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TJDFT 13/02/2019 -Pág. 2059 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 31/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Advogado. R: PAULO HENRIQUE GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA KRAMER SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do
Riacho Fundo Número do processo: 0703333-66.2018.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANIA DE LUCENA ANTUNES RÉU: GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA - ME, PAULO HENRIQUE
GREGORIO, ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO, JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO, ROSANA KRAMER SANTANA SENTENÇA ROSANIA
DE LUCENA ANTUNES e GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA ? ME firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme se
afere no ID 27192400, FLS. 137/141. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza
seus jurídicos efeitos. Ressalto, ainda, que a parte autora informou que o acordo engloba todos os demais devedores. Entretanto, uma vez
que o ajuste não foi subscrito pelas demais devedores, inviável a homologação quanto eles, devendo, assim, o feito ser extinto sem análise do
mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora ROSANIA DE LUCENA ANTUNES e a primeira ré GREEN AMBIENTAL E
RECICLAGEM LTDA ME para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, quanto a elas, com resolução do mérito, com base no
art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, as custas
serão pagas pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Extingo o processo ainda, sem análise do mérito, quantos aos demais réus PAULO
HENRIQUE GREGORIO, ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO, JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO e ROSANA KRAMER SANTANA, nos
termos do art. 485, VI, CPC. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publiquese e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
N. 0703333-66.2018.8.07.0017 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ROSANIA DE LUCENA
ANTUNES. Adv(s).: DF46332 - PEDRO IVO SERRA MARQUES. R: GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO HENRIQUE GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA KRAMER SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do
Riacho Fundo Número do processo: 0703333-66.2018.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANIA DE LUCENA ANTUNES RÉU: GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA - ME, PAULO HENRIQUE
GREGORIO, ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO, JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO, ROSANA KRAMER SANTANA SENTENÇA ROSANIA
DE LUCENA ANTUNES e GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA ? ME firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme se
afere no ID 27192400, FLS. 137/141. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza
seus jurídicos efeitos. Ressalto, ainda, que a parte autora informou que o acordo engloba todos os demais devedores. Entretanto, uma vez
que o ajuste não foi subscrito pelas demais devedores, inviável a homologação quanto eles, devendo, assim, o feito ser extinto sem análise do
mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora ROSANIA DE LUCENA ANTUNES e a primeira ré GREEN AMBIENTAL E
RECICLAGEM LTDA ME para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, quanto a elas, com resolução do mérito, com base no
art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, as custas
serão pagas pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Extingo o processo ainda, sem análise do mérito, quantos aos demais réus PAULO
HENRIQUE GREGORIO, ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO, JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO e ROSANA KRAMER SANTANA, nos
termos do art. 485, VI, CPC. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publiquese e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
N. 0703333-66.2018.8.07.0017 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ROSANIA DE LUCENA
ANTUNES. Adv(s).: DF46332 - PEDRO IVO SERRA MARQUES. R: GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO HENRIQUE GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA KRAMER SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do
Riacho Fundo Número do processo: 0703333-66.2018.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANIA DE LUCENA ANTUNES RÉU: GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA - ME, PAULO HENRIQUE
GREGORIO, ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO, JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO, ROSANA KRAMER SANTANA SENTENÇA ROSANIA
DE LUCENA ANTUNES e GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA ? ME firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme se
afere no ID 27192400, FLS. 137/141. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza
seus jurídicos efeitos. Ressalto, ainda, que a parte autora informou que o acordo engloba todos os demais devedores. Entretanto, uma vez
que o ajuste não foi subscrito pelas demais devedores, inviável a homologação quanto eles, devendo, assim, o feito ser extinto sem análise do
mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora ROSANIA DE LUCENA ANTUNES e a primeira ré GREEN AMBIENTAL E
RECICLAGEM LTDA ME para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, quanto a elas, com resolução do mérito, com base no
art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, as custas
serão pagas pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Extingo o processo ainda, sem análise do mérito, quantos aos demais réus PAULO
HENRIQUE GREGORIO, ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO, JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO e ROSANA KRAMER SANTANA, nos
termos do art. 485, VI, CPC. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publiquese e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
N. 0703333-66.2018.8.07.0017 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ROSANIA DE LUCENA
ANTUNES. Adv(s).: DF46332 - PEDRO IVO SERRA MARQUES. R: GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO HENRIQUE GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA KRAMER SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do
Riacho Fundo Número do processo: 0703333-66.2018.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANIA DE LUCENA ANTUNES RÉU: GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA - ME, PAULO HENRIQUE
GREGORIO, ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO, JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO, ROSANA KRAMER SANTANA SENTENÇA ROSANIA
DE LUCENA ANTUNES e GREEN AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA ? ME firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme se
afere no ID 27192400, FLS. 137/141. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza
seus jurídicos efeitos. Ressalto, ainda, que a parte autora informou que o acordo engloba todos os demais devedores. Entretanto, uma vez
que o ajuste não foi subscrito pelas demais devedores, inviável a homologação quanto eles, devendo, assim, o feito ser extinto sem análise do
mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora ROSANIA DE LUCENA ANTUNES e a primeira ré GREEN AMBIENTAL E
RECICLAGEM LTDA ME para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, quanto a elas, com resolução do mérito, com base no
art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, as custas
serão pagas pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Extingo o processo ainda, sem análise do mérito, quantos aos demais réus PAULO
HENRIQUE GREGORIO, ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO, JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO e ROSANA KRAMER SANTANA, nos
termos do art. 485, VI, CPC. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publiquese e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1

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