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TJDFT 03/10/2018 -Pág. 2167 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 189/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018

2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Ruitemberg Nunes Pereira
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2000.07.1.006900-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JESSER RODRIGUES MACEDO JUNIOR. Adv(s).: DF004904 - Maria de
Lourdes Sequeira de Paula, DF014724 - Helio Rodrigues Macedo. R: MEGA HOTEIS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira
da Costa, DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO. Adv(s).: (.). R: JOSELLE PINHEIRO DA COSTA.
Adv(s).: (.). R: DINARA DE MORAIS PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF044240 - João Batista
Gonçalves Ferreira. Analisando os autos, verificado que os sócios indicados às fls. 946 não foram citados, exceto ANDRÉ GUSTAVO PINHEIRO
DA COSTA (fls. 1.016). Desta forma, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, indicar os endereços dos outros sócios. Após, expeçam-se
mandados de citação. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 11h53. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.009400-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ILZA DE SOUZA DUARTE. Adv(s).: DF038635 - Aline Vieira da Silva.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. R: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/S.
Adv(s).: DF045697 - Andressa Soraya Rodrigues de Moura Paz. Intime-se a autora para manifestar-se a respeito do depósito realizado pelos
devedores às fls. 261/262, no prazo de 5 dias, no valor de R$ 4.721,23 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Após,
venham os autos conclusos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 17h02. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.002699-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDREA SANTOS SALEMA SIMOES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: COOPER PREVIS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA SOC EMP LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: KRISTIA
RUAS PORTO. Adv(s).: MG124675 - Iracema Aparecida de Castro Simal. Torno sem efeito o alvará de fls. 81, ante a inércia da requerida em
promover o seu levantamento. Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor bloqueado (fls. 75) para conta bancária de titularidade da
requerida Kristia Ruas Porto, filha de Rogério Ruas da Silva e Luzinete Ruas Porto, RG n. 16.874.522 PC MG, CPF n. 103.830.326-52 (fls. 35),
a fim de dar cumprimento a ordem judicial de fls. 79. Com o cumprimento da ordem judicial, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, sexta-feira,
28/09/2018 às 15h41. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.003004-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA LUCIA RODRIGUES DE JESUS ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que, nesta data, juntei aos autos
a Contestação de fls. 323/335. Certifico, ainda, que a referida peça é tempestiva. Atesto que cadastrei na capa dos autos e nos sistemas
informatizados o advogado da parte ré. Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, faço seja o autor intimado a se manifestar em
réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 17h45. .
Decisao
Nº 2003.07.1.023459-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA. Adv(s).: DF013793 Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: JOSEFA ZENEIDE ROCHA. Adv(s).: DF009741 - Carlos Rodrigues Soares. INTERESSADA: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos. INTERESSADA: ARLINDO RODRIGUES DE ARAUJO NETO. Adv(s).:
DF032714 - Hermano Goncalves Barbosa. A executada interpôs embargos de declaração aduzindo que está em processo de interdição sendo
necessária a suspensão do feito para intimação de curadora. Noticia que foi impedida de acessar o imóvel para retirada de seus bens. Aduz que
não foi aberto prazo para executada se manifestar acerca da planilha de débito juntada pelo condomínio credor. Ao final impugna a penhora,
sob o fundamento que o bloqueio recaiu em conta poupança e salário (fls. 841/845). Intimada o exequente refutou as alegações da executada,
pugnado pela rejeição do recurso (fls. 871/873). Verifico que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão de fls.
836, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração (fls. 841/845), porque ausente os pressupostos recursais (artigo 1.022
do CPC/2015). Todavia, no tocante a incapacidade alegada pela executada por ser questão de ordem pública passo a analisar. A simples
juntada de relatórios médicos e a informação de ajuizamento de ação de interdição não tem o condão de suspender a marcha processual do
presente feito, uma vez que o reconhecimento da incapacidade civil somente se concretiza a partir de uma sentença de interdição, o que não
restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, observa-se o entendimento do nosso eg. tribunal de justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO - INTERDIÇÃO DO EXECUTADO
- DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRECARIEDADE - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE
A INCAPACIDADE É ANTERIOR À INTERDIÇÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A incapacidade do executado para os
atos da vida civil somente pode ser declarada em sentença que decreta a interdição. 2. A demonstração de que a incapacidade é anterior à
sentença demanda ação própria e prova robusta dos fatos para ensejar a nulidade dos atos processuais praticados anteriormente, o que não é
possível na via estreita do agravo de instrumento." (Acórdão n.494194, 20100020176054AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ 5ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 30/03/2011, Publicado no DJE: 06/04/2011. Pág.: 225) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Quanto
à alegação de que a executada foi impedida de acessar o imóvel, não há qualquer comprovação nos autos. Assim, não tendo a executada se
desincumbido do ônus da prova, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC/2015, indefiro o último pedido de fls. 845. No mais, não há falar
em abertura de prazo para executada se manifestar acerca da juntada de planilha atualizada do débito, uma vez que não se trata de documento
novo, sendo mero procedimento da atualização de débito já existente à época do cumprimento de sentença. Ademais, o prazo de 15 (quinze)
dias para a executada impugnar eventual excesso de execução já restou precluso, conforme disposto no artigo 525 do CPC/2015, razão pela
qual indefiro o pedido de abertura de prazo para executada. Por fim, no tocante à impugnação a penhora, intime-se a executada a juntar aos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato bancário do mês que ocorreu a constrição, sob pena de indeferimento. Intime-se. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 28/09/2018 às 14h35. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.017421-4 - Procedimento Comum - A: TAINARA KAUANY DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: MG151188 - Fabiola Maeda.
R: ITAU VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Chamo o feito a ordem. Trata-se de processo em que a
parte autora pleiteia o recebimento de seguro de vida a seu favor, bem como a decretação de nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Proferida a Sentença, a instância recursal acolheu a apelação para determinar a realização de perícia (162/168). Pelo Juízo foi nomeado o
perito Elismagno Lucena, que estimou seus honorários em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (fls. 190/191). Intimado, a depositar os
honorários periciais, a parte requerida limitou-se a impugnar o valor, sob o argumento de que o valor deve ser custeado pela autora, e que a
importância arbitrada é incompatível com a média praticada por outros profissionais em casos semelhantes ao dos autos, requerendo que os

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