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TJDFT 27/12/2018 -Pág. 127 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 246/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de dezembro de 2018
CERTIDÃO

N. 0716212-38.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF38933 - SERGIO FERREIRA DE ARAUJO.
R. R. Adv(s).: DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0716212-38.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem: para atendimento ao teor da decisão
ID 25260379, comprove a parte requerente os dados do procurador da parte requerida.I. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2018 07:00:36.
CLEODON DE ALBUQUERQUE COELHO FERNANDES Diretor de Secretaria
N. 0716212-38.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF38933 - SERGIO FERREIRA DE ARAUJO.
R. R. Adv(s).: DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0716212-38.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem: para atendimento ao teor da decisão
ID 25260379, comprove a parte requerente os dados do procurador da parte requerida.I. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2018 07:00:36.
CLEODON DE ALBUQUERQUE COELHO FERNANDES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0715134-09.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . À míngua de elementos que comprovem a capacidade contributiva da parte requerida, fixo os alimentos provisórios,
devidos pela parte ré, na importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) do salário mínimo, devidos a partir da data da citação,
devendo ser depositada na conta bancária informada nos autos em nome da representante legal do (a)(s) alimentando(a)(s). Noutro sentido,
importante instrumento na solução de conflitos familiares, a Oficina de Pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais,
visando um aprimoramento no exercício da guarda e no exercício da parentalidade. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar
das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. O comparecimento, não obstante, ainda que altamente recomendável,
é facultativo. Entretanto, as partes deverão ser advertidas de que a ausência à oficina poderá produzir interpretação desfavorável ao ausente.
Nesse contexto, intimem-se as partes para que participem da Oficina de Pais, encontro promovido pelo CEJUSC deste TJDFT, no mesmo
endereço acima citado, a ser realizada no dia 25/01/2019. A parte requerente deverá comparecer às 08h e a parte requerida às 14h. Advirto
que a Oficina de Pais tem duração média de quatro horas e a participação é exclusiva para os genitores envolvidos no litígio. Sem embargo,
atento à natureza da demanda e ao disposto no art. 695 do Código de Processo Civil, DESIGNO, AINDA, O DIA 05/02/2019, ÀS 08H30, PARA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC deste
TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco C, Área Externa do Fórum, Sala , telefone 3103-8186. Advirto que a Audiência tem duração média de duas
horas, devendo as partes comparecerem, fazendo-se acompanhar de seus advogados ou defensores públicos regularmente constituídos. Ficam
as partes advertidas, desde já, de que o não comparecimento do autor ou do réu na audiência de mediação poderá configurar ato atentatório à
dignidade da Justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Distrito Federal. Intimem-se as partes e comunique-se ao CEJUSC, informando a hora e dia, o nome das partes,
telefone e o número do processo. Caso haja manifesto desinteresse na autocomposição, deverá o requerido formular pedido nesse sentido, com,
no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência de mediação. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à
audiência de mediação/conciliação, bem como para pagamento dos alimentos. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar sua
defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de mediação ou do protocolo da manifestação do desinteresse
na mediação, nos termos do art. 335, incisos I e II, do CPC, sob pena de revelia. Para tanto, dou à presente decisão, força de mandado de citação
e intimação, dispensando a expedição de quaisquer outros documentos para esse mister, determinando ao senhor oficial de justiça que a cumpra,
observando o endereço indicado, inclusive em eventual aditamento. Tendo em vista que a parte autora se encontra devidamente representada
por advogado, dispenso sua intimação para os atos, que deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se
tiver tal prerrogativa -, ficando desde já advertida que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do feito. Caso seja indispensável a
intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, com a antecedência necessária, para a expedição do competente
mandado. Não havendo localização do endereço do demandado, caso em que deverão ser remarcadas as audiências, fica a Secretaria desde já
autorizada a promover à busca do endereço atual via sistema SIEL e INFOSEG, dando-se vista, em sequência, à parte autora para indicação do
endereço correto. P.I. BRASÍLIA, 14 de novembro de 2018. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ..
N. 0715134-09.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . À míngua de elementos que comprovem a capacidade contributiva da parte requerida, fixo os alimentos provisórios,
devidos pela parte ré, na importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) do salário mínimo, devidos a partir da data da citação,
devendo ser depositada na conta bancária informada nos autos em nome da representante legal do (a)(s) alimentando(a)(s). Noutro sentido,
importante instrumento na solução de conflitos familiares, a Oficina de Pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais,
visando um aprimoramento no exercício da guarda e no exercício da parentalidade. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar
das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. O comparecimento, não obstante, ainda que altamente recomendável,
é facultativo. Entretanto, as partes deverão ser advertidas de que a ausência à oficina poderá produzir interpretação desfavorável ao ausente.
Nesse contexto, intimem-se as partes para que participem da Oficina de Pais, encontro promovido pelo CEJUSC deste TJDFT, no mesmo
endereço acima citado, a ser realizada no dia 25/01/2019. A parte requerente deverá comparecer às 08h e a parte requerida às 14h. Advirto
que a Oficina de Pais tem duração média de quatro horas e a participação é exclusiva para os genitores envolvidos no litígio. Sem embargo,
atento à natureza da demanda e ao disposto no art. 695 do Código de Processo Civil, DESIGNO, AINDA, O DIA 05/02/2019, ÀS 08H30, PARA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC deste
TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco C, Área Externa do Fórum, Sala , telefone 3103-8186. Advirto que a Audiência tem duração média de duas
horas, devendo as partes comparecerem, fazendo-se acompanhar de seus advogados ou defensores públicos regularmente constituídos. Ficam
as partes advertidas, desde já, de que o não comparecimento do autor ou do réu na audiência de mediação poderá configurar ato atentatório à
dignidade da Justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Distrito Federal. Intimem-se as partes e comunique-se ao CEJUSC, informando a hora e dia, o nome das partes,
telefone e o número do processo. Caso haja manifesto desinteresse na autocomposição, deverá o requerido formular pedido nesse sentido, com,
no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência de mediação. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à
audiência de mediação/conciliação, bem como para pagamento dos alimentos. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar sua
defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de mediação ou do protocolo da manifestação do desinteresse
na mediação, nos termos do art. 335, incisos I e II, do CPC, sob pena de revelia. Para tanto, dou à presente decisão, força de mandado de citação
e intimação, dispensando a expedição de quaisquer outros documentos para esse mister, determinando ao senhor oficial de justiça que a cumpra,
observando o endereço indicado, inclusive em eventual aditamento. Tendo em vista que a parte autora se encontra devidamente representada
por advogado, dispenso sua intimação para os atos, que deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se
tiver tal prerrogativa -, ficando desde já advertida que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do feito. Caso seja indispensável a

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