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TJDFT 03/05/2018 -Pág. 1973 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018

Considerando a petição de ID n. 16270504, julgo extinto o feito com resolução de mérito em razão do pagamento, na forma do artigo 924, inciso
II do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao ID
ns. 16129205/16129230, em favor da parte exequente. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Transitada em julgado,
arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2018 14:06:15. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700263-59.2018.8.07.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF14697 - ALVARO LUIZ VALADARES
COELHO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o pedido de ID n. 13465210, a manifestação favorável do Ministério Publico na
ID n. 15380335 e, considerando ainda que a parte requerida não foi citada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o
processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários, pois
não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2018 14:24:28. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700263-59.2018.8.07.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF14697 - ALVARO LUIZ VALADARES
COELHO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o pedido de ID n. 13465210, a manifestação favorável do Ministério Publico na
ID n. 15380335 e, considerando ainda que a parte requerida não foi citada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o
processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários, pois
não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2018 14:24:28. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700263-59.2018.8.07.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF14697 - ALVARO LUIZ VALADARES
COELHO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o pedido de ID n. 13465210, a manifestação favorável do Ministério Publico na
ID n. 15380335 e, considerando ainda que a parte requerida não foi citada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o
processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários, pois
não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2018 14:24:28. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700263-59.2018.8.07.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF14697 - ALVARO LUIZ VALADARES
COELHO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o pedido de ID n. 13465210, a manifestação favorável do Ministério Publico na
ID n. 15380335 e, considerando ainda que a parte requerida não foi citada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o
processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários, pois
não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2018 14:24:28. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702151-97.2017.8.07.0011 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: A. F. D. A.. A: CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34124
- GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o pedido de ID n. 15132950, e a manifestação favorável
do Ministério Publico de ID n. 15636431, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Oficie-se ao relator do agravo de
instrumento, ID n. 13882986 comunicando-lhe da presente Sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
eletronicamente. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2018 14:34:55. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702151-97.2017.8.07.0011 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: A. F. D. A.. A: CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34124
- GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o pedido de ID n. 15132950, e a manifestação favorável
do Ministério Publico de ID n. 15636431, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Oficie-se ao relator do agravo de
instrumento, ID n. 13882986 comunicando-lhe da presente Sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
eletronicamente. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2018 14:34:55. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702151-97.2017.8.07.0011 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: A. F. D. A.. A: CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34124
- GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o pedido de ID n. 15132950, e a manifestação favorável
do Ministério Publico de ID n. 15636431, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Oficie-se ao relator do agravo de
instrumento, ID n. 13882986 comunicando-lhe da presente Sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
eletronicamente. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2018 14:34:55. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701501-50.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Trata-se de
ação de exoneração de alimentos, proposta por Mauricio Paes Landim em desfavor de Bruno Vieira Landim, processo que se encontra paralisado
por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais, pessoalmente, ID ns. 14843518
e 12558980. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30
(trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerente. Sem honorários, ante a inexistência de
citação. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF,
30 de abril de 2018 14:42:05. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701501-50.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Trata-se de
ação de exoneração de alimentos, proposta por Mauricio Paes Landim em desfavor de Bruno Vieira Landim, processo que se encontra paralisado
por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais, pessoalmente, ID ns. 14843518
e 12558980. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30
(trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerente. Sem honorários, ante a inexistência de
citação. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF,
30 de abril de 2018 14:42:05. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701501-50.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Trata-se de
ação de exoneração de alimentos, proposta por Mauricio Paes Landim em desfavor de Bruno Vieira Landim, processo que se encontra paralisado
por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais, pessoalmente, ID ns. 14843518
e 12558980. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30
(trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerente. Sem honorários, ante a inexistência de
1973

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