Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art.
523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018
19:25:21. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0711187-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF25165 - LUIZ EDUARDO COMARU DE OLIVEIRA. R: MANOEL JOSE PEREIRA DIAS. R: MARIA APARECIDA
GRENDENE DE SOUZA. R: AECIO CORDEIRO NEVES. R: ANTONIO LUIZ BOHNERT. R: ELIANE TEIXEIRA CANTELLE. R: JOSE RUY
BLANCO GOGIA. R: CLEIDA MARIA SILVA ARAUJO. R: ANTONIO TADEU BANDEIRA DOS SANTOS. R: PAULO FERNANDES. R: ELIANE
PUCHE IZQUIERDO. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do
débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio
importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar
transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art.
523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018
19:25:21. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0711187-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF25165 - LUIZ EDUARDO COMARU DE OLIVEIRA. R: MANOEL JOSE PEREIRA DIAS. R: MARIA APARECIDA
GRENDENE DE SOUZA. R: AECIO CORDEIRO NEVES. R: ANTONIO LUIZ BOHNERT. R: ELIANE TEIXEIRA CANTELLE. R: JOSE RUY
BLANCO GOGIA. R: CLEIDA MARIA SILVA ARAUJO. R: ANTONIO TADEU BANDEIRA DOS SANTOS. R: PAULO FERNANDES. R: ELIANE
PUCHE IZQUIERDO. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do
débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio
importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar
transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art.
523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018
19:25:21. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0711187-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF25165 - LUIZ EDUARDO COMARU DE OLIVEIRA. R: MANOEL JOSE PEREIRA DIAS. R: MARIA APARECIDA
GRENDENE DE SOUZA. R: AECIO CORDEIRO NEVES. R: ANTONIO LUIZ BOHNERT. R: ELIANE TEIXEIRA CANTELLE. R: JOSE RUY
BLANCO GOGIA. R: CLEIDA MARIA SILVA ARAUJO. R: ANTONIO TADEU BANDEIRA DOS SANTOS. R: PAULO FERNANDES. R: ELIANE
PUCHE IZQUIERDO. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do
débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio
importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar
transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art.
523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018
19:25:21. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0711187-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF25165 - LUIZ EDUARDO COMARU DE OLIVEIRA. R: MANOEL JOSE PEREIRA DIAS. R: MARIA APARECIDA
GRENDENE DE SOUZA. R: AECIO CORDEIRO NEVES. R: ANTONIO LUIZ BOHNERT. R: ELIANE TEIXEIRA CANTELLE. R: JOSE RUY
BLANCO GOGIA. R: CLEIDA MARIA SILVA ARAUJO. R: ANTONIO TADEU BANDEIRA DOS SANTOS. R: PAULO FERNANDES. R: ELIANE
PUCHE IZQUIERDO. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do
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