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TJDFT 16/07/2018 -Pág. 1889 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 133/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018

N. 0700538-29.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EVANDRO SALES ALMEIDA. Adv(s).: DF47979
- KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE. R: MAURO MANDELLI. Adv(s).: DF39000 - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. T: MOISÉS DOS
ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THIAGO CÉSAR SILVA CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLÁUDIA MAGALHÃES
DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700538-29.2018.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO SALES ALMEIDA RÉU: MAURO MANDELLI D E C I S Ã O Vistos,
etc. Regularmente preparado, recebo o recurso apresentado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, porque presentes os pressupostos de
admissibilidade, objetivos e subjetivos, mas no efeito unicamente devolutivo, porque não verificada a exceção prevista no art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do art.
42, §2º, da mesma Lei. Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo
e as melhores homenagens deste juízo. Cumpra-se. Gama-DF, Quinta-feira, 12 de Julho de 2018, às 13:22:08. RACHEL ADJUTO BONTEMPO
BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
DESPACHO
N. 0745060-42.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL INACIO FERREIRA VIGLIONI. Adv(s).: MG145507 FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE. R: JOSE GLAUBER RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número
do processo: 0745060-42.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL INACIO FERREIRA
VIGLIONI EXECUTADO: JOSE GLAUBER RODRIGUES ALVES D E S P A C H O Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada
em ID 17468085. Realizado o bloqueio parcial de valores via BACENJUD, não foi possível localizar o executado para intimação (IDs 1852880
e 19323371). Assim, dê-se vista à parte exequente para ciência e para requer o que entender pertinente. Dou o prazo de cinco dias. Após,
voltem os autos conclusos. Gama-DF, Terça-feira, 10 de Julho de 2018, às 15:19:30. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0702367-45.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ZAAD PERFUMARIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF50431 - BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS. R: FLAVIA BARBOSA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do
Gama Número do processo: 0702367-45.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ZAAD PERFUMARIA LTDA - ME RÉU: FLAVIA BARBOSA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos etc. Considerando que a extinção do feito
ocorreu pela desídia da parte autora, em não ter comparecido à audiência designada, mas também levando em conta que a parte demandada
não foi encontrada no endereço informado, deverá a parte demandante informar endereço atualizado para nova tentativa de citação, sob pena
de indeferimento do pedido de desarquivamento dos autos. Dou o prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Gama-DF, Terça-feira,
10 de Julho de 2018, às 15:24:52. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0702296-77.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA MARIA CAETANO SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF52397 NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS. R: NELSON AGUIAR CAYRES. Adv(s).: DF11424 - NELSON AGUIAR CAYRES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do
Gama Número do processo: 0702296-77.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA
CAETANO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: NELSON AGUIAR CAYRES D E S P A C H O Vistos, etc. Com razão a diligente secretaria (ID
19636453). Tendo em vista que o executado depositou a parcela diretamente na conta bancária da exequente, é incabível a expedição de alvará.
Destarte, considerando que houve a suspensão da execução até a efetiva satisfação do crédito executado (conforme Decisão de ID 18839603),
ocorrendo o pagamento da última parcela, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a quitação da obrigação. E, por fim, volvam-me os
autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. Gama-DF, Quarta-feira, 11 de Julho de 2018, às 17:31:00. RACHEL ADJUTO BONTEMPO
BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0702296-77.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA MARIA CAETANO SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF52397 NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS. R: NELSON AGUIAR CAYRES. Adv(s).: DF11424 - NELSON AGUIAR CAYRES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do
Gama Número do processo: 0702296-77.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA
CAETANO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: NELSON AGUIAR CAYRES D E S P A C H O Vistos, etc. Com razão a diligente secretaria (ID
19636453). Tendo em vista que o executado depositou a parcela diretamente na conta bancária da exequente, é incabível a expedição de alvará.
Destarte, considerando que houve a suspensão da execução até a efetiva satisfação do crédito executado (conforme Decisão de ID 18839603),
ocorrendo o pagamento da última parcela, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a quitação da obrigação. E, por fim, volvam-me os
autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. Gama-DF, Quarta-feira, 11 de Julho de 2018, às 17:31:00. RACHEL ADJUTO BONTEMPO
BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
CERTIDÃO
N. 0703444-89.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMELINA LEITE DOS SANTOS. Adv(s).:
DF43663 - RICARDO LEITE DOS SANTOS. R: Camila Kelen. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo:
0703444-89.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELINA LEITE DOS SANTOS
RÉU: CAMILA KELEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do(s) MANDADO(S), o qual NÃO atingiu a sua finalidade.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a),
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Gama-DF, 13 de julho de 2018 15:07:19. BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente Lei n.º 11.419/06)
DECISÃO
N. 0704446-94.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO.
Adv(s).: DF55543 - RAMON CARVALHO MAURICIO FILHO. R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número
do processo: 0704446-94.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PEREIRA
DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: BANCO CSF S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito especial da Lei
Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JORGE PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor de BANCO CSF
S/A, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Narra a parte requerente que, no mês de junho de 2018, ao tentar
renovar sua apólice de seguros, foi surpreendido com a negativa, sob a alegação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
1889

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