Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
sobrenome, a simples exclusão do prenome NELCI não é possível, pois o nome do requerente ficaria composto apenas de sobrenomes. Ademais,
o pretenso nome, EUSTAQUIO SILVA, poderá trazer futuros prejuízos ao requerente em razão da homonímia. Requeira, pois, o que entender de
direito, justificando, ainda, a exclusão da preposição DA que antecede o sobrenome SILVA. Junte aos autos as procurações outorgadas pelos filhos
Jonatas e Gabriel (ID's 23708475 e 23708466). Alternativamente, venham as respectivas declarações de anuência. Promova o reconhecimento
de firma da declaração de anuência de seu ex-cônjuge (ID 25311372) ou junte aos autos o documento de identidade da signatária. Prazo: 15
(quinze) dias. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
DECISÃO
N. 0705252-62.2019.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: SANDRA MARIA
DE SOUZA. Adv(s).: DF58499 - ALINE TORRES COELHO. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0705252-62.2019.8.07.0015 Classe judicial:
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Observo que a requerente reside em Araçuaí/MG e o registro civil que pretende alterar (ID 30192835) foi lavrado em Ribeirão
das Neves/MG. Conforme leciona LEONARDO GRECO, in Jurisdição Voluntária Moderna, Dialética, 2003, pág. 47: "Também nos procedimentos
relativos a registros públicos, a competência territorial é a do foro da circunscrição do cartório de registro, e nesse caso a competência é absoluta,
pois é ao controle e supervisão desse juízo que está subordinada a atividade do serventuário." É certo que a Lei de Registros Públicos permite o
ajuizamento em jurisdição diversa, porém tal jurisdição só pode ser aquela em que reside o interessado, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz
Natural (art. 5º, LIII, CF). Por isso, o STJ, no CC 161.289-GO, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ao decidir qual seria o foro
competente para a ação de retificação de registro civil, reiterou o entendimento já firmado na Eg. Corte SUPERIOR que "as ações de retificação
de registro civil tanto podem ser ajuizadas no domicílio do autor quanto no foro referente ao cartório no qual foi lavrado o assento". Dessa forma,
reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar a demanda. Esclareça, pois, para qual dos foros competentes Araçuaí/
MG ou Ribeirão das Neves/MG deve a presente ser redistribuída. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU
Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0705509-87.2019.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: THAYS RACHEL
BORBA DE SOUZA. Adv(s).: DF45046 - DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0705509-87.2019.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: THAYS RACHEL BORBA DE SOUZA DESPACHO A pretensão é de inclusão de sobrenome marital e não de retificação de
registro, pois não há neste erro a ser corrigido. Justifique a exclusão da preposição DE que antecede seu sobrenome SOUZA. Venham aos
autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser
obtida através do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/) b) Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais
c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do DF Venha
a declaração de anuência (ciência) de ANDRÉ LUIZ (ID 30350847 - Pág. 2), uma vez que é interessado na alteração de seu assento de
casamento(art. 721/CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao
Ministério Público. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0713473-68.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: ROSE MAY
CARNEIRO. Adv(s).: DF16777 - JULIO ROMARIO DA SILVA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0713473-68.2018.8.07.0015
Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROSE MAY CARNEIRO
SENTENÇA ROSE MAY CARNEIRO formulou pedido de retificação de registro civil. Intimada a cumprir o despacho de ID 24957992, a requerente
apresentou pedido de desistência (ID 28991702). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 29211119). É o
relatório. DECIDO. Não existe óbice à homologação da desistência. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro EXTINTO O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado,
paga as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0730629-69.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: I. B. L.. A: MARCOS
AURELIO LEAL. A: GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL. Adv(s).: SP231145 - JORGE EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número
do processo: 0730629-69.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: IZABELLA BRIEL LEAL REPRESENTANTE: MARCOS AURELIO LEAL, GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL SENTENÇA IZABELLA
BRIEL LEAL, devidamente representada por seus genitores, requer a inversão na ordem de seus sobrenomes, passando o sobrenome ?BRIEL?
para o final. Para tanto, alega não ter contato com sua família paterna e que deseja possuir nome semelhante ao de toda sua família materna.
Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido em ID 27107231. Eis o breve relatório.
Decido. Em regra, o nome é definitivo, permitindo a Lei de Registros Públicos, excepcionalmente, a alteração de nomes, desde que haja motivos
relevantes. No caso, o requerente afirma que não possui contato com a família paterna e a família materna, com quem tem aproximação, é
reconhecida pelo sobrenome BRIEL. No Brasil não existe uma regra legal que disponha acerca da ordem de alocação dos sobrenomes maternos
e paternos, ao contrário dos países de língua espanhola, em que o primeiro sobrenome é o paterno, seguido pelo materno, ou nos da tradição
portuguesa, em que se dá o inverso. Ademais, a alteração da ordem de seus sobrenomes não implicará em prejuízos para a identificação familiar.
Ao contrário, permitirá à requerente uma maior identificação com os familiares do tronco materno, com quem tem maior proximidade. Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 57, 58 e 109, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
alterar o assento nascimento de IZABELLA BRIEL LEAL (ID 25739644) e dele passe a constar que a registrada se chama IZABELLA LEAL
BRIEL, mantendo-se inalterados os demais dados. Custas ex lege. Transitada em julgado, recolhidas as custas, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. Considerando-se a necessidade de recolhimento de emolumentos no Ofício Registral competente, intimese a requerente para que, após o trânsito em julgado, providencie o encaminhamento da presente sentença para o seu cumprimento. BRASÍLIA/
DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
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