Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
sistemas. Por fim, o pedido de levantamento de alvará deverá ser formulado no processo físico que deu origem ao presente cumprimento de
sentença, autos n. 2005.01.1.06977-5, uma vez que os depósitos se encontram a este vinculados. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 13:46:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726557-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHARLES DICKENS AZARA AMARAL - ME. A: MARIA DE
ASSIS FRANCO DO AMARAL. A: GUILHERME CARVALHO E SOUSA. Adv(s).: DF30628 - GUILHERME CARVALHO E SOUSA. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726557-81.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES DICKENS AZARA AMARAL - ME, MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL,
GUILHERME CARVALHO E SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte
credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em
contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com
vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Mantenha-se o processo na conclusão até a resposta dos
sistemas. Por fim, o pedido de levantamento de alvará deverá ser formulado no processo físico que deu origem ao presente cumprimento de
sentença, autos n. 2005.01.1.06977-5, uma vez que os depósitos se encontram a este vinculados. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 13:46:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726557-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHARLES DICKENS AZARA AMARAL - ME. A: MARIA DE
ASSIS FRANCO DO AMARAL. A: GUILHERME CARVALHO E SOUSA. Adv(s).: DF30628 - GUILHERME CARVALHO E SOUSA. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726557-81.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES DICKENS AZARA AMARAL - ME, MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL,
GUILHERME CARVALHO E SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte
credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em
contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com
vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Mantenha-se o processo na conclusão até a resposta dos
sistemas. Por fim, o pedido de levantamento de alvará deverá ser formulado no processo físico que deu origem ao presente cumprimento de
sentença, autos n. 2005.01.1.06977-5, uma vez que os depósitos se encontram a este vinculados. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 13:46:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0722729-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR VINICIUS ROCHA NOGUEIRA. Adv(s).: DF43092 - THIAGO
CORTES DIAS. R: GILLIARD GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722729-77.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR VINICIUS ROCHA NOGUEIRA EXECUTADO: GILLIARD GONCALVES DA
SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de id. 23610135, requer a parte autora a aplicação do disposto no artigo 513, §3º
do CPC, devendo o devedor ser considerado intimado do início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que teria mudado seu domicílio
sem prévia comunicação a este Juízo. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que o requerido foi citado, na fase de conhecimento,
no endereço CONDOMINIO QUINTAS DA ALVORADA, CH. TABOQUINHA, CASA 04, BRASÍLIA/DF, conforme documento de id. 20853948. Por
outro lado, o mandado de intimação do cumprimento de sentença foi encaminhado para o endereço CONDOMINIO QUINTAS DA ALVORADA,
CASA 05, BRASÍLIA/DF, conforme mandado de id. 23088044. Assim, não existindo identidade ente os endereços em questão, não se mostra
possível a aplicação do artigo 513, §3º do CPC, não havendo que se falar em perfectibilização da intimação do devedor. Neste esteio, indefiro o
pedido do autor. Ante o exposto, reexpeça-se mandado de intimação, via, AR, para o endereço CONDOMINIO QUINTAS DA ALVORADA, CH.
TABOQUINHA, CASA 04, BRASÍLIA/DF. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 13:55:36. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0726419-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO. A:
MARTINHO APARECIDO GALLO. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: JOAO SILVA MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0726419-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILIA APARECIDA
RODRIGUES DOS REIS GALLO, MARTINHO APARECIDO GALLO RÉU: JOAO SILVA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de restauração de autos formulado por MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO e MARTINHO APARECIDO GALLO. Nos
termos do artigo 714 do CPC, cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e
as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018
14:07:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726419-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO. A:
MARTINHO APARECIDO GALLO. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: JOAO SILVA MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0726419-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILIA APARECIDA
RODRIGUES DOS REIS GALLO, MARTINHO APARECIDO GALLO RÉU: JOAO SILVA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de restauração de autos formulado por MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO e MARTINHO APARECIDO GALLO. Nos
termos do artigo 714 do CPC, cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e
as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018
14:07:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0728681-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF08622 - JOSE
UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: DERMIVAL ALMEIDA FIALHO. R: ORNELIA MARIA DE MEDEIROS FIALHO.
Adv(s).: DF29504 - FLAVIO JOSE COURI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728681-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RÉU: DERMIVAL ALMEIDA FIALHO, ORNELIA MARIA DE MEDEIROS FIALHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA e DERMIVAL ALMEIDA FIALHO E OUTRO opuseram Embargos de Declaração contra
a Sentença de Id. n. 23304242. O CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA alega que a Sentença padece de omissão, pois apreciou somente
o pedido de aplicação de multa, deixando de se manifestar acerca do pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas. Lado outro,
DERMIVAL ALMEIDA FIALHO e OUTRO aduzem que a correção monetária deve ter início na data de citação dos Réus. Requerem que seja
determinado a partir de quando o débito apontado na petição inicial deve ser corrigido, se na data de propositura da ação ou a partir da data
de citação. É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA e por DERMIVAL
ALMEIDA FIALHO e OUTRO, por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No entanto, as alegações deduzidas
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