Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
a desocupação das cantinas em escolas públicas ocupadas por terceiros sem prévia licitação, e indeferiu a impugnação ao cumprimento de
sentença oposta pelos recorrentes. Alegam os agravantes, em síntese, que impugnaram o cumprimento de sentença originário, a fim de obstar
a execução do julgado contra estes, sob o argumento de que sentença exequenda teria reputada a ilegalidade da ocupação promovida por
permissionários de serviços públicos, nada aduzindo quanto aos autorizatários que ocupam esses espaços, como ocorre com os recorrentes.
Sustentam que a decisão agravada viola a coisa julgada e o disposto no artigo 489, 502, 503 e 504 do CPC, pois ?conforme documentação
acostada aos autos, Agravantes são AUTORIZATÁRIOS e NÃO PERMISSIONÁRIOS. O dispositivo da sentença atinge apenas permissões e os
seus respectivos permissionários. No entanto, não atinge autorizações e seus respectivos autorizatários.? Concluem que ?é impossível realizar
o cumprimento de sentença dissociado do próprio dispositivo do decisum, sendo o dispositivo o limite da coisa julgada e da obrigação a ser
cumprida. Nesse sentido, o comando do dispositivo da sentença, ou seja, a carga declaratória do dispositivo, não abrange os ora Agravantes que
são sofrendo a constrição do cumprimento de sentença.? Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, ?para determinar
a suspensão do cumprimento de sentença, e consequentemente as desocupações determinadas, até que se julgue o presente agravo?. E, no
mérito, requer a reforma da decisão agravada com a procedência da impugnação oposta na origem, extinguindo-se o cumprimento de sentença
quanto aos autorizatários que ocupam as cantinas em escolas públicas do Distrito Federal. É o breve relatório. Decido. De início, aferido que o
recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente
constituído, veio instruído com os elementos e com as peças exigidas pelos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, e acompanhado do comprovante
de recolhimento do devido preparo (ID. 3362742), conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao
receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal?. Considerando que, na hipótese, a pretensão liminar vindicada representa antecipação de tutela em sede recursal, para
a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput,
do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos
pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, por não constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado.
Cinge-se o objeto do recurso em aferir se a sentença objeto de execução nos autos de origem é exequível em face dos agravantes, que alegam
não serem atingidos pelo julgado, que dispõe em seu dispositivo sobre a ilegalidade da ocupação de espaços públicos em estabelecimentos
de ensino por permissionários de serviço público, e não por autorizatários, como é a relação jurídica que legitimou a ocupação desses espaços
pelos recorrentes. Ocorre que a alegação dos recorrentes se pauta exclusivamente se pauta exclusivamente em definição teórica de termos
de direito administrativos pela doutrina especializada, estando dissociada do objeto da ação e da obrigação cominatória imposta ao Distrito
Federal na sentença objeto da execução. Com efeito, o objeto da ação civil pública originária é promover a desocupação de espaços públicos
em estabelecimentos de ensino da rede pública local por particulares que obtiveram o direito de utilizar desses locais para fins econômicos, sem
a realização do necessário processo licitatório. E a terminologia utilizada na sentença de total procedência da pretensão ministerial, que adotou
em seu dispositivo o termo permissionários para se referir aos titulares dos direitos de ocupação sem prévia licitação, não limita o objeto do
pedido inicial acolhido, nem o alcance do comando judicial, que, repita-se, reconheceu a irregularidade de todas as utilização de espaços públicos
com fins lucrativos em escolas e creches do Distrito Federal sem prévio procedimento licitatório. Ou seja, o termo ?permissionários? indicado no
dispositivo da sentença não visa a limitação do seu alcance em razão de terminologias doutrinárias, o que sequer foi ponto controvertido ou objeto
de discutição no processo originário. Nesse ponto, é oportuno destacar que no acórdão que eu confirmou a sentença de procedência originária,
restou claro que, independente da denominação adotada no dispositivo da sentença, o pedido deduzido pelo Ministério Público e integralmente
acolhido, visa vedar o uso de espaços públicos objeto do litígio sem prévia licitação, independente de ser intitulado concessão, permissão ou
autorização: Assim, a par do termo técnico adotado na sentença, sua abrangência a todos aqueles que usam em benefício próprio os referido bens
públicos sem licitação restou expressamente reconhecido me sede de apelação, rechaçando, naquela oportunidade, a tentativa ora deduzida de
limitar o alcance do julgado com lastro em meras terminologias doutrinárias acerca das formas de concessão de uso de área pública. Confira-se,
