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TJDFT 21/11/2018 -Pág. 647 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018

DA SENTEN?A. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEN?A CASSADA PARCIALMENTE . UN?NIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Novembro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTEN?A. PRELIMINARES
REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEN?A CASSADA PARCIALMENTE . UN?NIME
N. 0703484-23.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: DISK ENTULHO PONTUAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF2294400A - THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA. R: EDIVAR SOUZA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: IVANILDE CAMPOS DE OLIVEIRA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703484-23.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) DISK
ENTULHO PONTUAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME RECORRIDO(S) EDIVAR SOUZA DA CONCEICAO e
IVANILDE CAMPOS DE OLIVEIRA CONCEICAO Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1136925 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO DE CAMINHÃO CONTRA RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
ACOLHIDA (ART. 51, INC. I DO CPC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE EXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso (ID 5956850) interposto pelo
réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar aos autores indenização por danos
materiais, na quantia de R$ 1.943,00, e danos morais, no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada demandante. 2. Nas suas razões
recursais, alega a ausência de responsabilidade civil, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência do acidente, tampouco a existência
de ato ilícito praticado pelo réu/recorrente, não havendo o dever de indenizar os autores pelos danos materiais alegados. Por fim, sustenta a
inexistência de dano moral, ante a ausência dos elementos caracterizadores do dano (ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo) e de ofensa
aos atributos da personalidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais
ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de dano moral. 3. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência de
oitiva de suas testemunhas. Consta em ata de audiência (ID 5956842) que o réu não apresentou testemunhas. Além disso, o indeferimento da
produção de prova oral não configura cerceamento de defesa se há nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, assim
como ocorre na hipótese. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Alega preliminar de incompetência do juízo, a qual deve ser rejeitada,
pois não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos
de prova constantes nos autos. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 5. Suscitou preliminar de nulidade parcial da sentença, ante a
ausência da segunda autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento. A ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à
extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95. No caso concreto, a segunda autora, apesar
de ter sido informada da data designada (ID 5956838), deixou de comparecer à audiência e não apresentou qualquer justificativa tempestiva.
Acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença para julgar extinto o processo em relação à segunda autora (Ivanilde Campos de Oliveira
Conceição), em razão da desídia. 6. Do conjunto probatório inserido aos autos, verifica-se que o autor/recorrido fez prova da ocorrência do acidente
causado pelo caminhão desgovernado que colidiu com o muro da casa, bem como dos danos materiais suportados, conforme fotos e orçamentos
apresentados (ID 5956814). 7. Na hipótese, observa-se que o réu/recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), no sentido de provar que não foi o causador do acidente que gerou prejuízos ao demandante.
8. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (Art.
5º, V e X da Constituição Federal). No caso, a residência do autor/recorrido ficou visivelmente destruída, necessitando passar por reforma para
reparar os prejuízos. Logo, a situação narrada nos autos configura situação que supera os limites do mero dissabor e caracteriza a reparação
por danos morais. 9. Em análise dos autos, verifico que não há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da
indenização estipulado na sentença a título de dano moral. Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) é suficiente a compensar
os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 10. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu
entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo
a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração,
o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11. Diante do exposto, deve ser mantida estimativa razoavelmente fixada (R$
2.000,00), a título de indenização por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além
de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, tudo com esteio nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. 12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 13. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 14.
Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida para julgar extinto o processo em relação à segunda autora (Ivanilde Campos de Oliveira
Conceição). 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada. 16. Vencedor o recorrente, ainda que em parte, sem
custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL
DA SENTEN?A. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEN?A CASSADA PARCIALMENTE . UN?NIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Novembro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTEN?A. PRELIMINARES
REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEN?A CASSADA PARCIALMENTE . UN?NIME
N. 0703484-23.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: DISK ENTULHO PONTUAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF2294400A - THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA. R: EDIVAR SOUZA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: IVANILDE CAMPOS DE OLIVEIRA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703484-23.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) DISK
ENTULHO PONTUAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME RECORRIDO(S) EDIVAR SOUZA DA CONCEICAO e
IVANILDE CAMPOS DE OLIVEIRA CONCEICAO Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1136925 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO DE CAMINHÃO CONTRA RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
ACOLHIDA (ART. 51, INC. I DO CPC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE EXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso (ID 5956850) interposto pelo
réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar aos autores indenização por danos
materiais, na quantia de R$ 1.943,00, e danos morais, no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada demandante. 2. Nas suas razões
recursais, alega a ausência de responsabilidade civil, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência do acidente, tampouco a existência
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