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TJDFT 20/03/2019 -Pág. 3350 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 54/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019

COMITÊ DE CREDORES - TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR.
T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF39664
- LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Processo n°: 0730417-48.2018.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - CPF:
497.620.871-00 (ADVOGADO), EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - CPF: 497.620.871-00 (REQUERENTE) Requerido: MASSA FALIDA
DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME (CPF: 09.226.144/0001-35); MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO
(CPF: 579.371.411-15); DESPACHO Vistos etc. Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de
5 (cinco) dias, acerca da ilegitimidade ativa ventilada nos autos. Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2019, às 13:17:35. JOAO HENRIQUE
ZULLO CASTRO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702197-06.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: APARECIDO GILBERTO MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°:
0702197-06.2019.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA Requerido:
REQUERIDO: APARECIDO GILBERTO MESQUITA DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Trata-se de pedido
para retificação apresentada após a consolidação do Quadro-Geral de Credores que, de acordo com o art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05, por analogia,
observará o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o réu tem advogado constituído, inclusive
já cadastrado nestes autos, a citação será por meio de publicação oficial, por economia processual e em analogia ao disposto no art. 677, §3º, do
CPC. Assim, por meio da publicação da presente decisão, fica o Administrador Judicial citado da presente ação, devendo apresentar resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias. Cadastrem-se a falida, e eventuais Comitês de Credores existentes como terceiros interessados. Com a publicação
da presente decisão também fica a falida e o Comitê de Credores, se houver, intimados a, caso queiram, manifestarem-se no mesmo prazo
da defesa. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019, às 14:11:41. JOAO HENRIQUE ZULLO
CASTRO Juiz de Direito
N. 0702197-06.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: APARECIDO GILBERTO MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°:
0702197-06.2019.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA Requerido:
REQUERIDO: APARECIDO GILBERTO MESQUITA DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Trata-se de pedido
para retificação apresentada após a consolidação do Quadro-Geral de Credores que, de acordo com o art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05, por analogia,
observará o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o réu tem advogado constituído, inclusive
já cadastrado nestes autos, a citação será por meio de publicação oficial, por economia processual e em analogia ao disposto no art. 677, §3º, do
CPC. Assim, por meio da publicação da presente decisão, fica o Administrador Judicial citado da presente ação, devendo apresentar resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias. Cadastrem-se a falida, e eventuais Comitês de Credores existentes como terceiros interessados. Com a publicação
da presente decisão também fica a falida e o Comitê de Credores, se houver, intimados a, caso queiram, manifestarem-se no mesmo prazo
da defesa. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019, às 14:11:41. JOAO HENRIQUE ZULLO
CASTRO Juiz de Direito
N. 0703980-33.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA. Adv(s).: DF27756 LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo n°: 0703980-33.2019.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: LEONARDO DE SOUZA MOTTA
MOREIRA Requerido: REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO Vistos etc. Venha o pagamento das custas finais
do processo 0718207-62.2018.8.07.0015. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília/DF, Domingo, 10 de Março
de 2019, às 15:27:43. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0704342-35.2019.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: GERDAU ACOS LONGOS S.A.. Adv(s).: SP147434 - PABLO DOTTO. R: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo
n°: 0704342-35.2019.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (108) Requerente: AUTOR: GERDAU ACOS LONGOS S.A. Requerido:RÉU: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA DECISÃO
A inicial carece de emenda. Em primeiro lugar, o pedido de falência com fundamento no art. 94, inciso I, da LF, exige o protesto específico
para fins falimentares, conforme determina o art. 94, §3º, da LF, bem como a identificação da pessoa que recebeu a notificação, nos termos
da Súmula 361 do STJ. Em segundo lugar, é necessária a juntada da certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial da parte
ré a fim de verificar a regularidade da sociedade em questão. Em terceiro lugar, a sentença de falência impõe a instauração da execução
coletiva, com a convocação de todos os credores (formação da massa falida subjetiva) e a arrecadação de todos os bens penhoráveis do falido
(formação da massa falida objetiva). A sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX,
da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva. Pois bem. Para executar suas atribuições, ao administrador
judicial é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do
artigo 25 da Lei 11.101/05). Contudo, em casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de arcar
com o valor da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela
remuneração (verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE
DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1. Processo falimentar do qual se extraiu o
presente recurso especial, interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é
decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do
administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 3. Ante a fase inicial de incerteza acerca
da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido
encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor
a antecipação dos honorários do administrador judicial. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1594260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Entendo que o presente caso enquadra-se na exceção acima mencionada, já que
no cumprimento de sentença manejado contra a ré, após exaustivas tentativas, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis em nome dela.
Futuramente, caso a massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado pelo credor. Caso contrário,
será levantado pelo administrador judicial como remuneração de seus trabalhos. Fixo o depósito caução no valor de R$ 4.000,00. Nesse sentido,
à parte autora para: (I) comprovar a pessoa que recebeu as notificações; (II) juntar a certidão simplificada atualizada da ré; (III) efetuar o depósito.
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