Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, in Apelação contra decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do
vencedor. Revista de Processo, vol 241, São Paulo: RT, março/2015, p. 235.
DESPACHO
N. 0705529-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO3252000A - ALEX
JOSE SILVA. R: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA. R: JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF31592 - JERFFESON BOUT
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do
Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0705529-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA, JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE D E S P A
C H O Vistos etc. Consoante a nova disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de agravo de instrumento, deve a agravante, como
forma de ser devidamente formado o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, atentando-se, dessa
forma, para um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a fim de evitar juízo negativo de admissibilidade, conforme estabelecem
os artigos 1.007, caput[1], combinado com artigo 1.017, § 1º[2] do novel estatuto processual. Contudo, afere-se do cotejo destes autos que o
comprovante de recolhimento do preparo colacionado aos autos pela agravante[3] não corresponde ao presente agravo, irradiando dúvida quanto
à efetivação do recolhimento dos emolumentos correlatos. Assim, de forma a ser aferida a subsistência do regular preparo, ponderado o princípio
da cooperação, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para a agravante sanar o vício apontado, coligindo aos autos o respectivo comprovante do
recolhimento do preparo que lhe está afetado, com devida identificação, ou, de outra parte, para promover o preparo, agora na forma dobrada,
conforme agora assegura o legislador processual (CPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso. I. Brasília-DF, 23 de abril
de 2017. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - NCPC, ?Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.? [2] - NCPC, ?
Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme
tabela publicada pelos tribunais.? [3] - ID 3883357- Pág. 1
N. 0704394-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR. A: CARLA
ANDREA PENHA XAVIER ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF2442900A - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: CONDOMINIO DO BLOCO
02 QUADRA 02. Adv(s).: DF1068200A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0704394-13.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR, CARLA ANDREA PENHA
XAVIER ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02 D E S P A C H O Vistos etc. Consoante a nova disciplina
procedimental à qual está sujeito o recurso de agravo de instrumento, a petição via da qual é formulado deve, como forma de ser devidamente
formado o instrumento recursal, necessariamente ser aparelhada, dentre outras peças, com cópias da petição inicial, da contestação, da
petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e, facultativamente, com outras peças que o
agravante reputar úteis, conforme estabelece o artigo 1.017, incisos I e III, do novel estatuto processual[1], ressalvada a hipótese de serem os
autos do processo originário eletrônico (§ 5º do referido dispositivo). A despeito dessa regulação, o instrumento que aparelha o vertente agravo
não fora formado de forma completa, pois não está ilustrado com cópia da decisão que ensejara a interposição dos embargos de declaração pelos
agravantes e respectiva certidão de publicação, da certidão de publicação da decisão que resolvera a impugnação que aviaram e, sobretudo,
da petição e respectivos documentos apresentados pelo agravado, que, segundo os agravantes, ensejaram a apresentação de novos valores
relativos ao débito exequendo, como forma de demonstrar as irregularidades processuais ventiladas, porquanto pressuposto indispensável à
admissão e conhecimento deste recurso. Destarte, considerando que, segundo a nova regulação procedimental, detectada a incompletude da
formatação do instrumento, antes de lhe ser negado conhecimento deve ser assegurada à parte agravante a faculdade de sanear a peça recursal,
conforme rezam os artigos 1.017, § 3º, combinado com o artigo 932, parágrafo único, daquele mesmo estatuto codificado, deve ser assegurada
aos agravantes oportunidade para sanarem a lacuna detectada, evidenciando o cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal que
ventilaram. Assinalo ao agravante, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias para instruir o instrumento com os documentos faltantes, sob pena de
lhe ser negado conhecimento com lastro na inadmissibilidade proveniente da deficiência formal. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2018.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ?Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias
da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com
declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade
pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.?
N. 0704394-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR. A: CARLA
ANDREA PENHA XAVIER ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF2442900A - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: CONDOMINIO DO BLOCO
02 QUADRA 02. Adv(s).: DF1068200A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0704394-13.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR, CARLA ANDREA PENHA
XAVIER ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02 D E S P A C H O Vistos etc. Consoante a nova disciplina
procedimental à qual está sujeito o recurso de agravo de instrumento, a petição via da qual é formulado deve, como forma de ser devidamente
formado o instrumento recursal, necessariamente ser aparelhada, dentre outras peças, com cópias da petição inicial, da contestação, da
petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e, facultativamente, com outras peças que o
agravante reputar úteis, conforme estabelece o artigo 1.017, incisos I e III, do novel estatuto processual[1], ressalvada a hipótese de serem os
autos do processo originário eletrônico (§ 5º do referido dispositivo). A despeito dessa regulação, o instrumento que aparelha o vertente agravo
não fora formado de forma completa, pois não está ilustrado com cópia da decisão que ensejara a interposição dos embargos de declaração pelos
agravantes e respectiva certidão de publicação, da certidão de publicação da decisão que resolvera a impugnação que aviaram e, sobretudo,
da petição e respectivos documentos apresentados pelo agravado, que, segundo os agravantes, ensejaram a apresentação de novos valores
relativos ao débito exequendo, como forma de demonstrar as irregularidades processuais ventiladas, porquanto pressuposto indispensável à
admissão e conhecimento deste recurso. Destarte, considerando que, segundo a nova regulação procedimental, detectada a incompletude da
formatação do instrumento, antes de lhe ser negado conhecimento deve ser assegurada à parte agravante a faculdade de sanear a peça recursal,
conforme rezam os artigos 1.017, § 3º, combinado com o artigo 932, parágrafo único, daquele mesmo estatuto codificado, deve ser assegurada
aos agravantes oportunidade para sanarem a lacuna detectada, evidenciando o cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal que
ventilaram. Assinalo ao agravante, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias para instruir o instrumento com os documentos faltantes, sob pena de
lhe ser negado conhecimento com lastro na inadmissibilidade proveniente da deficiência formal. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2018.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ?Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias
da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com
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