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TJDFT 15/06/2018 -Pág. 745 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 111/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018

Nº 2008.01.1.078651-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. R:
MARIA EDUARDA OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: LINDAURA ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016453 - Flavio
Luiz Medeiros Simoes, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: (.). A exequente formulou pedido de penhora dos direitos aquisitivos de veículo que se encontra alienado fiduciariamente. O art. 835,
XII, do CPC, dispõe sobre o tema, nos seguintes termos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos
aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; A respeito, o TJDFT já se manifestou. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. DIREITO AQUISITIVOS. A vedação ao bloqueio judicial de veículo constituído por alienação fiduciária, nos termos da Lei
nº Lei 13.043/14, refere-se à propriedade do veículo e não aos direitos de aquisição sobre o bem. A possibilidade de transformar em dinheiro os
direitos aquisitivos em questão confere a tais direitos valor econômico e os torna, pois, perfeitamente sujeitos a penhora. (Acórdão n.1012173,
20160020408502AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.:
674/681) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. INCLUSÃO DE ALUGUERES VENCIDOS APÓS AUTOCOMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PARCELA PARCIALMENTE IMPAGA. ALEGAÇÃO INCOMPROVADA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo, acolheu em parte
a impugnação ofertada pelas executadas para reconhecer o excesso de execução e estabelecer novos parâmetros para o cálculo final a ser
elaborado pela Contadoria Judicial. (...) 5. Admite-se a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e
de alienação fiduciária em garantia de veículo (inciso XII do art. 835 do NCPC/15), uma vez que possuem expressão econômica e podem, a
depender da quantidade de prestações já pagas, configurar valor considerável do bem alienado fiduciariamente. Decisão reformada neste ponto.
6. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.995391, 20160020406659AGI, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 20/02/2017. Pág.: 321/338) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS RELATIVOS
A BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. O veículo gravado de alienação fiduciárianão pode ser objeto
de penhora, pois sua propriedade é do credor fiduciário e os direitos são do devedor fiduciante. O art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil
expressamente prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo com alienação fiduciária em garantia. Não há
obstáculo, portanto, à penhora sobre os direitos advindos de contrato de financiamento com alienação fiduciária, mesmo que o bem não integre o
patrimônio do devedor. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.980181, 20160020343977AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 222/227). Por tais razões, considerando o disposto no art. 835, XII,
do CPC, defiro o pedido formulado na petição de fls. 308/311 para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do veículo PRISMA JOY, placa
JHX-1277, renavam 00120511347 fiduciariemente, conforme informação do Renajud (fl. 305). Após, intime-se a parte executada da penhora e a
exequente para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 17h28. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.016549-6 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 - Girleno
Marcelino da Rocha. R: MOISES SILVA DIAS. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira, MG072991 - Wanusia Alves Pereira. REQUERIDO:
PAULA CRISTINA DE DEUS DINI. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira, MG104691 - Antonio Dias dos Santos Neto, Proc(s).: 04691
- PR-NAO INFORMADO. Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os
presentes embargos de declaração são nitidamente descabidos, já que não há na decisão de fl. 463 qualquer omissão, tendo o recurso ora
aviado nítido caráter de rediscussão de decisão cujo conteúdo lhe foi desfavorável. Contudo, conforme registrado acima, o recurso em questão
não se presta para tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se a parte autora
para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
13/06/2018 às 15h07. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.008332-9 - Cumprimento de Sentenca - A: NAILOR REIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014352 - Maria Gorete Cosme, - 20120110083329. Mantenho a decisão de fl. 208 por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 15h50. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 1999.01.1.041734-4 - Execucao de Sentenca - A: ABELARDO GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: DF010017E - Rodrigo Barbosa
Rodrigues, DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado, DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DF013457 - Tiago Streit Fontana, DF014709
- Marta de Oliveira Brito Blom, DF029153 - Monique Martins Saraiva. LITISCONSORTE ATIVO: AUGUSTO CESAR MACHADO LUSTOSA E
OUTROS. Adv(s).: DF003680 - Severino Marques de Oliveira. A: ADALBERTO LIMA SABATE. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: ADAO RIBEIRO VASCONCELOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADAO SOARES DA FONSECA.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADELCO FREITAS DE JESUS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: ADEMAR MEDELO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: AILSON NERES VIANNA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: AMIR PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO BRAGA RODRIGUES.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO CARLOS ROCHA NASCIMENTO. Adv(s).: DF023360 - Marconi
Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO DOMINGO DE ARAUJO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO
EUSTAQUIO TAVARES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF023360
- Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO GONCALVES FERREIRA NETO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de
Oliveira. A: ANTONIO MAURY DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO SERGIO DE O. BORGES.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ARLINDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de
Oliveira. A: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: BENEDITO LEVI
PIRES DE SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CARLOS ALBERTO BARBOSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi
Medeiros Marques de Oliveira. A: CARLOS CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CARMITA
ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CELIA DE FATIMA GUSMAO. Adv(s).: DF023360 Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CELIA MARIA SIQUEIRA LEAL. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A:
CELSO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CONCEICAO DE MARIA MELO LIMA. Adv(s).:
DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DARIO NEVELTON LERBACH. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de
Oliveira. A: DELFIM HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DENISE WANZELER BEZERRA.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DEUSEMIM ROCHA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
A: DILSON CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DIMAS GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DOMINGOS FRANCISCO NETO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
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