Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
apesar de ser a correta instrução do recurso ônus processual da parte recorrente; dificultando o entendimento da controvérsia e apuração da
consistência do sustentado INCLUSIVE quanto à possibilidade de cuidar-se de matéria sob os efeitos da preclusão consumativa e ?pro-judicato?,
reiteração de temas já exaustivamente apreciados/medida protelatória à luz dos artigos 77/81 do NCPC/15 ou quiçá coisa julgada, ?ad cautellam?,
em atenção ao contido no art. 1017 I E §3º c/c art. 932, parágrafo único, do NCPC/2015, CONCEDI prazo de 5 dias para que a agravante
atendesse ao despacho sob pena de, não o fazendo, por dificultar o entendimento da controvérsia e apuração da consistência do sustentado,
obstar o conhecimento do agravo. Juntada determinada atendida às fls. 101/104 e ID 1722069 com a instrução da sentença nos embargos
à execução Nº 2011.01.1.099565-9. Contraminuta ao agravo às fls.107/112 e ID 1768543 ressaltando obrigação contratual da agravante de
responder pelos encargos decorrentes da locação até a efetiva entrega do imóvel (cláusula 8.1), e que os contratos tiveram vigência entre
15/04/1997 até 14/04/1998, prorrogados, posteriormente, por prazo indeterminado até a data da entrega das chaves, em 28/12/1998, apontando
o recurso como meramente protelatório. Nova manifestação da recorrente sustenta a ocorrência de duas decisões conflitantes, que no processo
Nº 2002.01.1.053307-5 houve decisão judicial, de abril de 2006, que excluiu a obrigação dos fiadores, em decisão envolvendo outra parte,
ANTÔNIO CARMO DA SILVA, acolhendo em parte o pedido inserto na exceção de pré-executividade, declarou o fiador ANTÔNIO CARMO DA
SILVA EXONERADO DA obrigação da fiança a partir de 14 de abril de 1998; pretendendo que os efeitos daquela decisão favorável lhes sejam
admitidos apesar de ser parte naquela exceção e ter havido expressa decisão judicial em favor daquela parte e não da ora recorrente. Intimada
a se manifestar, consoante certidão de fl. 124 e ID 2605282, o prazo transcorreu ?in albis?, o que foi certificado à fl. 127 e ID 3195434. É o
relatório. Abstraindo-se da análise das questões meritórias trazidas à baila, novamente, em reiteração de temas em via inapropriada/inadequada
para alteração/modificação de decidido por sentença, como será, detalhadamente, explicado, o que foi apurado após a juntada das cópias da
sentença proferida nos Embargos à Execução Nº 2011.01.1.099565-9 (vide fls. 101/104 e ID 1722069), reconhecendo, POR SENTENÇA, em
26/08/2011, processo que já teve inclusive, em 03/02/2012, arquivamento definitivo determinado, o recurso não merece ser conhecido. Esclareço.
Consoante relatado, insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que rejeitou de plano a exceção de pré-executividade apresentada
pela segunda devedora/executada, fiadora do contrato de locação, CONFORME JÁ DECIDIDO NA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS
OPOSTOS PELA CURADORIA ESPECIAL, RESSALTANDO que ?ainda que não haja expressa anuência da fiadora, sua responsabilidade
perdura até a efetiva entrega das chaves?; com a agravante NOVAMENTE ASSEVERANDO que como fiadora não poderia ser responsabilizada
por débito obtido em período posterior à vigência do contrato de locação, alegando que houve renovação do prazo de vigência do contrato, sem
expressa anuência da impugnante, requerendo, por fim, a declaração de sua ilegitimidade passiva e condenação do exequente ao pagamento
de indenização, em dobro, da quantia cobrada. Em síntese, é a questão que ora se aprecia, sinalizando para uma reiteração de tema já decidido
em processo que, inclusive, já fora arquivado definitivamente em 03/02/2012, como se verifica de simples consulta processual no sítio eletrônico
deste TJDFT, consulta pelo Nº do processo Nº 2011.01.1.099565-9. Enquanto a agravante reitera que a decisão impugnada se apresenta em
conflito com decisão anterior, envolvendo partes distintas e em momento anterior do processo, quando o tema estaria sofrendo os efeitos da
interpretação da Súmula 214/STJ, que definia à época que ?o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu?;
SUCEDE QUE, pelo que se verifica dos autos, essa mesma questão, em relação à agravante, já fora objeto de embargos à execução opostos
pela CURADORIA ESPECIAL, que teve SENTENÇA (fls. 101/104 dos autos PJE) proferida em 26/08/2011, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE
DA ORA AGRAVANTE, fiadora no contrato de locação em apreço, questão já sob o pálio da coisa julgada NÃO SERVINDO A EXCEPCIONAL
VIA ESCOLHIDA, da exceção de pré-executividade hábil para alteração do julgado nos termos decididos. Ressalto, inclusive, que tal processo
