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TJDFT 29/11/2018 -Pág. 996 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 226/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733938-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA RÉU: DANIEL
DOS SANTOS FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 25810769. Atento, outrossim, às peculiaridades
da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez
completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para responder
no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica
desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada
a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0732044-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS. R: SEVERINO RAMOS DE FARIAS. Adv(s).: DF47063 - VALDINEY
OLIVEIRA DE JESUS, DF31246 - RODOLFO RODRIGUES GALVAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732044-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS,
SEVERINO RAMOS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 25744723. Cuida-se de cumprimento de sentença
deflagrado por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A, exequente, contra, PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS e SEVERINO RAMOS DE FARIAS
executados. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 4º, ambos do CPC, intimando-se os executados por cartas com
avisos de recebimento/mão própria destinadas ao endereço contido no ID nº 24612756, fls. 01, para que paguem a dívida, acrescida de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum"
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma
do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Sem prejuízo, intimem-se os executados, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias,
desocupem o imóvel situado no SCES, Trecho 02, Conjunto 32, Loja Luc. B19B, Piso Nações, Shopping Pier 21 Cultura e Lazer S/A, Asa Sul,
Brasília/DF, consoante previsto no acordo objeto do instrumento de ID nº 24612881, homologado pela sentença de ID nº 24612792. Transcorrido
o referido prazo sem que os executados atendam a injunção supra, proceda-se à sua desocupação compulsória do retro aludido bem, devendo a
parte exequente entrar em concerto com o Oficial de Justiça incumbido da diligência a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Expeça-se o respectivo mandado, ficando desde logo autorizada a requisição, caso necessário, de força policial. Na hipótese de omissão ou
recusa dos executados de retirarem seus bens do imóvel objeto do contrato ?sub judice?, recairá sobre a parte exequente o múnus de depositária.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0732044-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS. R: SEVERINO RAMOS DE FARIAS. Adv(s).: DF47063 - VALDINEY
OLIVEIRA DE JESUS, DF31246 - RODOLFO RODRIGUES GALVAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732044-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS,
SEVERINO RAMOS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 25744723. Cuida-se de cumprimento de sentença
deflagrado por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A, exequente, contra, PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS e SEVERINO RAMOS DE FARIAS
executados. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 4º, ambos do CPC, intimando-se os executados por cartas com
avisos de recebimento/mão própria destinadas ao endereço contido no ID nº 24612756, fls. 01, para que paguem a dívida, acrescida de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum"
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma
do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Sem prejuízo, intimem-se os executados, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias,
desocupem o imóvel situado no SCES, Trecho 02, Conjunto 32, Loja Luc. B19B, Piso Nações, Shopping Pier 21 Cultura e Lazer S/A, Asa Sul,
Brasília/DF, consoante previsto no acordo objeto do instrumento de ID nº 24612881, homologado pela sentença de ID nº 24612792. Transcorrido
o referido prazo sem que os executados atendam a injunção supra, proceda-se à sua desocupação compulsória do retro aludido bem, devendo a
parte exequente entrar em concerto com o Oficial de Justiça incumbido da diligência a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Expeça-se o respectivo mandado, ficando desde logo autorizada a requisição, caso necessário, de força policial. Na hipótese de omissão ou
recusa dos executados de retirarem seus bens do imóvel objeto do contrato ?sub judice?, recairá sobre a parte exequente o múnus de depositária.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0732044-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS. R: SEVERINO RAMOS DE FARIAS. Adv(s).: DF47063 - VALDINEY
OLIVEIRA DE JESUS, DF31246 - RODOLFO RODRIGUES GALVAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732044-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS,
SEVERINO RAMOS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 25744723. Cuida-se de cumprimento de sentença
deflagrado por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A, exequente, contra, PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS e SEVERINO RAMOS DE FARIAS
executados. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 4º, ambos do CPC, intimando-se os executados por cartas com
avisos de recebimento/mão própria destinadas ao endereço contido no ID nº 24612756, fls. 01, para que paguem a dívida, acrescida de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum"
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma
do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Sem prejuízo, intimem-se os executados, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias,
desocupem o imóvel situado no SCES, Trecho 02, Conjunto 32, Loja Luc. B19B, Piso Nações, Shopping Pier 21 Cultura e Lazer S/A, Asa Sul,
Brasília/DF, consoante previsto no acordo objeto do instrumento de ID nº 24612881, homologado pela sentença de ID nº 24612792. Transcorrido
o referido prazo sem que os executados atendam a injunção supra, proceda-se à sua desocupação compulsória do retro aludido bem, devendo a
parte exequente entrar em concerto com o Oficial de Justiça incumbido da diligência a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Expeça-se o respectivo mandado, ficando desde logo autorizada a requisição, caso necessário, de força policial. Na hipótese de omissão ou
recusa dos executados de retirarem seus bens do imóvel objeto do contrato ?sub judice?, recairá sobre a parte exequente o múnus de depositária.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0733808-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ENGENHARIA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).:
DF8446 - SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES, MG120566 - THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
PR16626 - CARLOS ALBERTO BEZERRA. R: LDN EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF2057 - PAULO JOAQUIM
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