Edição nº 47/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018
se a executada GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN para juntar aos autos comprovante que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Certifique a secretaria se transcorreu o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC, para o devedor GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
pagar o débito. Em caso positivo, certifique-se, ainda, quanto ao prazo para o referido devedor apresentar impugnação ao presente cumprimento
de sentença. Por fim, defiro o pedido de suspensão do processo em relação ao devedor GIBRAIL NABIH GEBRIM, pelo prazo conferido no
parcelamento de ID nº 13523712, ou seja, pelo período de 25/12/2017 a 25/11/2012. Transcorrido o prazo de suspensão, o executado deve
informar se a obrigação foi satisfeita pelo referido devedor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 16:15:58. ANDRE SILVA RIBEIRO
Juiz de Direito Substituto
N. 0708940-91.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERALDO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERARDO JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIBRAIL
NABIH GEBRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF22948 - ANDRE
CAVALCANTE BARROS, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. R: GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN. Adv(s).: DF4283 OG OLIVEIRA E SOUZA. R: IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GERALDO ANDRADE DA SILVA, GERARDO JOSE PEREIRA, GIBRAIL NABIH GEBRIM, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA
SANTOS, GILSON CARVALHO DA SILVA, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro ao executado GERALDO ANDRADE DA SILVA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, a executada
GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN apresentou a exceção de pré-executividade de ID nº 14161657, sobre a qual o Exequente
manifestou-se por meio da petição de ID nº 14208829. O Distrito Federal manifestou-se, ainda, por meio da petição de ID nº 13791734, acerca da
impugnação apresentada pelo Executado GERALDO ANDRADE DA SILVA. Não obstante a exceção de pré-xecutividade apresentada, conforme
consignado na Decisão de ID nº 13703823, será aguardado o transcurso do prazo para pagamento e para manifestação de todos os executados,
a fim de serem apreciadas em uma única decisão as possíveis impugnações e demais defesas ao presente cumprimento de sentença. Intimese a executada GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN para juntar aos autos comprovante que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Certifique a secretaria se transcorreu o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC, para o devedor GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
pagar o débito. Em caso positivo, certifique-se, ainda, quanto ao prazo para o referido devedor apresentar impugnação ao presente cumprimento
de sentença. Por fim, defiro o pedido de suspensão do processo em relação ao devedor GIBRAIL NABIH GEBRIM, pelo prazo conferido no
parcelamento de ID nº 13523712, ou seja, pelo período de 25/12/2017 a 25/11/2012. Transcorrido o prazo de suspensão, o executado deve
informar se a obrigação foi satisfeita pelo referido devedor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 16:15:58. ANDRE SILVA RIBEIRO
Juiz de Direito Substituto
N. 0708940-91.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERALDO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERARDO JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIBRAIL
NABIH GEBRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF22948 - ANDRE
CAVALCANTE BARROS, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. R: GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN. Adv(s).: DF4283 OG OLIVEIRA E SOUZA. R: IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GERALDO ANDRADE DA SILVA, GERARDO JOSE PEREIRA, GIBRAIL NABIH GEBRIM, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA
SANTOS, GILSON CARVALHO DA SILVA, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro ao executado GERALDO ANDRADE DA SILVA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, a executada
GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN apresentou a exceção de pré-executividade de ID nº 14161657, sobre a qual o Exequente
manifestou-se por meio da petição de ID nº 14208829. O Distrito Federal manifestou-se, ainda, por meio da petição de ID nº 13791734, acerca da
impugnação apresentada pelo Executado GERALDO ANDRADE DA SILVA. Não obstante a exceção de pré-xecutividade apresentada, conforme
consignado na Decisão de ID nº 13703823, será aguardado o transcurso do prazo para pagamento e para manifestação de todos os executados,
a fim de serem apreciadas em uma única decisão as possíveis impugnações e demais defesas ao presente cumprimento de sentença. Intimese a executada GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN para juntar aos autos comprovante que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Certifique a secretaria se transcorreu o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC, para o devedor GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
pagar o débito. Em caso positivo, certifique-se, ainda, quanto ao prazo para o referido devedor apresentar impugnação ao presente cumprimento
de sentença. Por fim, defiro o pedido de suspensão do processo em relação ao devedor GIBRAIL NABIH GEBRIM, pelo prazo conferido no
parcelamento de ID nº 13523712, ou seja, pelo período de 25/12/2017 a 25/11/2012. Transcorrido o prazo de suspensão, o executado deve
informar se a obrigação foi satisfeita pelo referido devedor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 16:15:58. ANDRE SILVA RIBEIRO
Juiz de Direito Substituto
N. 0708940-91.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERALDO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERARDO JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIBRAIL
NABIH GEBRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF22948 - ANDRE
CAVALCANTE BARROS, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. R: GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN. Adv(s).: DF4283 OG OLIVEIRA E SOUZA. R: IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GERALDO ANDRADE DA SILVA, GERARDO JOSE PEREIRA, GIBRAIL NABIH GEBRIM, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA
SANTOS, GILSON CARVALHO DA SILVA, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro ao executado GERALDO ANDRADE DA SILVA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, a executada
GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN apresentou a exceção de pré-executividade de ID nº 14161657, sobre a qual o Exequente
manifestou-se por meio da petição de ID nº 14208829. O Distrito Federal manifestou-se, ainda, por meio da petição de ID nº 13791734, acerca da
impugnação apresentada pelo Executado GERALDO ANDRADE DA SILVA. Não obstante a exceção de pré-xecutividade apresentada, conforme
consignado na Decisão de ID nº 13703823, será aguardado o transcurso do prazo para pagamento e para manifestação de todos os executados,
a fim de serem apreciadas em uma única decisão as possíveis impugnações e demais defesas ao presente cumprimento de sentença. Intimese a executada GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN para juntar aos autos comprovante que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Certifique a secretaria se transcorreu o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC, para o devedor GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
pagar o débito. Em caso positivo, certifique-se, ainda, quanto ao prazo para o referido devedor apresentar impugnação ao presente cumprimento
de sentença. Por fim, defiro o pedido de suspensão do processo em relação ao devedor GIBRAIL NABIH GEBRIM, pelo prazo conferido no
parcelamento de ID nº 13523712, ou seja, pelo período de 25/12/2017 a 25/11/2012. Transcorrido o prazo de suspensão, o executado deve
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