Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Nº 2016.01.1.062874-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DANIEL CHEDID PEREIRA JORDAO RAMOS. Adv(s).: DF050811 José Henrique Ferreira Gonçalves. R: BRUNO LOPES DORNELAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o lapso temporal decorrido
do protocolo da petição de fl. 88 (13/8/2018) até a presente data, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, para que o credor indique o endereço onde
deverá ser cumprido o mandado de penhora, avaliação e intimação determinado no item 5 da decisão de fls. 80/81. Decorrido o aludido prazzo,
prossigam-se nos termos daquela decisão, a partir do item 6. Brasília - DF, sexta-feira, 14/09/2018 às 18h10. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2015.01.1.136028-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS COOPERFORTE. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R:
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF026982 - Eduardo Rodrigues da Silva, DF054800 - Gabrielle Beatriz Beiró Lourenço. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC. Prossigam-se nos termos da decisão agravada, salvo se
noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Brasília - DF, sexta-feira, 14/09/2018 às 18h26. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.147970-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. R: PETRONILIO ROCHA FILHO. Adv(s).: DF021923 - Flavia Junia Lorde de Souza. Não se mostra
razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio de valores via BacenJud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que
justifique a reiteração da busca. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a
reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BacenJud depende de motivação expressa do exequente,
observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do Tribunal da
Cidadania, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA
BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca
de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg
no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente
não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento
esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de
bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve
tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da
situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema
Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o
mesmo entendimento. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor
passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como
do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que
autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento
de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do
Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos
sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera
anterior. Agravo de Instrumento desprovido." (Acórdão n.991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES
VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente
não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de
êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO
DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este
Juízo já realizou pesquisa de bens do Executado Petronilio (fls. 171/173), que redundou infrutífera, não tendo a parte exequente demonstrado a
modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. Cumpra-se a decisão de fls.
216/217, a partir do item 3.1. Brasília - DF, sexta-feira, 14/09/2018 às 18h11. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.103560-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JESUILTON MONTALVAO RAMOS. Adv(s).: DF035687 - Juliana Pires
Gomes. R: JOSE EDILSON TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO ANTONIO BATISTA. Adv(s).: (.). R: JOSE EDILSON
TEIXEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). Indefiro os pedidos de fl. 166/170, posto que a citação por edital é medida excepcional, mostrando-se possível
somente quando esgotadas todas as diligências necessárias para citação pessoal do executado, o que não se mostra presente no caso, posto
que ainda há endereço a ser diligenciado via carta precatória. Ressalta-se ainda não ser facultado à parte se irá optar pelo cumprimento de carta
precatória, haja vista que para se chegar à citação por edital, os requisitos do art. 256, do CPC deverão ser finalizados. Posto isso, fica o credor
intimado para cumprir com o determinado à certidão de fl. 162, nos termos da decisão de fl. 156/161, itens 1.5 e seguintes. Prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 14/09/2018 às 17h04. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO - DECLARAÇÕES DE RENDA
Nº 2015.01.1.054273-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF021765 - Luciano Correia Matias Alves. R: ROSIMEIRE APARECIDA SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321
- Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação de fl. 124, realizei consulta da(s) Declaração(ões)
de Imposto de Renda no(s) sistema INFOJUD, relativamente à(s) parte(s) ROSEMEIRE APARECIDA SOUSA. O resultado da consulta foi
acondicionado em pasta virtual própria no Cartório. Assim, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada a consultar, no prazo de 5 (cinco) dias, os
documentos em cartório, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Fica também ciente que, após a consulta ou transcorrido o
prazo da intimação, os documentos serão apagados do arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 14/09/2018 às 17h04. .
SENTENÇA
941