já fora arquivado definitivamente em 03/02/2012, como se verifica de simples consulta processual no sítio eletrônico deste TJDFT, consulta
pelo Nº do processo Nº 2011.01.1.099565-9. Evidenciado que a matéria ora reiterada em sede de agravo de instrumento já se encontra sob os
efeitos da preclusão consumativa e ?pro-judicato?, diante de mera reiteração de tema já exaustivamente apreciado, configurada a coisa julgada
e até mesmo soberanamente julgada, não há como ser novamente apresentada para exame buscando um acertamento da questão já definitiva
que, quanto ao tema legitimidade da fiadora para responder às obrigações contratuais, prevalece na forma decidida em sede de embargos à
execução, não admitindo, pela via excepcional da exceção/objeção de pre-executividade que esse mesmo tema seja reapreciado pelo mero
inconformismo da agravante em não se submeter à decisão judicial daquele feito ? embargos à execução ora arquivados. Ora, o que se verifica
é que a agravante pretende, pela via estreita do agravo de instrumento, após infrutífera a tentativa de êxito em excepcional via da exceção de
pre-executividade, MODIFICAR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 2011.01.1.099565-9, o que não se
admite no ordenamento jurídico vigente, que teria, oportunamente, as vias adequadas para, se assim pretendesse, a modificação/alteração da
sentença apontada. Litispendência, coisa julgada e perempção são também chamados de pressupostos negativos de admissibilidade pois sua
presença impede o regular desenvolvimento do processo e o julgamento de mérito. É dizer, para a validade de um processo não devem estar
presentes nenhum desses institutos. Enquanto na litispendência existem duas demandas ainda em curso, na coisa julgada há uma ação que já
possui sentença não mais passível de recurso. Nesses termos, à luz do pressuposto negativo de admissibilidade, coisa julgada, que impede o
regular desenvolvimento do processo, à luz dos artigos 502, 505, 507 e 508, do NCPC/15, é caso de não conhecimento do agravo. Transcrevo a
ordem jurídica vigente sobre o tema: ?Seção V - Da Coisa Julgada Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável
e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos
limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; (...) Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato
ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo
as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas
e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ?A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito? - art. 5º inciso XXXV, da CF/88. Deve, porém, o interessado atentar para as regras
processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais). Diante do verificado nos autos, não preenchendo o recurso os
requisitos exigidos para sua admissibilidade, configura recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da norma prevista no art. 932,
III, do NCPC/15, outrora negativa de seguimento do art. 557, CPC/73. Nos termos do art. 485, V, c/c art. 932, III, do NCPC/15, extingue-se o
processo sem resolução do mérito quando a coisa julgada ou a litispendência impede a análise da demanda, o que ocorre na hipótese em que se
reproduz demanda idêntica à outra que já foi julgada definitivamente por sentença contra a qual não caiba mais recurso. Prejudicada, portanto,
a análise do mérito recursal. Do exposto, com fulcro nos artigos 485, V c/c art. 932, III, do NCPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Dê-se
ciência ao ilustre Juiz da causa. Sem honorários, apesar de pleiteados pelo agravado, porquanto incabíveis à espécie. Publique-se. Intimem-se.
Operada a preclusão, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Brasília-DF, 17 de abril de 2018. Desembargador ALFEU
MACHADO R e l a t o r
N. 0701337-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA CELINA EMERICK CARDOSO. Adv(s).: DF4222200A ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. R: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF19459 - PAULA
GONTIJO VIEIRA VILELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701337-21.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MARIA CELINA EMERICK CARDOSO AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CELINA EMERICK CARDOSO em desfavor de ANTÔNIO
VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impugnando decisão da Sexta Vara Cível de Brasília (fls. 486/487 e ID
1165371 ? e ID 1165370 (527/528 na origem e 61/62 e 70/71, numeração PJE, após embargos de declaração) que rejeitou de plano exceção
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