Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
o art. 99, §2º, do CPC deixa claro que a hipossuficiência extraída da afirmação de pobreza é relativa, permitindo ao Magistrado, diante das
informações constantes dos autos, determinar a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício. Caso entenda que não foram
demonstrados, deverá indeferir o pedido. No caso em tela, o requerente juntou declaração de pobreza, afirmando que não tem condições de
arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (ID 22328904) Ocorre que o requerente é Policial
Militar do Distrito Federal, percebendo remuneração bruta de R$ 8.077,21 (janeiro/18, fevereiro/18 e maio/18) e de R$ 11.416,55 (junho/18).
(IDs 22328928, 22328990 e 22328935) Tomando-se como norte o critério adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual considera
hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal não superior a 5 salários mínimos; não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 20 salários mínimo; e que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a
qualquer título de mais de um imóvel (Resolução 140/2015, art. 1º, §1º), observa-se que o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Neste
sentido, transcrevo precedentes deste E. Tribunal. (...) 4. A majoração dos alimentos em desfavor do alimentante não implica necessariamente na
revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sobre o tema, a jurisprudência é assente de que remuneração em torno de 5 (cinco)
salários mínimos, como o caso em questão, enseja a concessão do referido benefício. (Acórdão n.1105666, 20160110448192APC, Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: 211/215) (...).
I. Remuneração bruta inferior a 5 (cinco) salários mínimos, a serem consideradas despesas ordinárias com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, é perfeitamente compatível com o benefício da gratuidade de justiça. II. Recurso conhecido e
provido. (Acórdão n.1080098, 07086182820178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018,
Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao conceito de ?renda familiar?, o art. 1º, §2º, da Resolução 140/2015,
esclarece que o mesmo diz respeito à soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da
entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Destaco que os rendimentos
líquidos do requente também não se enquadram no deferimento do benefício, porquanto o requerente auferiu remuneração líquida de R$ 5436,37
(fevereiro/18), de R$ 3237,16 (maio/18), de R$ 6576,50 (junho/18) e de R$ 5032,51 (janeiro/18), sendo que valores significativos dos descontos
dizem respeito a empréstimos contratados e não a descontos compulsórios. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se
as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2018,
às 14:21:42. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
CERTIDÃO
N. 0700628-43.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. R. R. R. R. R.
Adv(s).: DF49673 - RODRIGO ROMUALDO DE JESUS DA SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
0700628-43.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA LUCINEIDE GONCALVES MONTEIRO DE SOUSA
RÉU: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE SOUSA, KAROLINE GONCALVES MONTEIRO DE SOUSA, DIUVANE GONCALVES MONTEIRO DE
SOUSA, WANDERSON GONCALVES MONTEIRO DE SOUSA, VITOR VINICIUS GONCALVES MONTEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar acerca da determinação de ID 21691240 (manifestação em
memoriais). Nos temos da Portaria nº 02/2016, vista aos requeridos, pelo prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 17:47:49.
GENECIAS AZEVEDO PEREIRA Servidor Geral
N. 0700628-43.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. R. R. R. R. R.
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RÉU: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE SOUSA, KAROLINE GONCALVES MONTEIRO DE SOUSA, DIUVANE GONCALVES MONTEIRO DE
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N. 0701065-84.2018.8.07.0002 - REVISIONAL DE ALUGUEL - A: SAMIR HADDAD. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE
LEMOS E SILVA. R: HADDAD & HADDAD LTDA. R: SOFIA HADDAD. R: SAMI HADDAD. R: NADIA HADDAD DE SALES. R: SORAIA HADDAD.
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