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TJDFT 04/09/2018 -Pág. 2954 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018

os serviços suspensos. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito relativa as faturas de abril/maio pagas por serviços
não prestados e indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré a regularidade da cobrança e dos serviços. Requereu a improcedência
da ação ajuizada. Pois bem. Analisando a documentação constante dos autos, verifico que o autor não juntou aos autos a fatura relativa ao
mês de março/2018, que a ré alega estar em aberto. Consta unicamente o comprovante de pagamento de id 17908024 - Pág. 1. Ao verificar
o código de barras da transação (84620000002-0 53910082089-0 99844272880-9 53133614999-6), verifica-se que conforme alegado pela ré,
refere-se à fatura vencida em dezembro/2017, id 17908085 - Pág. 1, que apresenta o código de barras idêntico e mesmo valor pago pelo autor (R
$ 253,91). Por outro lado, a ré demonstra que a fatura vencida em março/2018, no valor de R$ 254,02 permanece em aberto, id 21540685 - Pág.
1. Assim, concluo que a ré agiu no estrito exercício legal, ao promover a suspensão dos serviços e a cobrança do débito em atraso. Dispõe o
Código Civil: ?Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I) os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;? Desta
forma, observo que a atitude tomada pela requerida encontra-se albergada pela exceção prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, pois
não haverá exercício regular de um direito reconhecido quando ocorrer transgressão à lei. E esse, definitivamente, não é o caso dos autos, vez
que há contrato firmado entre as partes. Na esteira desse raciocínio, o abuso não restou provado, pois, conquanto se possa vislumbrar possível
constrangimento suportado pela parte autora, o direito foi regularmente exercido pela ré, afastando qualquer dever indenizatório. Relativamente
às cobranças relativas aos meses de abril e maio/2018, sustenta a parte ré que o serviço estava suspenso. Tratando-se de relação consumerista,
compete à ré o ônus de provar a regularidade da prestação de serviço no período indicado, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a empresa ré não produziu qualquer de que os serviços foram mantidos entre abril e março,
desta feita, a devolução da quantia paga é medida que se impõe. Afasto, aqui, o pedido de devolução em dobro, já que a cobrança, em que
pese tratar de ausência de serviços prestados, decorreu de prévia manifestação de vontade da parte ré. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a condenar a ré a promover a devolução
ao autor as quantias pagas pelos serviços relativos aos meses de abril e maio/2018, no montante de R$ 255,66 o valor deverá ser atualizado a
partir de cada desembolso. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário
da obrigação, advirto à ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do
Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publiquese. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0701578-32.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LANA MARTA GONCALVES PIRES. Adv(s).: DF33838 HEYROVSKY TORRES RODRIGUES. R: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF41672 - CAROLINA SHIROZAKI
CUNHA, DF9117 - NILSON CUNHA JUNIOR. R: CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0701578-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA MARTA GONCALVES
PIRES EXECUTADO: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP, CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e
dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central BACENJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
As pesquisas via Bacenjud do executado Auto Park Estacionamento foram realizadas em todos os CNPJ's descritos nos autos, quais sejam:
03.484.794/0001-02 / 03.484.794/0004-47 / 03.484.794/0010-95 / 03.484.794/0008-70 / 03.484.794/0002-85 / Certifico, ainda, que em pesquisa
ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome do executado Condomínio Feibox Taguatinga e foram encontrados
somente veículos com restrição anterior em nome do executado Auto Park estacionamento rotativo LTDA EPP. Em cumprimento à Decisão de id.
17076822 procedi ao Bloqueio de Transferência dos veículos registrados em nome do executado Auto Park Estacionamento Rotativo, conforme
se observa da ordem em anexo. Intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando
que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. AGUAS
CLARAS/DF, Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018 13:36:44.
DECISÃO
N. 0702473-27.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE LUIZ DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ADAILTON DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF14743 - ELIANE CRISTINA PESTANA, DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0702473-27.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE
LUIZ DE ALMEIDA EXECUTADO: ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO Em consulta do Renajud , verifiquei que o automóvel continua em
nome do exequente (Jorge Luiz de Almeida). Dessa forma, oficie-se ao DETRAN-DF determinando o que segue: 1) Proceda à transferência do
automóvel GM/Classic Spirit, placa HIC 9164 - DF, chassi nº. 9BGSN199088270547, Renavam nº. 00958545766, para a titularidade de Adailton
da Silva Sousa, brasileiro, solteiro, empresário, CI nº. 2.185.970 SSP/GO e CPF nº. 556.635.831.49. 2) Proceda à transferência de todos os
débitos referentes ao veículo GM/Classic Spirit, placa HIC 9164, chassi nº. 9BGSN199088270547, Renavam nº. 00958545766, quais sejam:
multas de trânsito, IPVA, seguro obrigatório, licenciamento, vistorias, responsabilidades perante terceiros, a contar de 21/09/2015, para o nome
de Adailton da Silva Sousa, brasileiro, solteiro, empresário, CI nº. 2.185.970 SSP/GO e CPF nº. 556.635.831.49. 3) Proceder à transferência de
toda pontuação relacionada às multas de trânsito referentes ao automóvel GM/Classic Spirit, placa HIC 9164, chassi nº. 9BGSN199088270547,
Renavam nº. 00958545766, a partir de 21/09/2015, para o nome de Adailton da Silva Sousa, brasileiro, solteiro, empresário, CI nº. 2.185.970
SSP/GO e CPF nº. 556.635.831.49. 4) Requisite-se resposta acerca do cumprimento dos 3 itens acima no prazo de 10 dias. O ofício deve ser
instruído com cópia da sentença/acórdão, trânsito em julgado e demais peças pertinentes. Cumpra-se. Águas Claras, DF. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700931-71.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF22988 - ALISSON DE
SOUZA E SILVA. R: VITAL IMPLANTES EIRELI. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0700931-71.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OLIVEIRA DE JESUS
EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI DECISÃO A parte executada realizou o pagamento de 4 parcelas (ids. 14852869; 16013840; 17137422;
19717692) das 6 que que foram acordadas, restando assim, 2 (duas) parcelas em aberto. Assim, atualize-se os cálculos e intime-se a parte
executada para comprovar o pagamento das demais parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada do débito. Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700931-71.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF22988 - ALISSON DE
SOUZA E SILVA. R: VITAL IMPLANTES EIRELI. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0700931-71.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OLIVEIRA DE JESUS
EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI DECISÃO A parte executada realizou o pagamento de 4 parcelas (ids. 14852869; 16013840; 17137422;

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