Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
TERRACAP pelo local já desapropriado não a exime de cumprir o determinado no julgado. Quanto à omissão alegada nos embargos, entendo
sem razão, posto não existir valor incontroverso enquanto não dirimida a questão acerca da base de cálculo da indenização, sendo que
foi determinada perícia para que seja apurado o valor da terra. Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 29395027. Para tanto, nomeio para realização da perícia o Engenheiro Agrônomo ADRIANO
JUNQUEIRA DOS SANTOS, CPF 25762100820, [email protected]. Na hipótese de não aceitação do encargo, devem ser intimados os
engenheiros: CPF NOME TEL E-MAIL 19229054372 ADILSON NUNES DE LIMA 3216-5417 [email protected] 32084358949 ANNIBAL
LACERDA MARGON 3612-0997 [email protected] 56137958191 ARAMIS CARDOSO BELTRAMI 3342-1815 [email protected]
72664410130 DIOGO SANTOS DE PAULA 61-3548-2330 [email protected] 03139798121 FELLIPE CELESTINO DE CASTRO
[email protected] 37189344187 JOSE ALBUQUERQUE SILVA 61-33270008 [email protected] 60642262187 MARCIO
SOARES SANTANA [email protected] 77620380191 RAFAEL BATTELLA DE SIQUEIRA [email protected] 88187403187
RAMON FIRVEDA PENAS [email protected] 64642887172 RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA 32347939 [email protected]
62268384772 RICARDO DE ARAUJO PEREIRA [email protected] 87856573104 RODRIGO MACHADO DE FRANCA 61-3485-8234
[email protected] 35687291806 RONALD OTTO GIORGI NETO 61-3208-5251 [email protected] 42697816100 SANDRO
ELIAS NOGUEIRA (62) 30995634 [email protected] Intimem-se-os para que estimem honorários periciais, em caso de aceitação do
encargo. Vindo aos autos, diga a parte autora e em caso positivo de anuência ao valor, deposite-se-o nos autos para efeito de início dos trabalhos.
Defiro a assistência técnica. Cumpra-se. I. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 15:54:56. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de
Direito
N. 0712776-72.2017.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: MAXIMIANO MENDES NETO. A: ELSON TADEU MENDES.
Adv(s).: DF21231 - EBLLAS BARBOSA AVILA, DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. A: LUIZ ALBERTO MENDES. A: WAGNER JOSE
MENDES. Adv(s).: DF3054 - MANOEL BELTRAO DA SILVA. A: REGINA ABREU MENDES. A: PATRICIA ABREU MENDES. A: CRISTIANE
ABREU MENDES. Adv(s).: DF3054 - MANOEL BELTRAO DA SILVA, DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF0003496A - VICENTE AUGUSTO JUNGMANN. T: ADRIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712776-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, WAGNER JOSE MENDES, REGINA ABREU
MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os requerentes apresentaram embargos de declaração (ID 29627046), alegando omissão na decisão de ID29395027, em
razão de não ter havido pronunciamento acerca do valor incontroverso apontado nos autos. A TERRACAP, por sua vez, sustenta que não
possui mais interesse na aquisição da propriedade dos requerentes, alegando não ser possível afetar a área para utilidade pública por ter sido
estabelecido zoneamento pelo PDOT. Aponta, ainda, que não há como se aferir nos autos a extensão da área em que a TERRACAP teria
efetivamente se apossado, sendo necessária perícia para tanto. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de desistência
da TERRACAP em se apossar do local, observa-se que houve o transito em julgado da sentença que determinou à ré efetuar o pagamento
de indenização aos anteriores proprietários das áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto 13.310/91. O posterior desinteresse da
TERRACAP pelo local já desapropriado não a exime de cumprir o determinado no julgado. Quanto à omissão alegada nos embargos, entendo
sem razão, posto não existir valor incontroverso enquanto não dirimida a questão acerca da base de cálculo da indenização, sendo que
foi determinada perícia para que seja apurado o valor da terra. Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 29395027. Para tanto, nomeio para realização da perícia o Engenheiro Agrônomo ADRIANO
JUNQUEIRA DOS SANTOS, CPF 25762100820, [email protected]. Na hipótese de não aceitação do encargo, devem ser intimados os
engenheiros: CPF NOME TEL E-MAIL 19229054372 ADILSON NUNES DE LIMA 3216-5417 [email protected] 32084358949 ANNIBAL
LACERDA MARGON 3612-0997 [email protected] 56137958191 ARAMIS CARDOSO BELTRAMI 3342-1815 [email protected]
72664410130 DIOGO SANTOS DE PAULA 61-3548-2330 [email protected] 03139798121 FELLIPE CELESTINO DE CASTRO
[email protected] 37189344187 JOSE ALBUQUERQUE SILVA 61-33270008 [email protected] 60642262187 MARCIO
SOARES SANTANA [email protected] 77620380191 RAFAEL BATTELLA DE SIQUEIRA [email protected] 88187403187
RAMON FIRVEDA PENAS [email protected] 64642887172 RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA 32347939 [email protected]
62268384772 RICARDO DE ARAUJO PEREIRA [email protected] 87856573104 RODRIGO MACHADO DE FRANCA 61-3485-8234
[email protected] 35687291806 RONALD OTTO GIORGI NETO 61-3208-5251 [email protected] 42697816100 SANDRO
ELIAS NOGUEIRA (62) 30995634 [email protected] Intimem-se-os para que estimem honorários periciais, em caso de aceitação do
encargo. Vindo aos autos, diga a parte autora e em caso positivo de anuência ao valor, deposite-se-o nos autos para efeito de início dos trabalhos.
