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TJDFT 06/08/2018 -Pág. 1318 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 148/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018

N. 0705039-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A C DA SILVA RESTAURANTE - ME. A: ANTONIO CARLOS DA
SILVA. Adv(s).: DF55365 - VANCERLAN FERREIRA GUEDES. A: CARLOS EDUARDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
EDUARDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A C DA SILVA RESTAURANTE - ME. R: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).:
DF55365 - VANCERLAN FERREIRA GUEDES. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I e III, a, do CPC, o pedido formulado por AC DA SILVA RESTAURANTE ? ME (RESTAURANTE MALAGUETA) em face de CARLOS
EDUARDO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) DECRETAR a rescisão do contrato de firmado entre as partes; b) CONDENAR
o réu ao pagamento de R$ 50.532,17 (cinquenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), referente aos danos materiais
suportados pelo requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, tudo a partir de cada vencimento. c)
CONDENAR o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta
data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação nos autos. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pleito reconvencional formulado por CARLOS EDUARDO DA SILVA em face de AC DA SILVA
RESTAURANTE ? ME (RESTAURANTE MALAGUETA) para fins de condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil
reais) a título de danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da
citação nos autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em relação à lide principal, em razão da sucumbência
mínima dos autores, condeno o requerido no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, observada a gratuidade de
justiça deferida ao réu. Quanto ao pleito reconvencional, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para
os autores/reconvindos e 50% trinta por cento para o réu/reconvinte, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade
em face do réu, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes
as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 15:56:15.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0038936-03.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FATIMA ROSA DE SOUZA. Adv(s).: DF38282 - VIVIANNE SOUZA
RAMOS, DF24791 - ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES. R: MARIO LUCIO RIBEIRO MACIEL. R: CELIA MARIA DE FIGUEIREDO.
Adv(s).: DF25963 - FABIANO ARSENIO SOARES, DF20497 - SAMANTHA VASCONCELOS CHACON ARSENIO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0038936-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FATIMA ROSA DE SOUZA RÉU: MARIO LUCIO RIBEIRO
MACIEL, CELIA MARIA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho retro, intimo a parte RÉ para que aponte especificamente
as inconsistências encontradas nos autos digitalizados , no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 12:47:58. DEIVSON
DOS SANTOS Servidor Geral
N. 0038936-03.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FATIMA ROSA DE SOUZA. Adv(s).: DF38282 - VIVIANNE SOUZA
RAMOS, DF24791 - ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES. R: MARIO LUCIO RIBEIRO MACIEL. R: CELIA MARIA DE FIGUEIREDO.
Adv(s).: DF25963 - FABIANO ARSENIO SOARES, DF20497 - SAMANTHA VASCONCELOS CHACON ARSENIO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0038936-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FATIMA ROSA DE SOUZA RÉU: MARIO LUCIO RIBEIRO
MACIEL, CELIA MARIA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho retro, intimo a parte RÉ para que aponte especificamente
as inconsistências encontradas nos autos digitalizados , no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 12:47:58. DEIVSON
DOS SANTOS Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: João Luís Zorzo
Diretor de Secretaria: Julio Pereira Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.168700-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IRINEU SIMIANER. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior,
DF045855 - Anderson Mangini Armani, PR058344 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael
Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF048912
- Lukas de Oliveira Marinho. Certifico que, nesta data, juntei ofícios (fls. 609/616 e 617/629), petição e comprovante de pagamento das custas
finais da parte BANCO DO BRASIL SA (Baixa com Ofício) (fls. 630/632) e ofício do Banco do Brasil (fls. 633/634). Tendo em vista o recebimento
nesta Serventia dos autos encaminhados pelo Arquivo, nos termos da Portaria n. 01/2016, que delega competências aos servidores, fica a parte
REQUERENTE intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Brasília
- DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 17h26. .
Nº 2013.01.1.041292-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 304. Adv(s).: DF021744 - Fernanda
Gadelha Araujo Lima Alexandre. R: KADMO CORTES DA SILVA. Adv(s).: DF016939 - Marta da Silveira. REPRESENTANTE LEGAL: ERONICE
DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei Ofício n. 333/2018 (fls. 315/316). Nos termos da Portaria n. 01/2016, que delega
competências aos servidores, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação, os autos
retornarão ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 17h31. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.013121-2 - Monitoria - A: A C AIRES CREDITO E COBRANCA ME. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira.
R: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A Sentença de fls. 95/98 não homologou o acordo
proposto pela ré e a condenou ao pagamento do débito, mediante abatimento das parcelas já depositadas nos autos. Assim sendo, determino
a expedição de alvará de eventuais quantias depositadas nos autos em favor da autora. O saldo remanescente deverá, caso haja interesse da
credora, ser objeto de cumprimento de sentença, via PJE. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 18h14. João Luís
Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.072593-0 - Obrigacao de Fazer - A: DALVA OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza.
R: BANCO BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Prestem-se as informações solicitadas no AGI nº
0701835-83.2018.8.07.0000. Após, arquivem-se os autos, pois já houve a expedição de alvará de levantamento e a prolação de sentença, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Destaco, ademais, que, em consulta ao sitema PJE verifiquei que já houve julgamento do AGI acima mencionado,
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