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TJDFT 16/01/2019 -Pág. 967 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 11/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) recolher
as custas iniciais; 3) adequar o valor da causa ao valor pretendido nestes autos. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em
sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, DF, 15 de janeiro
de 2019 10:26:26.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0700365-59.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA JOSE AMORIM
NOGUEIRA. A: VANIA AMORIM NOGUEIRA. A: REJANE AMORIM NOGUEIRA. Adv(s).: DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: VERA
LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CONCEICAO DO AMARAL SOARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LASARO JESUS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS GRACAS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0700365-59.2019.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: MARIA JOSE AMORIM NOGUEIRA, VANIA AMORIM NOGUEIRA, REJANE AMORIM NOGUEIRA RÉU: VERA LUCIA RIBEIRO
BOAVENTURA ORTEGA, MARIA CONCEICAO DO AMARAL SOARES, LASARO JESUS SOARES, MARIA DAS GRACAS ANDRADE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte autora sua qualificação, bem como da parte requerida, nos termos
do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º
e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) recolher
as custas iniciais; 3) adequar o valor da causa ao valor pretendido nestes autos. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em
sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, DF, 15 de janeiro
de 2019 10:26:26.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0707166-25.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0017390A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Converto o julgamento em diligência. Verifico que há, nos autos, pedido de redução da multa por rescisão
imotivada do contrato. Todavia, ainda que a Câmara de Uniformização, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR nº
20160020487484, tenha fixado a tese de que ?os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra
e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por
entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC)?, houve a interposição de Recurso Especial, o qual encontra-se pendente de
julgamento até a presente data. Sendo assim, atento ao disposto no § 1º, do art. 987, do CPC, o feito deverá ser suspenso até o julgamento
definitivo do Incidente supramencionado. Após o trânsito em julgado do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
N. 0707166-25.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0017390A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Converto o julgamento em diligência. Verifico que há, nos autos, pedido de redução da multa por rescisão
imotivada do contrato. Todavia, ainda que a Câmara de Uniformização, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR nº
20160020487484, tenha fixado a tese de que ?os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra
e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por
entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC)?, houve a interposição de Recurso Especial, o qual encontra-se pendente de
julgamento até a presente data. Sendo assim, atento ao disposto no § 1º, do art. 987, do CPC, o feito deverá ser suspenso até o julgamento
definitivo do Incidente supramencionado. Após o trânsito em julgado do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
N. 0713938-04.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO APOLONIO DA SILVA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME
AUGUSTO COSTA ROCHA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP197485 - RENATA CRISTINA PASTORINO
GUIMARAES RIBEIRO, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. Adv(s).: SP197485 - RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS. Desta feita, DEFIRO o pedido formulado na petição retro. Assim, inutilize-se o alvará expedido nos autos em favor do 2º executado,
ID Num. 26807414, e expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que proceda a transferência da importância de R$ 81,88 (oitenta e um reais
e oitenta e oito centavos) em favor do 2º executado, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, a conta informada na peça de ID
Num. 27532612, observando os poderes do seu advogado, após a preclusão desta decisão, nos termos da sentença proferida nestes autos.
Tudo feito, nada mais havendo a prover, tornem os autos ao arquivo.
N. 0713938-04.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO APOLONIO DA SILVA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME
AUGUSTO COSTA ROCHA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP197485 - RENATA CRISTINA PASTORINO
GUIMARAES RIBEIRO, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. Adv(s).: SP197485 - RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS. Desta feita, DEFIRO o pedido formulado na petição retro. Assim, inutilize-se o alvará expedido nos autos em favor do 2º executado,
ID Num. 26807414, e expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que proceda a transferência da importância de R$ 81,88 (oitenta e um reais
e oitenta e oito centavos) em favor do 2º executado, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, a conta informada na peça de ID
Num. 27532612, observando os poderes do seu advogado, após a preclusão desta decisão, nos termos da sentença proferida nestes autos.
Tudo feito, nada mais havendo a prover, tornem os autos ao arquivo.
N. 0713938-04.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO APOLONIO DA SILVA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME
AUGUSTO COSTA ROCHA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP197485 - RENATA CRISTINA PASTORINO
GUIMARAES RIBEIRO, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. Adv(s).: SP197485 - RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS. Desta feita, DEFIRO o pedido formulado na petição retro. Assim, inutilize-se o alvará expedido nos autos em favor do 2º executado,
ID Num. 26807414, e expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que proceda a transferência da importância de R$ 81,88 (oitenta e um reais
e oitenta e oito centavos) em favor do 2º executado, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, a conta informada na peça de ID
Num. 27532612, observando os poderes do seu advogado, após a preclusão desta decisão, nos termos da sentença proferida nestes autos.
Tudo feito, nada mais havendo a prover, tornem os autos ao arquivo.
N. 0704830-48.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BENILTON BATISTA DE SOUZA. A: ELIELTON OLIVEIRA DA
SILVA VIEIRA. A: JOSE ABILIO DE SOUZA. A: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF52800 - LEIDILANE PEREIRA SUDRE, DF43985
- SOSTENES JULIANO DA SILVA, DF56015 - JANICE ARAUJO DA SILVA. R: CLEBER DE OLIVEIRA LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0704830-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENILTON BATISTA
DE SOUZA, ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA VIEIRA, JOSE ABILIO DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: CLEBER
DE OLIVEIRA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor,

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