relação jurídica travada entre as partes não é de consumo, bem como a presente
lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se tão somente de uma ação de execução. Levando em consideração esse fato, bem
como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio
do réu ou, caso prefira a parte autora, o endereço profissional do demandado. Considerando que o requerente optou pela citação do requerido
no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição
judiciária de TAGUATINGA/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
2. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem
adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2017 13:30:24. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0710491-54.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: DF51964 HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: CRISTIANE ALICE VASCONCELOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0710491-54.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO
LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE ALICE VASCONCELOS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. A obrigação executada foi integralmente adimplida, consoante se afere do depósito ID 10447288. Isto posto, extingo o processo em
face do pagamento, com espeque no art.924, II do CPC. Expeça-se Alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2017 14:58:08. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0708391-29.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS. Adv(s).:
DF54074 - SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS. R: WENITON LIMA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0708391-29.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAMARA MARIZ DE
PAIVA MARTINS EXECUTADO: WENITON LIMA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou a cidade Ceilândia-DF como foro escolhido para pagamento das notas promissórias que embasam a presente ação
executiva. Não obstante, após tentativa frustrada de citação do devedor, este informou novo endereço na cidade de Vendinha-GO. Sucede
observar, todavia, que a expedição de cartas precatórias em sede de Juizados Especiais não se mostra medida eficiente, sobretudo no que
tange às medidas constritivas, além de ferir um princípio basilar da Lei 9.099/95, qual seja, a celeridade. Ademais, conforme enunciado 33 do
FONAJE, é dispensável a expedição de Carta Precatória nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, deve a ação ser processada no foro da localidade
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