in verbis: ?Assim, claro está o dever de o ente distrital suspender as permissões consideradas ilegais e, por conseguinte, retomar os bens públicos
cedidos a particulares, abstendo-se, inclusive, de conceder novas permissões, sem que haja o devido amparo legal. Quanto às demais teses
elencadas pelos permissionários/segundos apelantes, na peça recursal de fls. 681/696, observa-se que também não há qualquer fundamento
jurídico a ampará-las. Os ora apelantes partem de premissa equivocada ao alegarem que seriam "autorizatários" por não prestarem serviços à
Administração, mas a particulares, motivo pelo qual não incidiria a regra contida no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. Em conformidade
com o alhures sufragado quanto à questão - permissão, concessão ou autorização de serviço público - dúvidas não remanescem acerca do
tema. Para que não pairem dúvidas em relação à matéria, trago à colação, com a devida licença, os excertos lançados no parecer ministerial
de fls. 769/770, que bem esclarecem a questão: "Em primeiro lugar, verifica-se equívoco na conceituação de serviço público pelo recorrente,
porquanto a classificação de determinado serviço como público não se dá em virtude do destinatário do serviço ser a Administração Pública, mas
sim considerando a relevância pública do serviço prestado aos administrados e a necessidade de a Administração transferir certos serviços para
pessoas privadas, com o fito de melhor desenvolver sua atividade fim. Em segundo, como se sabe, as concessões, permissões e autorizações
são institutos ligados à delegação de serviços públicos. Trata-se de meios de descentralização dos serviços públicos pela Administração Pública.
A diferença central entre os três é o regime jurídico aplicado, sendo que o mais precário é a autorização, destinada a serviços muito simples, de
alcance limitado e temporário, ou a trabalhos de urgência, é a exceção e não a regra. Na delegação de serviços públicos a regra é a concessão e
permissão de serviços e se adotada a autorização de serviços, deve-se seguir as normas da concessão ou permissão, no que for cabível. Assim,
independente da delegação de serviço público o que se observa é a necessidade sempre de procedimento licitatório. Com efeito, já se encontraria
repelida as argumentações trazidas pelos permissionários, haja vista que mesmo sendo considerados autorizatários, a falta de certame licitatório
torna ilegal a ocupação de bens públicos para a prestação dos serviços. Entretanto, oportuno destacar, que diferentemente do que alega, os
ora apelantes são efetivamente permissionários. Isto porque não prestam serviços simplórios ou considerados urgentes. [...] Nesta esteira, a
alimentação prestada aos alunos da rede pública de ensino pelas cantinas particulares mantém o caráter de serviço público, de modo que a
relação da Administração com os particulares deve se dar por meio de permissão e não autorização. Portanto, resta evidente que o uso de bem
público, no caso, as cantinas localizadas no interior das instituições públicas de ensino do Distrito Federal, deve ser obrigatoriamente precedido
de licitação." Sendo o objeto da ação a interrupção do uso de espaços públicos em estabelecimentos de ensino por terceiros sem prévia licitação,
independente da denominação jurídica adotada no ato concessivo, e sendo o pedido acolhido em sua integralidade, todos os que exploram
atividade econômica nesses espaços sem prévia concorrência pública estão atingidos pelo comando judicial. E, na hipótese, os recorrentes não
comprovam que a concessão administrativa que lhes foi contemplada foi precedida de licitação para legitimar o uso desses espaços, de modo
que não se verifica a probabilidade do direito vindicado, no sentido de não serem atingidos pela ordem emanada da sentença exequenda. Por fim,
cumpre destacar se os recorrentes possuem dúvida ou entendem obscuro o dispositivo da sentença, mesmo diante da obviedade de seu alcance
pelo acolhimento integral da pretensão inicial e pela confirmação da abrangência do julgado em sede de apelação, deveriam ter se habilitado
oportunamente nos autos de origem, a fim de opor embargos de declaração contra o julgado. Assim, não havendo elementos que evidenciem a
probabilidade do direito postulado antecipadamente, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada. Diante do exposto, não estando
presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo elo art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A
LIMINAR. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o Distrito Federal e o Órgão do Ministério Público em atuação no processo originário, na
forma do art. 1.019, inciso II, do CPC em vigor, facultando-lhes a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Tratando-se de recurso
interposto em ação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no
prazo previsto no art. 1.079, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Desembargador ALFEU
MACHADO R e l a t o r
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