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TJDFT 10/12/2018 -Pág. 1508 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 235/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2008.01.1.124377-2 - Inventario - A: CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de
Almeida. R: DILMA MACEDO KREIMER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO KREIMER. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de
Almeida. A: GEORGE KREIMER. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. A: JACOB KREIMER. Adv(s).: DF021563 - Frederico
Vasconcelos de Almeida. A: MARIA DE FATIMA KREIMER. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. A: TANIA KREIMER DA
SILVA. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. R: DAVID KREIMER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THELMA KREIMER
GUEDES. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida, - 20080111243772. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por DILMA MACEDO KREIMER e DAVID KREIMER, cujo esboço encontrase acostado às fls. 598/607, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os respectivos alvarás,
na forma do esboço homologado. O ITCD já foi devidamente recolhido, contando com a anuência da Fazenda Pública distrital. Dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2018 às 17h22. Jerry Adriane Teixeira , Juiz
de Direito .
Nº 2017.01.1.014390-0 - Arrolamento Sumario - A: SABINA RAMOS VENTURA. Adv(s).: DF046302 - Magno Gonçalves da Silva. R:
JOSE AGRIMAR VENTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO RAMOS VENTURA. Adv(s).: DF046302 - Magno Gonçalves da Silva.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSÉ AGRIMAR VENTURA,
cujo plano encontra-se acostado às fls. 127/132, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente,
resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Advirto a meeira e o herdeiro que deverão se dirigir à repartição fiscal
(Secretaria de Fazenda) do Distrito Federal para recolhimento do imposto de transmissão devido ou obtenção de sua isenção, se for o caso,
no prazo de 30 dias, sob pena de possível inscrição na Dívida Ativa. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os
respectivos formais de partilha e demais diligências, independentemente de recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC. Após,
intime-se a Fazenda Pública do DF para, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar
sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Dêse baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2018 às 18h57. Jerry Adriane
Teixeira , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.007845-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: KATIA MARIA PINTO ROCHA. Adv(s).: DF011627 - Gustavo Lima
Braga, DF039874 - Soraya Cardoso Santos. R: ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA. Adv(s).: DF024374 - Andrea Longhi Fernandes Machado.
R: MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. R: LARA JANAINA MARQUES DA
ROCHA. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. R: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra.
R: JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO ROQUETE DA ROCHA. Adv(s).: DF024374 - Andrea
Longhi Fernandes Machado. Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I c/c art. 552, ambos do CPC, julgo as contas apresentas por KÁTIA
MARIA PINTO ROCHA como satisfatórias, sem, contudo, reconhecer qualquer crédito em seu favor a partir de 13/09/2010 (data da assinatura
do termo de compromisso de inventariante) até a data 07/08/2018 (sua última manifestação nos autos desta ação). Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (tres mi
reais), na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, nos termos do art. 85, § 8º do CPC c/c art. 86, "caput", do CPC. Após o trânsito
em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 04/12/2018 às 17h48. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2017.01.1.038906-9 - Inventario - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 805. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF014968
- Elisabeth Leite Ribeiro. R: JOAO BENTO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO FERREIRA XAVIER. Adv(s).:
DF037388 - Pedro Paulo Carneiro Ribeiro. A: FLAVIO FERREIRA XAVIER. Adv(s).: DF037388 - Pedro Paulo Carneiro Ribeiro. A: FABIO
FERREIRA XAVIER. Adv(s).: (.). A: FABIANO FERREIRA XAVIER. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo concedido às
fls. MARIA DO SOCORRO FERREIRA XAVIER, nomeada às fls. 32. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara
de Órfãos e Sucessões de Brasília, intime-se a inventariante, pessoalmente, para que compareça à Secretaria do Juízo para firmar o Termo de
Inventariante, bem como para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, façam
os autos conclusos. Encaminho o processo para expedição. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2018 às 17h28. .
certidão
Nº 2012.01.1.096032-7 - Inventario - A: VANDA PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. R: ARNALDO
PINTO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LESLIE RABELO COSTA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas, DF654321
- Curadoria Especial. A: ARMANDO PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: LEDA PINTO RABELO. Adv(s).:
DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: DINA PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: NEUSA RABELO
DE CASTRO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: NOEME RABELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia
Costa Ribas. A: ADELIO PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ELIANA BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).:
DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: VALERIA BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A:
ROGERIO BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: QUEZIA BRANDSTETTER RABELO NEVES.
Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ELIEZER GUSTAVO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A:
ZULMA DILAMAR BRANDSTETTER RABELO SILVA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ELISEU TIAGO RABELO. Adv(s).:
DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: NILTON ATAIDE PEREIRA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ALMIR ATAIDE
PERIRA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas, - 20120110960327. fica a Dra. Perpetua da Guia Costa Ribas OAB/DF 10398
intimada a comparecer à secretaria do Juízo para agendar data para assinatura do termo de cessão de direitos, conforme decisão de fl. 528.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2018 às 17h48. .
DECISÃO
1508

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