Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
tão somente a multa cobrada (ID 11266621). O Ministério Público oficiou pela intimação da requerente para se manifestar sobre a impugnação,
tendo o prazo decorrido in albis. É o relatório do necessário. DECIDO. De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do procedimento
de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à
disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade. Veja: "De início, cumpre salientar que o credor não
é obrigado a habilitar-se no inventário. Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio. O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso. Mera providência
administrativa. Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e
unânime concordância das partes. Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido. A
concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas. Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou
no outro. Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito. Permanecem
abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os
escritos...Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá
às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E. BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e
175). Como houve reconhecimento da dívida, havendo impugnação somente em relação à multa, a habilitação é medida que se impõe, devendo
ser reconhecido o pedido. Todavia, em face da natureza do procedimento, a validade ou não da multa deve ser relegada às vias ordinárias,
caso queiram, credora e devedor, discuti-la. Como consta do contrato particular encartado aos autos, haverá reserva de valores suficientes para
pagamento, incluindo-se a multa, conforme inteligência do artigo 643, parágrafo único, do NCPC. Assim, declaro habilitado o crédito em favor da
requerente, no valor de R$ 5.488 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). Porém, por força do contrato, reserve-se valor suficiente para o
pagamento aqui reconhecido, com inclusão da multa de 0,40% ao dia, totalizando R$ 5.498,91 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e
noventa e um centavos), devendo a requerente propor a ação devida, no prazo de 30 dias, sob pena de perda da eficácia desta tutela, caindo a
reserva apenas para o valor principal reconhecido, a teor do artigo 668, I, do CPC. Caso não haja dinheiro, deverá ser reservado bem suficiente
para tal pagamento. Proceda a Secretaria às anotações de praxe e traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário. Custas, como
de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018
10:55:50. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0737322-48.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: RAMON FIRVEDA PENAS. A: KARLA RIBEIRO FIRVEDA. Adv(s).: DF12985 VALTER MARIANO. R: REGINA COELI RIBEIRO FIRVEDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737322-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAMON FIRVEDA
PENAS, KARLA RIBEIRO FIRVEDA INVENTARIADO: REGINA COELI RIBEIRO FIRVEDA CERTIDÃO Certifico que o prazo determinado na
CERTIDÃO de ID. 14372837 transcorreu sem manifestação do(a) INVENTARIANTE - RAMON FIRVEDA PENAS. De ordem do MM. Dr. JERRY
ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o
andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 14:04:20. JOHNNY SANDERSON PRADO Servidor Geral
N. 0724547-98.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: GLORIA MARINA RABELO DA HORA ANJOS. A: C. E. S. D. H. A.. Adv(s).: DF14756
- RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES. R: JOSE CARLOS DA HORA ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVEIMA SOUZA DA SILVA.
Adv(s).: DF14756 - RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES. T: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0724547-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GLORIA MARINA RABELO DA HORA ANJOS REQUERENTE:
CARLOS EDUARDO SILVA DA HORA ANJOS INVENTARIADO: JOSE CARLOS DA HORA ANJOS CERTIDÃO De ordem do MM. Dr. JERRY
ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) Inventariante intimado(a) se manifestar acerca
do ofício nº 128/2018 proveniente do Senado Federal, ID. 14217706. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 14:34:50. JOHNNY
SANDERSON PRADO Servidor Geral
1552