Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
VILLETH. Adv(s).: (.). R: MARIA APARECIDA PEREIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF044040 - Kryslane Lima Silva Lucena Ladeira. R: DANIEL
SANTOS VILLETH. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte interessada intimada para retirar
a certidão de militância expedida. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do(s) documento(s) em
referência Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 14h29. .
DESPACHO
Nº 2012.03.1.000670-2 - Cumprimento de Sentenca - A: WANDERLEY FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira
de Carvalho. R: WASHINGTON LUIS DE AMORIM LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FABIO GUIMARAES NERY. Adv(s).: (.).
Indique o credor, no prazo de 05 dias, bens do devedor passíveis de penhora, bem como junte planilha atualizada do débito. Inerte, arquivem-se
os autos. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 16h12. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.03.1.025281-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GERMANO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP211907 - César Augusto de Oliveira Branco, SP320433 - Fabio Petronio
Teixeira. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano,
nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo
provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da
presente data. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 16h15. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.003702-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ELISABETH OLIVEIRA MANGUEIRA. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. R:
EDERSON DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. R: ELAINE OLIVEIRA RAMOS MACHADO. Adv(s).:
DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. R: ELIANE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. Indefiro o
pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do
feito. Ressalto que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação
da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de
pesquisa. Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Fica, desde já, advertido de que
diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não
serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. Caso o exequente não adote providências efetivas para o regular prosseguimento do feito,
este será arquivado, sem prejuízo de posterior retomada, caso sejam localizados bens para satisfação do crédito. Ceilândia - DF, sexta-feira,
03/08/2018 às 16h15. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.03.1.024271-2 - Monitoria - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS D. Adv(s).:
DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: ESPOLIO DE JOSE DE RIBAMAR GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF047056 - Rubens Silva Barbosa.
Anote-se conclusão para sentença. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 16h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.03.1.003714-5 - Monitoria - A: VILAREAL SECURITIZADORA SA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: GENIVAL PEREIRA
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de desistência, uma vez que o feito já foi sentenciado (fl. 44) e
transitado em julgado (fl. 46). Não obstante, autorizo o desentranhamento, sem necessidade de traslado, em favor do réu mediante simples
comparecimento no balcão. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Ceilândia - DF, sexta-feira,
03/08/2018 às 16h23. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2008.03.1.018658-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE DURVAL ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF032847 - Henrique
Cesar de Assuncao Veras, DF08867E - Leandro Severo de Oliveira. R: SUL AMERICA SEGUROS SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri, DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo ESPOLIO DE DURVAL ALVES DE
SOUZA em face de SUL AMERICA SEGUROS SA. A parte requerida informa, pela petição de fl. 371/374, que inexiste saldo suficiente para
levantamento do alvará expedido. Compulsando o feito, verifica-se pela planilha de fl. 190, que o valor principal exigido pela parte autora já
englobava os honorários advocatícios no valor de R$ 1.326,73. Ou seja, da quantia que cabe ao autor, deveria ser decorata o correspondente
valor dos honorários. Não obstante, conforme decisões de fls. 257 e 269, foi determinada a expedição de alvará em favor do patrono da parte
autora (R$ 1.326,73), o qual, segundo consta dos sistemas informatizados e certidão de fl. 272, foi expedido com a indicação da conta vinculada
ao bloqueio BACENJUD (2500128501853 - fl. 191). Do exposto, verifica-se, portanto, que o advogado da parte autora recebeu em duplicidade
seus honorários. Ante o exposto, deve a parte autora esclarecer se já levantou o alvará de fl. 291 ou devolver a quantia levantada em excesso.
Prazo: 5 (cinco) dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 16h24. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.03.1.002545-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: CARLOS HENRIQUE NEIVA LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Tratando-se
de pedido para conversão de ação de Busca e Apreensão em Execução fundada em cédula de crédito bancário, não basta a apresentação da
cópia do título executivo extrajudicial, ainda que autenticada, pois possível a sua circulação, conforme já assentado, recentemente, por todas as
Turmas Cíveis, deste Tribunal, consoante precedentes abaixo: "NECESSIDADE DE INSTRUIR COM TÍTULO ORIGINAL BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. I - Na execução fundada em cédula de crédito bancário
é necessário apresentação do título original assinado pelas partes em respeito o princípio da cartularidade, por se tratar de título cambial passível
de circulação, art. 29, §1º, da Lei 10.931/04. II - Apelação desprovida. (Acórdão n.873978, 20120710215964APC, Relator: VERA ANDRIGHI,
Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 220)
Importante citar, ainda, os seguintes julgados alinhados com o mesmo entendimento acima explicitado: Acórdão n.874634, 20131210053960APC,
Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 212;
Acórdão n.867566, 20140510009286APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado
no DJE: 01/06/2015. Pág.: 242; Acórdão n.864203, 20140710344919APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
29/04/2015, Publicado no DJE: 06/05/2015. Pág.: 254; Acórdão n.861676, 20140110687548APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível,
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