Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 4.2 Diga o autor se possui
interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação
legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do
credor fiduciário, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 4.4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço
do credor fiduciário do bem, oficie-se. 5. Oficie-se determinando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (artigo
782, § 3º, do CPC). 6. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 7. Diga a parte credora, requerendo o que
for de seu interesse em termos de prosseguimento, após o decurso do prazo para impugnação da parte executada, conforme item 1. BRASÍLIA,
DF, 12 de julho de 2018 09:42:45. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0061272-50.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERNANI MAIA COSTA. Adv(s).: DF12695 - SHEILA ARAUJO
SOARES. R: AMABILE APARECIDA PACIOS. R: SERGIO AGNER. Adv(s).: . R: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF36407 - PABLINA LORENA ALVES PACIOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061272-50.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HERNANI MAIA COSTA REQUERIDO: AMABILE APARECIDA PACIOS, SERGIO AGNER, INSTITUTO
KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da
parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 1.2. Observem as partes que,
em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta
judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos
tanto ao credor quanto ao devedor. 1.3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 1.4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 1.5. Caso o devedor
não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo
Civil. 2. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a
efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Foram solicitadas à Receita Federal,
por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de averiguar a existência de bens. 3.1. Os documentos
estão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud II). Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, as declarações
serão destruídas. 3.2 Fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos
autos, sem possibilidade de cópias. 4. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado em nome da
parte executada, com restrição de alienação fiduciária. 4.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor
fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência
quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores
ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 4.2 Diga o autor se possui
interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação
legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do
credor fiduciário, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 4.4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço
do credor fiduciário do bem, oficie-se. 5. Oficie-se determinando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (artigo
782, § 3º, do CPC). 6. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 7. Diga a parte credora, requerendo o que
for de seu interesse em termos de prosseguimento, após o decurso do prazo para impugnação da parte executada, conforme item 1. BRASÍLIA,
DF, 12 de julho de 2018 09:42:45. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0061272-50.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERNANI MAIA COSTA. Adv(s).: DF12695 - SHEILA ARAUJO
SOARES. R: AMABILE APARECIDA PACIOS. R: SERGIO AGNER. Adv(s).: . R: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF36407 - PABLINA LORENA ALVES PACIOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061272-50.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HERNANI MAIA COSTA REQUERIDO: AMABILE APARECIDA PACIOS, SERGIO AGNER, INSTITUTO
KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da
parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 1.2. Observem as partes que,
em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta
judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos
tanto ao credor quanto ao devedor. 1.3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 1.4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 1.5. Caso o devedor
não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo
Civil. 2. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a
efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Foram solicitadas à Receita Federal,
por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de averiguar a existência de bens. 3.1. Os documentos
estão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud II). Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, as declarações
serão destruídas. 3.2 Fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos
autos, sem possibilidade de cópias. 4. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado em nome da
parte executada, com restrição de alienação fiduciária. 4.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor
fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência
quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores
ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 4.2 Diga o autor se possui
interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação
legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do
credor fiduciário, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 4.4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço
do credor fiduciário do bem, oficie-se. 5. Oficie-se determinando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (artigo
782, § 3º, do CPC). 6. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 7. Diga a parte credora, requerendo o que
for de seu interesse em termos de prosseguimento, após o decurso do prazo para impugnação da parte executada, conforme item 1. BRASÍLIA,
DF, 12 de julho de 2018 09:42:45. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0061272-50.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERNANI MAIA COSTA. Adv(s).: DF12695 - SHEILA ARAUJO
SOARES. R: AMABILE APARECIDA PACIOS. R: SERGIO AGNER. Adv(s).: . R: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF36407 - PABLINA LORENA ALVES PACIOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061272-50.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HERNANI MAIA COSTA REQUERIDO: AMABILE APARECIDA PACIOS, SERGIO AGNER, INSTITUTO
KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da
parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 1.2. Observem as partes que,
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