Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 49 »
TJDFT 23/04/2018 -Pág. 49 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018

DESPACHO FLS.
Despacho

37
Anote-se a penhora de fls. 34/36 em desfavor da credora VIPLAN, averbando-a nos rosto dos autos, devendose observar esta quando da eventual expedição de certidão que espelhe o crédito vindicado nestes autos e do
adimplemento do presente precatório. Cientifique-se o credor da constrição realizada, ressaltando, desde já, que
eventual impugnação deverá ser dirigida ao Juízo que determinou a penhora. Adote a Secretaria da COORPRE as
providências devidas. No mais, aguarde-se a satisfação da obrigação, com a devida observância da ordem cronológica
de pagamentos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz
de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho

20150020146440PCT
20010110880995
RITA RODRIGUES FEIJAO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
RENILDA ROSA DE FIGUEIREDO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604)
JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109)
ROSEMERI BASTOS DA SILVA
JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA (DF044787)
ROSENILDO SOUSA BRAGA
RAFAEL VITORINO DE ABREU
ROBERTO LUIZ DOS SANTOS
REINALDO ALVES MAURICIO
RICARDO SILVA PEREIRA
RUBEM JESUS DE CARVALHO
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
41
A fim de instruir o pedido de adiantamento preferencial de fl. 29 e analisar os Embargos de Declaração de fl.37/39,
intime-se a credora ROSEMERE BASTOS DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar: a) cópia
autenticada de seu RG e CPF, a fim de comprovar a titularidade do crédito; e b) original ou cópia autenticada de
relatório médico atualizado que comprove a existência e a gravidade de sua doença, acompanhado de diagnóstico
específico e o número da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde
(CID). Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2018. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho

20150020166492PCT
20050110567565
JOSIAS FRANCISCO DOS ANJOS
CARLOS ALBERTO DA SILVA (DF023385)
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DF DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
37
1. Compulsando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando a planilha de cálculos e noticiando
a inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a). 2. Assim, homologo os cálculos expostos na planilha
acostada à fl. 36 no que se refere ao "adiantamento" preferencial e determino a intimação do(a) credor(a) preferencial
JOSIAS FRANCISCO DOS ANJOS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado
no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 04/05/2018 das 14h00 às 17h00, oportunidade em
que, não havendo controvérsia, o(a) aludido(a) credor(a) receberá de imediato o alvará de pagamento. 3. Publique-se.
Intime-se. Brasília, 16 de abril de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho

20170020010774PCT
JUBERLITA ARAUJO DOS SANTOS
LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015)
DISTRITO FEDERAL
JULIO CESAR MORGAN PIMENTEL DE OLIVEIRA (DF046364)
20/21
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 001077-4 Credor JUBERLITA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado: LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: JULIO CESAR
MORGAN PIMENTEL DE OLIVEIRA (DF046364) D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)
credor(a) JUBERLITA ARAUJO DOS SANTOS (fls. 05/06) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de
documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são)
incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)
(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução
CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja,
o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102
do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez)
salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial
só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda
Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação
do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
49

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.