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TJDFT 07/03/2019 -Pág. 499 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 44/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019

genitor e que os gastos mensais são de R$ 3.831,42, gastos estes arcados apenas pelo genitor, pois a agravada/ré não colabora financeiramente.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam majorados para 2,01 salários mínimos. No mérito, pugna pela
confirmação da liminar. Preparo regular (ID 6721666 e 6721668). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em
seu artigo 300, exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a agravante/autora busca a majoração dos alimentos provisórios fixados de 70% do salário mínimo para 2,01 salários
mínimos, sob o argumento de que sua genitora teria uma renda elevada e não contribui financeiramente com seu sustento. Em uma análise inicial,
não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores para deferimento da tutela de urgência pleiteada. Para a fixação dos alimentos deverão
ser observadas a possibilidade da parte alimentante e as necessidades da parte alimentada. Sendo assim, uma vez que neste momento inicial a
agravante/autora não trouxe as autos a efetiva comprovação de possibilidade da agravada/ré, baseando-se apenas em alegações e fotos, não se
verifica a probabilidade do direito que autorize a majoração do valor arbitrado, ao menos nesta análise sumária. Ademais, não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo no curto período entre essa decisão e o julgamento do mérito deste recurso, quando será realizada uma
análise mais aprofundada sobre a questão, notadamente pelo fato de a agravada/autora já estar amparada por seu genitor e por já ter sido fixada
verba alimentar provisória. Dessa forma, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, reservando-me a possibilidade
de modificar tal decisão quando do julgamento do mérito. Comunique-se o Juízo recorrido. À agravada/ré para, querendo, apresentar resposta.
Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018 16:54:52. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
DESPACHO
N. 0721882-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARINALVA ROSA DE LIMA FERREIRA. Adv(s).: DF5888500A
- GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF21612 - DEBORA MARTINS MOREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho D E S P A C
H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA ROSA DE LIMA FERREIRA (autora) em face da decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, no processo nº 0711590-77.2018.8.07.0018, que rejeitou os embargos de declaração (ID 26312396 - Págs.
1/2 e ID 26345951 - Págs. 1/2, processo da origem) para manter a decisão (ID 26240923 - Págs. 1/5, Processo de origem) que, por sua vez,
deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o banco réu se abstenha de fazer qualquer desconto ou retenção
do valor correspondente à pensão alimentícia do filho da autora. Determinou, ainda, que os empréstimos consignados fiquem limitados ao valor
de 30% da remuneração bruta, ao passo que os empréstimos com descontos em conta corrente serão restritos ao valor de 20% da remuneração
do servidor, o que totaliza uma restrição de 50% dos salários. Decisão proferida por esta relatoria (ID 6748266 - Págs. 2/3) deferindo o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os descontos em conta corrente e em folha de pagamento delimitados na decisão agravada
incidam sobre a renda líquida (renda bruta, debitando-se os descontos compulsórios: previdência social e imposto de renda), da agravante/autora,
até o julgamento do mérito do recurso. Ocorre, porém, que a agravante/autora noticia (ID 7415488 - Págs. 1/2) o descumprimento da decisão que
antecipou a tutela pelo agravado/réu, bem como pelo Juízo da origem. Afirma a agravante/autora que informou ao Juízo da origem sobre o não
cumprimento da decisão por parte do agravado/réu em 10/012019, o qual determinou que o banco (réu) restituísse à agravante/autora a quantia
descontada indevidamente, o que foi cumprido pelo banco. Entretanto, no mês seguinte (fevereiro) o agravado/réu novamente descumpriu a
decisão e efetuou descontos indevidos, razão pela qual novamente peticionou ao Juízo da origem que negou o pedido da agravante/autora. É o
relatório. Diante do informado pela agravante/autora, INTIME-SE o agravado/réu para que se manifeste. Após, nova conclusão. Brasília-DF, 22
de fevereiro de 2019 18:46:39. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0716338-37.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0041686A - FERNANDO ANTONIO
MUNIZ LIMA, DF0037056A - GABRIEL DE MORAES KOUZAK. R: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO. R: JAQUELINE OLIVEIRA
SILVA. R: A. D. A. O. H.. Adv(s).: DF4404500A - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. R: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA
HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716338-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS
S/A APELADO: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO, JAQUELINE OLIVEIRA SILVA, ALEXIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
HONORATO REPRESENTANTE: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO D E S P A C H O Em atenção à cota ministerial, retire-se o
feito da pauta de julgamento e, em seguida, ouça-se a parte apelada acerca da petição de ID 6729577. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0716338-37.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0041686A - FERNANDO ANTONIO
MUNIZ LIMA, DF0037056A - GABRIEL DE MORAES KOUZAK. R: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO. R: JAQUELINE OLIVEIRA
SILVA. R: A. D. A. O. H.. Adv(s).: DF4404500A - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. R: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA
HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716338-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS
S/A APELADO: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO, JAQUELINE OLIVEIRA SILVA, ALEXIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
HONORATO REPRESENTANTE: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO D E S P A C H O Em atenção à cota ministerial, retire-se o
feito da pauta de julgamento e, em seguida, ouça-se a parte apelada acerca da petição de ID 6729577. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0716338-37.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0041686A - FERNANDO ANTONIO
MUNIZ LIMA, DF0037056A - GABRIEL DE MORAES KOUZAK. R: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO. R: JAQUELINE OLIVEIRA
SILVA. R: A. D. A. O. H.. Adv(s).: DF4404500A - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. R: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA
HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716338-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS
S/A APELADO: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO, JAQUELINE OLIVEIRA SILVA, ALEXIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
HONORATO REPRESENTANTE: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO D E S P A C H O Em atenção à cota ministerial, retire-se o
feito da pauta de julgamento e, em seguida, ouça-se a parte apelada acerca da petição de ID 6729577. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0716338-37.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0041686A - FERNANDO ANTONIO
MUNIZ LIMA, DF0037056A - GABRIEL DE MORAES KOUZAK. R: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO. R: JAQUELINE OLIVEIRA
SILVA. R: A. D. A. O. H.. Adv(s).: DF4404500A - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. R: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA
HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716338-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS
S/A APELADO: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO, JAQUELINE OLIVEIRA SILVA, ALEXIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
HONORATO REPRESENTANTE: ALEX DE ALBUQUERQUE SOUZA HONORATO D E S P A C H O Em atenção à cota ministerial, retire-se o
feito da pauta de julgamento e, em seguida, ouça-se a parte apelada acerca da petição de ID 6729577. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SILVA LEMOS Relator
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