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TJDFT 22/03/2019 -Pág. 6574 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 56/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019

ou positivas da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto, e nome de EULINA, LEDA, LANY, CARMEM. CLÁUDIO, CLÁUDIA,
EDER e RUBENS. b) Secretaria de Fazenda do DF, e nome de CLÁUDIA e EDER. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 13:58:31. JESSICA
SILVA COUTINHO Estagiário Cartório
DESPACHO
N. 0705776-59.2019.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: ANTONIA JOSINA
DAS GRACAS ASSUNCAO SILVA. Adv(s).: DF38028 - AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0705776-59.2019.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: ANTONIA JOSINA DAS GRACAS ASSUNCAO SILVA DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, bem como
a preferência legal. A pretensão é de exclusão de sobrenome marital e não de retificação de registro, pois não há neste erro a ser corrigido.
Esclareça o seu estado civil, uma vez que a requerente se qualifica como divorciada, porém em sua certidão de casamento consta apenas
averbação de separação judicial (ID 30525551). Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Comum: Cíveis,
Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida através do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/) b)
Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar
f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do DF Venha a declaração de anuência (ciência) de SALVADOR, uma vez que é interessado na
alteração de seu assento de casamento (art. 721/CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.01.1.037587-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: NERY RODRIGUES DE AVELAR ARAUJO. Adv(s).:
DF047100 - CRISTIANO BASÍLIO DE SOUSA ANDRADE. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - A rápida solução
do processo depende da colaboração dos próprios requerentes que insistem em não cumprir as determinações deste Juízo. Portanto, cumpram
integralmente o determinado no despacho de fl. 107, juntando as certidões de NASCIMENTO de todos os requerentes. À Secretaria para que
cumpra o determinado no despacho de fl. 107. Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2019 às 14h43. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito ccs.
SENTENÇA
N. 0718187-71.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: R. M. N.. A:
FABRIZIA BEZERRA NAGEL. A: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL. Adv(s).: DF38423 - PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE BERREDO. R: NÃO
HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do
DF Número do processo: 0718187-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL (1682) REQUERENTE: RAFAEL MATSUDA NAGEL REPRESENTANTE: FABRIZIA BEZERRA NAGEL, ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
SENTENÇA Proferida sentença indeferindo a alteração do nome nos termos propostos na inicial, RAFAEL MATSUDA NAGEL, devidamente
representado por seus genitores, retorna aos autos para alterar o seu nome para RAFAEL BEZERRA MATSUDA NAGEL, uma das composições
possíveis que foram apontadas no despacho inicial. Ouvido, o Ministério Público se limitou a juntar o mesmo parecer que antecedeu a sentença.
Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto
por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde
que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso, o requerente foi registrado com dois
sobrenomes de origem paterna (MATSUDA NAGEL), pretendendo, agora, acrescentar o sobrenome materno BEZERRA, visando uma maior
identificação familiar. O nosso ordenamento jurídico não limita o número de sobrenomes que uma pessoa possa ter e, no caso, o acréscimo do
sobrenome BEZERRA não traz qualquer prejuízo, pelo contrário, assegura melhor identificação e preservação do vínculo ancestral com a família
materna. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, com fundamento nos artigos 40, 57 e 109, todos da Lei n.º
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO alterar o assento de nascimento de RAFAEL MATSUDA NAGEL (ID 19163124- Pág. 3) e dele passe a constar
que o registrado se chama RAFAEL BEZERRA MATSUDA NAGEL, mantendo-se inalterados os demais dados. Custas ex lege. Transitada em
julgado, recolhida as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Considerando-se a necessidade de recolhimento
de emolumentos no Ofício Registral competente, intime-se o requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o encaminhamento da
presente sentença para o seu cumprimento. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
N. 0718187-71.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: R. M. N.. A:
FABRIZIA BEZERRA NAGEL. A: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL. Adv(s).: DF38423 - PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE BERREDO. R: NÃO
HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do
DF Número do processo: 0718187-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL (1682) REQUERENTE: RAFAEL MATSUDA NAGEL REPRESENTANTE: FABRIZIA BEZERRA NAGEL, ALEXANDRE MATSUDA NAGEL
SENTENÇA Proferida sentença indeferindo a alteração do nome nos termos propostos na inicial, RAFAEL MATSUDA NAGEL, devidamente
representado por seus genitores, retorna aos autos para alterar o seu nome para RAFAEL BEZERRA MATSUDA NAGEL, uma das composições
possíveis que foram apontadas no despacho inicial. Ouvido, o Ministério Público se limitou a juntar o mesmo parecer que antecedeu a sentença.
Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto
por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde
que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso, o requerente foi registrado com dois
sobrenomes de origem paterna (MATSUDA NAGEL), pretendendo, agora, acrescentar o sobrenome materno BEZERRA, visando uma maior
identificação familiar. O nosso ordenamento jurídico não limita o número de sobrenomes que uma pessoa possa ter e, no caso, o acréscimo do
sobrenome BEZERRA não traz qualquer prejuízo, pelo contrário, assegura melhor identificação e preservação do vínculo ancestral com a família
materna. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, com fundamento nos artigos 40, 57 e 109, todos da Lei n.º
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO alterar o assento de nascimento de RAFAEL MATSUDA NAGEL (ID 19163124- Pág. 3) e dele passe a constar
que o registrado se chama RAFAEL BEZERRA MATSUDA NAGEL, mantendo-se inalterados os demais dados. Custas ex lege. Transitada em
julgado, recolhida as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Considerando-se a necessidade de recolhimento
de emolumentos no Ofício Registral competente, intime-se o requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o encaminhamento da
presente sentença para o seu cumprimento. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs

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