Defiro a assistência técnica. Cumpra-se. I. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 15:54:56. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de
Direito
N. 0712776-72.2017.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: MAXIMIANO MENDES NETO. A: ELSON TADEU MENDES.
Adv(s).: DF21231 - EBLLAS BARBOSA AVILA, DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. A: LUIZ ALBERTO MENDES. A: WAGNER JOSE
MENDES. Adv(s).: DF3054 - MANOEL BELTRAO DA SILVA. A: REGINA ABREU MENDES. A: PATRICIA ABREU MENDES. A: CRISTIANE
ABREU MENDES. Adv(s).: DF3054 - MANOEL BELTRAO DA SILVA, DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF0003496A - VICENTE AUGUSTO JUNGMANN. T: ADRIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712776-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
AUTOR: MAXIMIANO MENDES NETO, ELSON TADEU MENDES, LUIZ ALBERTO MENDES, WAGNER JOSE MENDES, REGINA ABREU
MENDES, PATRICIA ABREU MENDES, CRISTIANE ABREU MENDES RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os requerentes apresentaram embargos de declaração (ID 29627046), alegando omissão na decisão de ID29395027, em
razão de não ter havido pronunciamento acerca do valor incontroverso apontado nos autos. A TERRACAP, por sua vez, sustenta que não
possui mais interesse na aquisição da propriedade dos requerentes, alegando não ser possível afetar a área para utilidade pública por ter sido
estabelecido zoneamento pelo PDOT. Aponta, ainda, que não há como se aferir nos autos a extensão da área em que a TERRACAP teria
efetivamente se apossado, sendo necessária perícia para tanto. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de desistência
da TERRACAP em se apossar do local, observa-se que houve o transito em julgado da sentença que determinou à ré efetuar o pagamento
de indenização aos anteriores proprietários das áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto 13.310/91. O posterior desinteresse da
TERRACAP pelo local já desapropriado não a exime de cumprir o determinado no julgado. Quanto à omissão alegada nos embargos, entendo
sem razão, posto não existir valor incontroverso enquanto não dirimida a questão acerca da base de cálculo da indenização, sendo que
foi determinada perícia para que seja apurado o valor da terra. Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 29395027. Para tanto, nomeio para realização da perícia o Engenheiro Agrônomo ADRIANO
JUNQUEIRA DOS SANTOS, CPF 25762100820, [email protected]. Na hipótese de não aceitação do encargo, devem ser intimados os
engenheiros: CPF NOME TEL E-MAIL 19229054372 ADILSON NUNES DE LIMA 3216-5417 [email protected] 32084358949 ANNIBAL
LACERDA MARGON 3612-0997 [email protected] 56137958191 ARAMIS CARDOSO BELTRAMI 3342-1815 [email protected]
72664410130 DIOGO SANTOS DE PAULA 61-3548-2330 [email protected] 03139798121 FELLIPE CELESTINO DE CASTRO
[email protected] 37189344187 JOSE ALBUQUERQUE SILVA 61-33270008 [email protected] 60642262187 MARCIO
SOARES SANTANA [email protected] 77620380191 RAFAEL BATTELLA DE SIQUEIRA [email protected] 88187403187
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