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TJDFT 27/08/2018 -Pág. 569 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 163/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018

cabendo ao juiz cuidar para que a liquidação seja realizada de forma compatível com os parâmetros do título executivo. Nesse sentido são
os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. 1. Não
se vislumbra óbice ao cumprimento da decisão que determina a realização de perícia contábil por perito nomeado pelo Juízo, tendo em vista a
divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria do Juízo, mormente quando há grande disparidade entre os resultados
apresentados, o que denota não se tratar de meros cálculos aritméticos, tendo o Juízo reconhecido a sua incapacidade técnica para resolver
a questão, para a qual se requer conhecimentos matemáticos. 2. Recurso não provido. (Acórdão n.926513, 20150020277606AGI, Relator:
CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016. Pág.: 456/477) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DETERMINAÇÃO
DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra óbice ao cumprimento da decisão que determina a realização de perícia contábil
por perito nomeado pelo Juízo, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria do Juízo, mormente
quando há grande disparidade entre os resultados apresentados, o que denota não se tratar de meros cálculos aritméticos, tendo o Juízo
reconhecido a sua incapacidade técnica para resolver a questão, para a qual se requer conhecimentos matemáticos. 2. Recurso não provido.
(Acórdão n.926513, 20150020277606AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE:
11/04/2016. Pág.: 456/477) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES.
PAGAMENTO DE DIVIDENDOS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NOVA DETERMINAÇÃO
PARA QUE OS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS DE ACORDO COM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP Nº 1387249/SC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial nº 1387249/SC, julgado sob o rito
da lei de recursos repetitivos, foi fixada pelo STJ a tese de que "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa,
em regra, a fase de liquidação de sentença", não se excluindo, por certo, a possibilidade de a liquidação ser necessária em casos específicos. 2
- Tendo em vista que as memórias de cálculos apresentadas pelas partes credora e devedora foram elaboradas antes do julgamento do Recurso
Especial representativo de controvérsia, e, considerando a divergência de valores nos cálculos apresentados por elas, nada obsta que, diante da
discordância da devedora quanto aos valores dos honorários periciais, o juízo a quo, revogue anterior decisão em que determinou realização de
perícia contábil e exare uma nova, determinando que o credor apresente cálculos em consonância com os termos disciplinados pelo e. STJ. 3 Na hipótese, não se vislumbra violação aos artigos 475-C e 475-J, mostrando-se possível que o juízo a quo determine à parte autora/agravada o
refazimento dos cálculos com base no Recurso Especial Representativo da controvérisa, antes de optar pela realização de prova pericial, caso
haja necessidade, pois, em princípio, a deflagração da fase de liquidação de sentença, com a elaboração dos cálculos mediante arbitramento,
mostra-se desnecessária na espécie, podendo o credor, nas demandas por complementação de ações, proceder à realização dos cálculos por
simples operação matemática. 4 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (Acórdão n.833554, 20140020213962AGI,
Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 147) Por essas razões, é
evidente a necessidade de se melhor analisar a questão antes de qualquer antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o que será realizada no
julgamento do agravo de instrumento junto ao colegiado. Registre-se, ainda, que, independentemente de ter sido atribuída ao credor o pagamento
dos honorários periciais, na hipótese de o devedor ser sucumbente, este terá que efetuar o pagamento da verba adiantada ao final da demanda,
não se vislumbrando qualquer incorreção na decisão vergastada. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de efeitos da
tutela recursal, mantendo-se, em análise prefacial, a decisão agravada. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta no
prazo legal. Comunique-se o juízo prolator da decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2018 18:57:14. Desembargador Carlos Rodrigues Relator
DESPACHO
N. 0717143-93.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS. Adv(s).: DF3059800A - MAX ROBERT MELO.
R: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo:
0717143-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS APELADO: GEAP AUTO GESTAO
EM SAUDE D E S P A C H O Defiro o pedido do apelante e determino a inclusão do processo na pauta de julgamento presencial. Intime-se.
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0717143-93.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS. Adv(s).: DF3059800A - MAX ROBERT MELO.
R: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo:
0717143-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS APELADO: GEAP AUTO GESTAO
EM SAUDE D E S P A C H O Defiro o pedido do apelante e determino a inclusão do processo na pauta de julgamento presencial. Intime-se.
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0707560-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF2889600A FABIANA SOARES DE SOUSA. R: DOMINGOS DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: SP93861 - FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR. Número do
processo: 0707560-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS MIRANDA D E S P A C H O Nada a prover no que diz respeito à petição id 5168885. Aguarde-se o
julgamento do recurso. Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0707560-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF2889600A FABIANA SOARES DE SOUSA. R: DOMINGOS DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: SP93861 - FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR. Número do
processo: 0707560-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS MIRANDA D E S P A C H O Nada a prover no que diz respeito à petição id 5168885. Aguarde-se o
julgamento do recurso. Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0731855-88.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE ALVES DE ALENCAR. Adv(s).: DF1500500A - JUAN PABLO LONDONO MORA.
R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL SANTOS GUIMARAES, DF1896000A - JULIO CESAR
CAVALCANTE AIRES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma
Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0731855-88.2017.8.07.0001 APELANTE: JOSE ALVES DE ALENCAR
APELADO: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, visto que o i. Advogado
pretende inscrever-se para sustentação oral (id. 5166678), inclua-se na pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 22 de agosto de 2018 VERA
ANDRIGHI Desembargadora
N. 0731855-88.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE ALVES DE ALENCAR. Adv(s).: DF1500500A - JUAN PABLO LONDONO MORA.
R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL SANTOS GUIMARAES, DF1896000A - JULIO CESAR
CAVALCANTE AIRES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma
Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0731855-88.2017.8.07.0001 APELANTE: JOSE ALVES DE ALENCAR
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