Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 854 »
TJDFT 15/01/2019 -Pág. 854 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 10/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de janeiro de 2019

N. 0710114-40.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: RAULINO ROCHA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0710114-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD
S.A. RÉU: RAULINO ROCHA DE ALMEIDA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação contra RAULINO ROCHA DE ALMEIDA. O autor
ao ID 27152710 desiste da ação. DECIDO. O feito sequer foi recebido. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo
o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Não há condenação em honorários.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a
ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho/DF, 10 de janeiro de 2019 18:54:42. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0707114-32.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Adv(s).:
DF38883 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: EVELYN RANGEL DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0707114-32.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ VEÍCULOS
S.A RÉU: EVELYN RANGEL DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi
deferida a medida liminar, mas o veículo não foi localizado. O autor foi intimado a comprovar a localização do bem ou promover a conversão do
feito, conforme determina a legislação específica. No entanto, não atendeu ao comando judicial, se limitando a requerer a suspensão do feito,
medida sem previsão legal para o caso. É o relatório. Decido. O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para
a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual
escolhida. O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação
de decisão final transitada em julgado. No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar das diligências realizadas. Portanto, as
providências previstas no art. 3 §º do Decreto-Lei n. 611/69 não são úteis para o alcance do bem da vida almejado. Caberia ao autor, diante da
impossibilidade de localização do carro, promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.
911/69. Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, não cumpriu a determinação judicial, inferindo-se, portanto, que não possui
interesse nas providências previstas na legislação mencionada. Ao cabo do exposto, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse
de agir. Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito. Nesse sentido trago à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA CONVERTER A
LIDE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao deixar a recorrente de se manifestar
acerca da impossibilidade de localização do bem e da devedora, assim como sobre a conversão da demanda, acabou demonstrando falta de
interesse de agir superveniente à propositura da pretensão, motivo pelo qual a solução meramente formal da pretensão tem seu fundamento
no inciso VI do art. 267 do CPC. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer
paralisado à espera de providências da parte autora, pois, no presente caso, a pretensão foi ajuizada há aproximadamente um ano e meio
e não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização da parte apelada 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.884543,
20150710132736APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/07/2015, Publicado no DJe: 04/08/2015. Pág.: 339)" "PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RÉU E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O ALCANCE DO MÉRITO. 1. A providência da parte, quando chamada a dar andamento ao processo, há
de envolver um resultado útil em prol da sua solução, demonstrando que há um interesse que isso ocorra efetivamente. 2. Recurso desprovido.
(Acórdão n.796343, 20100910238797APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
05/06/2013, Publicado no DJe: 16/06/2014. Pág.: 95)" Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Despesas processuais pelo autor. Não há condenação em honorários
de sucumbência, pois sequer houve citação. Retirada a constrição do veículo inserida via RENAJUD. Interposta apelação, venham os autos para
juízo de retratação. Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2019 18:57:47. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0733440-44.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP292207 - FABIO OLIVEIRA DUTRA. R: UBIRACI ATANAEL DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0733440-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: UBIRACI ATANAEL DE SOUZA LIMA SENTENÇA
PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuíza ação contra UBIRACI ATANAEL DE SOUZA LIMA. Pelo Juízo foi
facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado,
após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação. Sobradinho, DF, 9
de janeiro de 2019 13:34:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0710602-92.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02. Adv(s).:
DF34369 - RICARDO SILVA DO LAGO. R: VALERIO FERREIRA MOISES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0710602-92.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02
EXECUTADO: VALERIO FERREIRA MOISES SENTENÇA CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02 ajuíza cumprimento de sentença contra
VALERIO FERREIRA MOISES, instruindo o pedido com sentença homologatória de acordo proferida nos autos da execução que tramita em
processo físico sob o no. 2017.06.1.006515-6. O caso não é de cumprimento de sentença, mas de simples retomada da execução, conforme
restou previsto na sentença. A retomada da execução não comporta novos honorários advocatícios, tampouco multa pelo inadimplemento no
prazo legal. Anote-se que a retomada da execução poderia se operar nos próprios autos físicos, mediante simples petição, acompanhada de
planilha atualizada do débito. Por conseguinte, inexiste interesse de agir no ajuizamento do presente incidente, razão pela qual impõe-se seu
indeferimento. Outro lado, considerando o disposto na Resolução n. 185/2013 do CNJ, na Portaria Conjunta nº 99/2016, na Portaria Conjunta nº
02/2018 e no Provimento n. 12/2017, possível a digitalização e distribuição dos autos físicos da execução para o PJE. Decido. Diante do exposto,
em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas
remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Proceda a Secretaria a digitalização e distribuição dos autos da execução
física, processo no. 2017.06.1.006515-6. Com a digitalização, deverá a parte exequente movimentar a execução na via do PJe. Transitada esta em
julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação. Sobradinho,
DF, 10 de janeiro de 2019 14:42:13. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0710234-83.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: WESLLEY COSTA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
854

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.