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TJDFT 30/01/2019 -Pág. 575 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 21/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
EMENTA

N. 0049472-10.2014.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CLARICE DE OLIVEIRA BONTEMPO. Adv(s).: DF2708600A - NORIKO HIGUTI. R:
EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS BARBOSA. Adv(s).: DF11466 - ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, DF1533500A - EZEQUIEL
FLORENCIO MARTINS BARBOSA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATOS PREPARATÓRIOS
AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PAGAMENTO. VALOR PROPORCIONAL À PARCELA DOS HONORÁRIOS PRO LABORE. COBRANÇA
ABUSIVA. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Consoante o art. 22 da Lei n° 8.906/1994, ?A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados?. E o serviço profissional do advogado, por sua vez, não
se cinge à postulação em juízo propriamente, mas compreende atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, da Lei nº
8.906/1994). 2. Incontroversa e provada nos autos a realização de atos iniciais preparatórios ao ajuizamento de ação, sem razão a assertiva
recursal de que não houve prestação de serviço, sendo devida a remuneração do profissional em valor proporcional ao estabelecido no contrato,
a título de pro labore, isto é, incondicionado ao êxito da causa. 3. Se a cobrança está pautada em contrato celebrado entre as partes, não autoriza
falar em ofensa à dignidade da pessoa humana a fim de ensejar a condenação por dano moral. Ademais, não restou comprovado o excesso de
conduta necessário à ofensa anormal à personalidade. 4. Apelação conhecida e não provida.
N. 0040678-79.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: FERNANDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE
PINTO. A: HIRLEY MATIAS ALVES. A: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. A: LEONARDO CORREIA
MATIAS ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A - ALEXANDRE SPEZIA. R: FERNANDO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: HIRLEY MATIAS ALVES. R: LEONARDO CORREIA MATIAS ALVES. R:
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A ALEXANDRE SPEZIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELOS GENITORES
E IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O dano moral decorrente
da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. Destarte, não há condicionar o reconhecimento
do dano moral à prova da convivência ou da íntima relação entre falecido e familiares. 2. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos
transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se à adequação
porque excessivo o valor arbitrado na origem. 3. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida em parte. Apelação adesiva dos autores não
provida.
N. 0040678-79.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: FERNANDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE
PINTO. A: HIRLEY MATIAS ALVES. A: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. A: LEONARDO CORREIA
MATIAS ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A - ALEXANDRE SPEZIA. R: FERNANDO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: HIRLEY MATIAS ALVES. R: LEONARDO CORREIA MATIAS ALVES. R:
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A ALEXANDRE SPEZIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELOS GENITORES
E IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O dano moral decorrente
da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. Destarte, não há condicionar o reconhecimento
do dano moral à prova da convivência ou da íntima relação entre falecido e familiares. 2. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos
transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se à adequação
porque excessivo o valor arbitrado na origem. 3. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida em parte. Apelação adesiva dos autores não
provida.
N. 0040678-79.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: FERNANDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE
PINTO. A: HIRLEY MATIAS ALVES. A: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. A: LEONARDO CORREIA
MATIAS ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A - ALEXANDRE SPEZIA. R: FERNANDO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: HIRLEY MATIAS ALVES. R: LEONARDO CORREIA MATIAS ALVES. R:
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A ALEXANDRE SPEZIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELOS GENITORES
E IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O dano moral decorrente
da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. Destarte, não há condicionar o reconhecimento
do dano moral à prova da convivência ou da íntima relação entre falecido e familiares. 2. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos
transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se à adequação
porque excessivo o valor arbitrado na origem. 3. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida em parte. Apelação adesiva dos autores não
provida.
N. 0040678-79.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: FERNANDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE
PINTO. A: HIRLEY MATIAS ALVES. A: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. A: LEONARDO CORREIA
MATIAS ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A - ALEXANDRE SPEZIA. R: FERNANDO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: HIRLEY MATIAS ALVES. R: LEONARDO CORREIA MATIAS ALVES. R:
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A ALEXANDRE SPEZIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELOS GENITORES
E IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O dano moral decorrente
da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. Destarte, não há condicionar o reconhecimento
do dano moral à prova da convivência ou da íntima relação entre falecido e familiares. 2. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos
transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se à adequação
porque excessivo o valor arbitrado na origem. 3. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida em parte. Apelação adesiva dos autores não
provida.
N. 0040678-79.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: FERNANDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE
PINTO. A: HIRLEY MATIAS ALVES. A: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. A: LEONARDO CORREIA
MATIAS ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A - ALEXANDRE SPEZIA. R: FERNANDO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF3432100A - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: HIRLEY MATIAS ALVES. R: LEONARDO CORREIA MATIAS ALVES. R:
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A ALEXANDRE SPEZIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELOS GENITORES
E IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O dano moral decorrente
da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. Destarte, não há condicionar o reconhecimento
do dano moral à prova da convivência ou da íntima relação entre falecido e familiares. 2. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos
transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se à adequação
porque excessivo o valor arbitrado na origem. 3. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida em parte. Apelação adesiva dos autores não
provida.
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