Edição nº 39/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
N. 0704279-69.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE
CESAR RAMALHO GOMES. R: MARIA DA GLORIA RAMALHO GOMES. Adv(s).: DF54614 - MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0704279-69.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: ANDRE
CESAR RAMALHO GOMES, MARIA DA GLORIA RAMALHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do preceito do art. 370 do CPC e
tendo por premissa o conjunto fático probatório já constante nos autos, ambos a traduzir que a questão reverte em matéria de direito, entendo
que os elementos apresentados são suficientes para instrução do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de
fevereiro de 2018 16:44:45. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0705256-61.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M. P. D.
S.. Adv(s).: DF17183 - JOSE LUIS WAGNER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705256-61.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
Exequente se manifestou pela quitação do débito e extinção do feito em petição de ID 13552762. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação
de pagar. O Alvará já foi expedido em favor da parte credora, conforme documento de ID 11853974. Nada mais sendo requerido pelas partes,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 17:22:21. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0701164-06.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: DEYVERSON DHEYMES SANTOS BARBOSA. Adv(s).: DF36160
- YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DO CBMDF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CORONEL QOBM/Comb. Presidente da Comissão PErmanente de Concursos do CBMDF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701164-06.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE:
DEYVERSON DHEYMES SANTOS BARBOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DO CBMDF,
CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DO CBMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de Mandado de Segurança impetrado por DEYVERSON DHEYMES SANTOS BARBOSA contra o DISTRITO FEDERAL, com o escopo de
obter provimento jurisdicional que anule o ato que o excluiu do Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ?
CMBDF, Edital nº 1, de 01/07/2016, lhe sendo garantido o prosseguimento nas fases subseqüentes e posse em caso de aprovação. O autor alega
que foi eliminado do citado concurso por ter sido considerado inapto na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, em virtude de
terem sido lavrados contra si Termos Circunstanciados, BO nº 4.405/2015 e BO nº 8.416/2016-0, por porte de entorpecentes. Sustenta não possui
antecedentes criminais, uma vez que não respondeu criminalmente em ambas as ocasiões, já que os autos foram arquivados. Afirma que o ato
praticado viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado. Pleiteia, em sede de
liminar, seja permitida sua continuidade no certame e, caso aprovado, lhe seja dada posse no cargo. A inicial foi instruída com documentos. É a
exposição. FUNDAMENTO e DECIDO. É cediço que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX da CRFB, é cabível para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. Para efeito de concessão do pedido liminar, premente que estejam presentes
os requisitos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora." Neste contexto, em que pese a presença do "periculum in mora", haja vista
a possibilidade de restar ineficaz a medida pretendida, não há no caso a presença do "fumus boni iuris" que autorize a concessão do pedido
postulado pelo impetrante. No caso concreto, em exame superficial, não se evidencia a probabilidade do direito no caso concreto. Isto porque,
conforme se depreende do Edital de regência do concurso, a avaliação realizada na fase de sindicância de vida pregressa refere-se à conduta
pregressa e idoneidade moral do candidato, não tendo essa repercussão e implicação apenas em casos de eventual sentença condenatória.
Aqui, a incidência da aferição é quanto à postura pessoal e sua adequação à diretriz da carreira de pretenso ingresso. Nesse contexto, faz-se
necessário registrar que o ingresso em cargos como o pretendido pelo autor exige a comprovação de idoneidade e conduta ilibadas, tanto na vida
pública quanto na privada, tendo em vista tratar-se de área de segurança pública. Nesse passo, mostra-se imprescindível a aferição da idoneidade
do comportamento do candidato que exercerá função essencial e privativa do Estado, em observância ao princípio constitucional da moralidade
que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Com efeito, verifica-se dos documentos de ID 13558867 e ID 13558896
que o autor foi autuado, diga-se, por duas vezes, em posse de entorpecente, sendo que, na primeira, em 2015, portava maconha e na segunda, já
no ano de 2016, encontrava-se na posse de maconha e LSD. Aqui cabe destacar que quando da primeira apreensão o autor afirmou no Boletim
de Ocorrência ser usuário de maconha (ID 13558867) e na segunda oportunidade (ID 13558896 ? pág. 04) informou à autoridade policial ser
usuário de maconha há cerca de dois anos. Ora, primeiramente cabe esclarecer que a análise realizada pelo setor responsável do CBMDF no
concurso é administrativa e não penal, o que faz com que o princípio da presunção de não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, inciso LVII, não se
aplique a ela, ainda que os autos dos processos penais tenham sido arquivados. É certo que para configurar a prática de crime por determinada
pessoa é necessária a comprovação da tipicidade da conduta, com prova da materialidade e autoria, além da ausência de causas de exclusão
da ilicitude e culpabilidade. Por outro lado, para configurar um ilícito civil ou administrativo, não são necessárias as mesmas exigências. Além
disso, no caso em tela, está a se analisar, na verdade, uma conduta apontada como imoral e não adequada às funções inerentes ao cargo da
carreira de bombeiro militar. Desta forma, entendo que o envolvimento reincidente do autor em casos que se relacionam ao uso de drogas, das
quais alegou o próprio ser usuário há pelo menos 02 anos, isso ainda em 2016, denota que o ato administrativo ora impugnado foi coerente e
razoável, uma vez que se espera do agente público, o qual atuará na área de segurança pública, uma conduta irrepreensível e dentro do moral e
bons costumes. Sobre a temática, o edital normativo previa que (ID 13558911): 12.12 O Centro de Inteligência do CBMDF verificará a idoneidade
e a conduta ilibada do candidato, utilizando-se de metodologia aplicada à sindicância da vida pregressa e investigação social e funcional, nos
termos do regulamento próprio do CBMDF e os critérios estabelecidos deste Edital. Serão analisados dentre outros, os seguintes aspectos: a)
descumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; b) prática de ato de deslealdade às instituições legalmente
constituídas; c) descumprir obrigações legítimas; d) prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória a moral e aos bons
costumes; e) práticas, no caso de servidor público ou militar, de transgressões disciplinares; f) manifestação de desapreço às autoridades e a
atos da administração pública; g) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou
morais; h) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função de bombeiro militar; i) prática de ato que possa importar em repercussão
social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar; j) vínculo com entidade ou organização legalmente proibida. k) possuir
idoneidade moral que o recomende ao ingresso na carreira de Bombeiro Militar do CBMDF. (...).? G.N. Por todos esses motivos, no presente
momento processual, não se revela possível deferir a medida liminar, diante da ausência de probabilidade do direito alegado pelo autor. Ante o
exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos moldes em que pleiteados. Intime-se o Distrito Federal para manifestar interesse no feito. Notifiquese a Autoridade Coatora para prestar informações. Após, ao Ministério Público. CONFIRO À PRESENTE, FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA,
DF, 21 de fevereiro de 2018 17:45:43. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0701223-91.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. R: LAYLA SALIBA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0701223-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RÉU: LAYLA SALIBA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se
e intime(m)-se para realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC/Brasília localizado no Fórum de Brasília, Bloco A, 10º
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