Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
se as partes. Escoado o prazo, ou ainda, caso não haja interesse da parte autora em conciliar, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de
outubro de 2018 14:52:48. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0054453-53.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0054453-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, embora o
processamento da presente demanda executiva já se prolongue por período superior a um ano, com a realização de diversas diligências, não
houve a localização de bens de propriedade do devedor sujeitos a penhora. Diante de tal fato, determino a suspensão do curso processual, pelo
prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do
devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de
2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer
durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero
pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição
econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n.905366,
20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.:
146). Sem prejuízo, com esteio no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/
Serasa), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros,
ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito. Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa
deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018 15:07:06. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0719404-94.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ANDRE MACIEL MACHADO. A: LEANDRO NASCIMENTO FIGUEIREDO. Adv(s).:
MG134007 - TALES HENRIQUE ULHOA, MG128389 - RAMSES MACHADO RESENDE DUTRA, MG122861 - FABIOLA SANDY REIS DUTRA. R:
ZORANDO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719404-94.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE MACIEL MACHADO, LEANDRO NASCIMENTO FIGUEIREDO RÉU: ZORANDO MOREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descabe deferir, por ora, o pedido voltado à citação por edital, haja vista que a parte requerente não
esgotou todas as medidas disponíveis para a localização do requerido, limitando-se à realização de diligência em um único endereço. Ante
a possibilidade de que o requerido resida no endereço de ID nº 23321330 e que esteja se esquivando de receber o ato citatório, determino
a renovação da diligência no mencionado endereço, devendo o ato ser realizado por oficial de justiça. Na oportunidade, deverá o meirinho,
responsável pelo cumprimento da medida, atentar para eventual tentativa de ocultação pelo requerido, circunstância que deve, se o caso, ser
certificada, adotando-se as providências necessárias e facultadas, independentemente de autorização específica, ao próprio Oficial de Justiça.
Caso venha a se mostrar infrutífera a diligência, motivada pela mudança de endereço ou desconhecimento do atual paradeiro do demandado,
tendo em vista que, atualmente, há sistemas oficiais disponíveis, cuja base de dados possibilita a consulta para a requisição direta de informações
relativas ao endereço das partes litigantes, funcionando em prol da concretização dos princípios da celeridade, economia, racionalidade e
efetividade na prestação jurisdicional, DEFIRO, desde logo, a realização de consulta a TODOS os sistemas à disposição deste juízo, para pesquisa
do endereço atualizado do réu. Fica, outrossim, autorizada a expedição dos atos citatórios para os endereços eventualmente encontrados
nas pesquisas. Inviabilizada a citação pessoal, uma vez diligenciados todos os endereços eventualmente disponibilizados após a consulta aos
sistemas oficiais, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando todos os endereços já
diligenciados (com indicação dos IDs respectivos), requerendo as providências imprescindíveis à angularização da relação processual, devendo
requerer, após o esgotamento das diligências, se for o caso, a citação por edital, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018
15:27:35. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0719404-94.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ANDRE MACIEL MACHADO. A: LEANDRO NASCIMENTO FIGUEIREDO. Adv(s).:
MG134007 - TALES HENRIQUE ULHOA, MG128389 - RAMSES MACHADO RESENDE DUTRA, MG122861 - FABIOLA SANDY REIS DUTRA. R:
ZORANDO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719404-94.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE MACIEL MACHADO, LEANDRO NASCIMENTO FIGUEIREDO RÉU: ZORANDO MOREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descabe deferir, por ora, o pedido voltado à citação por edital, haja vista que a parte requerente não
esgotou todas as medidas disponíveis para a localização do requerido, limitando-se à realização de diligência em um único endereço. Ante
a possibilidade de que o requerido resida no endereço de ID nº 23321330 e que esteja se esquivando de receber o ato citatório, determino
a renovação da diligência no mencionado endereço, devendo o ato ser realizado por oficial de justiça. Na oportunidade, deverá o meirinho,
responsável pelo cumprimento da medida, atentar para eventual tentativa de ocultação pelo requerido, circunstância que deve, se o caso, ser
certificada, adotando-se as providências necessárias e facultadas, independentemente de autorização específica, ao próprio Oficial de Justiça.
Caso venha a se mostrar infrutífera a diligência, motivada pela mudança de endereço ou desconhecimento do atual paradeiro do demandado,
tendo em vista que, atualmente, há sistemas oficiais disponíveis, cuja base de dados possibilita a consulta para a requisição direta de informações
relativas ao endereço das partes litigantes, funcionando em prol da concretização dos princípios da celeridade, economia, racionalidade e
efetividade na prestação jurisdicional, DEFIRO, desde logo, a realização de consulta a TODOS os sistemas à disposição deste juízo, para pesquisa
do endereço atualizado do réu. Fica, outrossim, autorizada a expedição dos atos citatórios para os endereços eventualmente encontrados
nas pesquisas. Inviabilizada a citação pessoal, uma vez diligenciados todos os endereços eventualmente disponibilizados após a consulta aos
sistemas oficiais, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando todos os endereços já
diligenciados (com indicação dos IDs respectivos), requerendo as providências imprescindíveis à angularização da relação processual, devendo
requerer, após o esgotamento das diligências, se for o caso, a citação por edital, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018
15:27:35. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0704234-19.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CEZAR BAZZO. A: YRIS MARIA FONSECA BAZZO. Adv(s).:
DF41902 - BADIO GOMES DE SANTANA. A: THYFANI AYRES SACAKURA. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM. R:
THYFANI AYRES SACAKURA. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM. R: JULIO CEZAR BAZZO. Adv(s).: DF41902 - BADIO
GOMES DE SANTANA. R: YRIS MARIA FONSECA BAZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704234-19.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CEZAR BAZZO, YRIS MARIA FONSECA BAZZO RECONVINTE: THYFANI
AYRES SACAKURA RÉU: THYFANI AYRES SACAKURA RECONVINDO: JULIO CEZAR BAZZO, YRIS MARIA FONSECA BAZZO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição e dos
documentos apresentados pela requerente/reconvinda, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir,
em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos
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