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TJDFT 24/01/2018 -Pág. 726 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

exceção do contrato não cumprido se impõe também no que toca o contrato acessório de financiamento, note-se o princípio da gravitação elide
a alegação de autonomia entre os contratos. Inadimplemento substancial do contrato principal implica em suspensão da exigibilidade do contrato
acessório. O prazo para construção, por fim, não pode fruir enquanto a parte requerida não se desincumbir da obrigação contratual de entregar
a infraestrutura de água, esgoto e luz, bem como as licenças urbanísticas e ambientais necessárias à edificação e à habitabilidade. Isto posto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) decretar que a fluência do prazo para edificação tenha início apenas após o acesso
do imóvel à rede de água, esgoto e luz, bem como após a obtenção da licença de operação; (ii) decretar que as prestações pagas até a data da
liberação dos imóveis, sejam consideradas pagamentos a vista (antecipados), e seja afastada a possibilidade de atualização do preço do imóvel,
incidência de juros e encargos de mora, no período em que perdurar a impossibilidade de construção. Condeno a parte requerida ao pagamento
das custas e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Sem mais requerimentos, arquivem-se. P. R. I. BRASÍLIA, DF,
18 de janeiro de 2018 10:50:01. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0700178-52.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLA
DE PAULA SILVA. R: CELIA MARIA BATISTA COELHO. R: DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA. R: EVA MARIA DA SILVA NUNES. R:
JOSELIA PEREIRA DA SILVA. R: ELIZENE FERREIRA LIMA. R: MARIA SOCORRO LUCAS PEREIRA. R: MARIA ANTONIA DE CARVALHO
SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO. R: RODOLFO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF34295 - LARA SANCHEZ FERREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0700178-52.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: CARLA DE PAULA SILVA, CELIA MARIA BATISTA COELHO, DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA, EVA MARIA
DA SILVA NUNES, JOSELIA PEREIRA DA SILVA, ELIZENE FERREIRA LIMA, MARIA SOCORRO LUCAS PEREIRA, MARIA ANTONIA DE
CARVALHO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, RODOLFO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? Recebo o pedido
de cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de CARLA DE PAULA SILVA, CELIA MARIA BATISTA COELHO,
DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA, EVA MARIA DA SILVA NUNES, JOSELIA PEREIRA DA SILVA, ELIZENE FERREIRA LIMA, MARIA
SOCORRO LUCAS PEREIRA, MARIA ANTONIA DE CARVALHO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO e de RODOLFO MENDES DA
SILVA. II ? Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC) para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE
DIAS, nos termos do art. 523 do NCPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do NCPC, o pagamento no prazo assinalado
o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais
verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. IV ? Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito,
sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação
integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá
indicar bens passíveis de penhora. V ? Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário,
inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. VI ? Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar
resposta no prazo de QUINZE DIAS. VII ? Esgotado o prazo do art. 525 do NCPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha
discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, bem como
para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 201815:48:44. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0700178-52.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLA
DE PAULA SILVA. R: CELIA MARIA BATISTA COELHO. R: DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA. R: EVA MARIA DA SILVA NUNES. R:
JOSELIA PEREIRA DA SILVA. R: ELIZENE FERREIRA LIMA. R: MARIA SOCORRO LUCAS PEREIRA. R: MARIA ANTONIA DE CARVALHO
SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO. R: RODOLFO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF34295 - LARA SANCHEZ FERREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0700178-52.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: CARLA DE PAULA SILVA, CELIA MARIA BATISTA COELHO, DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA, EVA MARIA
DA SILVA NUNES, JOSELIA PEREIRA DA SILVA, ELIZENE FERREIRA LIMA, MARIA SOCORRO LUCAS PEREIRA, MARIA ANTONIA DE
CARVALHO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, RODOLFO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? Recebo o pedido
de cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de CARLA DE PAULA SILVA, CELIA MARIA BATISTA COELHO,
DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA, EVA MARIA DA SILVA NUNES, JOSELIA PEREIRA DA SILVA, ELIZENE FERREIRA LIMA, MARIA
SOCORRO LUCAS PEREIRA, MARIA ANTONIA DE CARVALHO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO e de RODOLFO MENDES DA
SILVA. II ? Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC) para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE
DIAS, nos termos do art. 523 do NCPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do NCPC, o pagamento no prazo assinalado
o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais
verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. IV ? Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito,
sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação
integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá
indicar bens passíveis de penhora. V ? Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário,
inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. VI ? Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar
resposta no prazo de QUINZE DIAS. VII ? Esgotado o prazo do art. 525 do NCPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha
discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, bem como
para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 201815:48:44. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0700178-52.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLA
DE PAULA SILVA. R: CELIA MARIA BATISTA COELHO. R: DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA. R: EVA MARIA DA SILVA NUNES. R:
JOSELIA PEREIRA DA SILVA. R: ELIZENE FERREIRA LIMA. R: MARIA SOCORRO LUCAS PEREIRA. R: MARIA ANTONIA DE CARVALHO
SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO. R: RODOLFO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF34295 - LARA SANCHEZ FERREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0700178-52.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: CARLA DE PAULA SILVA, CELIA MARIA BATISTA COELHO, DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA, EVA MARIA
DA SILVA NUNES, JOSELIA PEREIRA DA SILVA, ELIZENE FERREIRA LIMA, MARIA SOCORRO LUCAS PEREIRA, MARIA ANTONIA DE
CARVALHO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, RODOLFO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? Recebo o pedido
de cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de CARLA DE PAULA SILVA, CELIA MARIA BATISTA COELHO,
DELZUITE ALVES DE SOUSA BARBOSA, EVA MARIA DA SILVA NUNES, JOSELIA PEREIRA DA SILVA, ELIZENE FERREIRA LIMA, MARIA
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