Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704289-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: ANDRE FONSECA ROLLER EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Cuida-se
de processo de execução em curso entre as partes acima indicadas, que foram qualificadas na petição inicial. Verifica-se que a executada satisfez
a obrigação (id's 23306448 e 23306456), conforme quitação outorgada pelo credor no id 23501511. Assim, tendo em vista que a executada efetuou
o pagamento, sendo esse o objeto da prestação jurisdicional postulada, com o qual o exequente concordou, a execução deve ser declarada
extinta. Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução PELO PAGAMENTO. Custas pelo executado e
honorários advocatícios já incluídos. Expeça-se alvará de levantamento independentemente do trânsito em julgado, pois se trata de pagamento
voluntário e incondicional. Na existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aqueles autos. Transitada em julgado, arquivem-se
com baixa e com as cautelas de praxe. Libere-se eventual penhora porventura existente. Sentença registrada nesta data. P. I. BRASÍLIA, DF, 12
de outubro de 2018 16:11:10. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0704289-33.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANDRE FONSECA ROLLER. Adv(s).: DF34673 FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704289-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: ANDRE FONSECA ROLLER EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Cuida-se
de processo de execução em curso entre as partes acima indicadas, que foram qualificadas na petição inicial. Verifica-se que a executada satisfez
a obrigação (id's 23306448 e 23306456), conforme quitação outorgada pelo credor no id 23501511. Assim, tendo em vista que a executada efetuou
o pagamento, sendo esse o objeto da prestação jurisdicional postulada, com o qual o exequente concordou, a execução deve ser declarada
extinta. Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução PELO PAGAMENTO. Custas pelo executado e
honorários advocatícios já incluídos. Expeça-se alvará de levantamento independentemente do trânsito em julgado, pois se trata de pagamento
voluntário e incondicional. Na existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aqueles autos. Transitada em julgado, arquivem-se
com baixa e com as cautelas de praxe. Libere-se eventual penhora porventura existente. Sentença registrada nesta data. P. I. BRASÍLIA, DF, 12
de outubro de 2018 16:11:10. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0721837-08.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOSE CICERO PESSOA CRUZ. Adv(s).: DF46546 - CELIANE DA
SILVA ARAUJO. R: DANIELA CRISTINA MARTINS. Adv(s).: DF46575 - JULIO CESAR DELAMORA, DF37240 - ROBERTA FONTANA, DF35230
- GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI. R: ALBERTO AUGUSTO RIBEIRO PAIVA. R: DFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- ME. Adv(s).: . Número do processo: 0721837-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE
CICERO PESSOA CRUZ EMBARGADO: DANIELA CRISTINA MARTINS, ALBERTO AUGUSTO RIBEIRO PAIVA, DFC EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Indefiro a oitiva da testemunha Aziel Pereira da Rocha, pois na ocasião da especificação de provas, a
embargada nada requereu. Como se sabe, o não atendimento das determinações judiciais ou das oportunidades concedidas no processo gera
um ônus à parte que se mantém inerte e com eles a mesma deve arcar. Com efeito, se a embargada se manteve silente por ocasião de sua
intimação - id 20976973 -, não pode agora, só porque a oitiva das testemunhas do embargante foi deferida, pretender a produção de prova
outrora não requerida. Designe-se a audiência e intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2018 16:22:56. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0721837-08.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOSE CICERO PESSOA CRUZ. Adv(s).: DF46546 - CELIANE DA
SILVA ARAUJO. R: DANIELA CRISTINA MARTINS. Adv(s).: DF46575 - JULIO CESAR DELAMORA, DF37240 - ROBERTA FONTANA, DF35230
- GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI. R: ALBERTO AUGUSTO RIBEIRO PAIVA. R: DFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- ME. Adv(s).: . Número do processo: 0721837-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE
CICERO PESSOA CRUZ EMBARGADO: DANIELA CRISTINA MARTINS, ALBERTO AUGUSTO RIBEIRO PAIVA, DFC EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Indefiro a oitiva da testemunha Aziel Pereira da Rocha, pois na ocasião da especificação de provas, a
embargada nada requereu. Como se sabe, o não atendimento das determinações judiciais ou das oportunidades concedidas no processo gera
um ônus à parte que se mantém inerte e com eles a mesma deve arcar. Com efeito, se a embargada se manteve silente por ocasião de sua
intimação - id 20976973 -, não pode agora, só porque a oitiva das testemunhas do embargante foi deferida, pretender a produção de prova
outrora não requerida. Designe-se a audiência e intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2018 16:22:56. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0721837-08.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOSE CICERO PESSOA CRUZ. Adv(s).: DF46546 - CELIANE DA
SILVA ARAUJO. R: DANIELA CRISTINA MARTINS. Adv(s).: DF46575 - JULIO CESAR DELAMORA, DF37240 - ROBERTA FONTANA, DF35230
- GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI. R: ALBERTO AUGUSTO RIBEIRO PAIVA. R: DFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- ME. Adv(s).: . Número do processo: 0721837-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE
CICERO PESSOA CRUZ EMBARGADO: DANIELA CRISTINA MARTINS, ALBERTO AUGUSTO RIBEIRO PAIVA, DFC EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Indefiro a oitiva da testemunha Aziel Pereira da Rocha, pois na ocasião da especificação de provas, a
embargada nada requereu. Como se sabe, o não atendimento das determinações judiciais ou das oportunidades concedidas no processo gera
um ônus à parte que se mantém inerte e com eles a mesma deve arcar. Com efeito, se a embargada se manteve silente por ocasião de sua
intimação - id 20976973 -, não pode agora, só porque a oitiva das testemunhas do embargante foi deferida, pretender a produção de prova
outrora não requerida. Designe-se a audiência e intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2018 16:22:56. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0716512-52.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01673
- NADIR LUIZ PEREIRA. R: SEBASTIAO BATISTA MOTA - EPP. R: SEBASTIAO BATISTA MOTA. Adv(s).: DF49961 - VICTOR RONYERE
RIBEIRO DIAS. R: JOSIMEIRE BRAZ MOREIRA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716512-52.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SEBASTIAO
BATISTA MOTA - EPP, SEBASTIAO BATISTA MOTA, JOSIMEIRE BRAZ MOREIRA MOTA DECISÃO Haja vista que não foram encontrados bens
penhoráveis da parte executada e, ainda, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 921 do supracitado diploma legal, suspendo o
processo, conforme requerimento de id 18999943, eis que esgotados os meios de localização disponíveis. Advirto a exequente que o processo
ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 ano, restando suspenso, também, o lapso prescricional. Decorrido esse prazo sem a localização de
bens penhoráveis, o processo será arquivado, impendendo salientar que eventual desarquivamento ficará condicionado à indicação dos meios
necessários à satisfação do crédito, não bastando, para tanto, qualquer requerimento para a realização de diligências outrora já efetuadas. Findo
o prazo, ainda, sem que a exequente tenha indicado bens penhoráveis, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que gerará
a extinção do processo, depois de ouvida a parte. No mais, diante da renúncia informada no id 19108883, desnecessária a constituição de novo
procurador pelos primeiro e segundo executados, pois o mesmo ainda se encontra assistido nos presentes autos. I. BRASÍLIA, DF, 12 de outubro
de 2018 16:32:52. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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