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TJDFT 29/03/2019 -Pág. 2622 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019

Taguatinga Número do processo: 0715712-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP RÉU: KAMILLA ALMEIDA DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de
conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em desfavor
de KAMILLA ALMEIDA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestação de serviços
educacionais. Alega inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento da mensalidade vencida no mês de dezembro de 2017. Requer, então,
a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 1.141,61, composta pelo principal da dívida e respectivos encargos de mora. A parte ré, embora
intimada a apresentar contestação no prazo estipulado na ata de audiência (id. 28459954), permaneceu inerte, conforme certidão id. 29083621.
É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Diante da revelia da ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos
termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15. A parte demandada, contudo, deixou de oferecer
defesa e produzir tal prova. Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, as alegações descritas na inicial
encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora. Caracterizado o inadimplemento da ré, a sua condenação é medida
que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$
996,00 (novecentos e noventa e seis reais), correspondente ao valor principal da mensalidade vencida no mês dezembro de 2017. Os encargos
moratórios deverão incidir na forma estipulada no contrato (cláusula 5ª, § 1º ? id. 24196485 - Pág. 14), a partir do vencimento da obrigação,
observando os seguintes parâmetros: correção monetária pelo INPC (pois não há estipulação do índice no contrato), juros de mora de 1% ao
mês e multa de 2%. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55
da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo
de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimese a parte autora. Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE). RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0702726-49.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VILMON CUSTODIO ALVES. Adv(s).:
DF0023614A - VALDAIR CUSTODIO ALVES. R: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0702726-49.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMON CUSTODIO
ALVES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a estes autos AVISO DE RECEBIMENTO que se
segue sem cumprimento. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado
do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF,
Quinta-feira, 28 de Março de 2019 15:57:24.
N. 0709064-10.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEUSA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF43620 - LUCINETE
MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA (ASFCT/DF). Adv(s).: DF0025326A - JOSE
ODAR MOURA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º
Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709064-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA (ASFCT/DF) CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s)
interessado(s), informando que para o levantamento do alvará basta imprimi-lo e encaminhá-lo à instituição bancária. Intime-se ainda, para dizer
no prazo de 5 (cinco) dias se o valor do(s) alvará(s) quita o débito, informando que na falta de manifestação o débito poderá ser considerado
quitado. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Março de 2019 16:28:28.
N. 0709064-10.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEUSA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF43620 - LUCINETE
MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA (ASFCT/DF). Adv(s).: DF0025326A - JOSE
ODAR MOURA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º
Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709064-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA (ASFCT/DF) CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s)
interessado(s), informando que para o levantamento do alvará basta imprimi-lo e encaminhá-lo à instituição bancária. Intime-se ainda, para dizer
no prazo de 5 (cinco) dias se o valor do(s) alvará(s) quita o débito, informando que na falta de manifestação o débito poderá ser considerado
quitado. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Março de 2019 16:28:28.
N. 0713284-17.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GERALDO MAGELA PANTALEAO. Adv(s).: DF58756
- FABIO OLIVEIRA DE CASTRO. R: LUCINILDO LOPES DE ASSUNCAO. Adv(s).: GO12900 - JOSE CARLOS BASTOS WANDERLEY. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0713284-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
GERALDO MAGELA PANTALEAO EXECUTADO: LUCINILDO LOPES DE ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o
levantamento do alvará basta imprimi-lo e encaminhá-lo à instituição bancária. Intime-se ainda, para dizer no prazo de 5 (cinco) dias se o valor
do(s) alvará(s) quita o débito, informando que na falta de manifestação o débito poderá ser considerado quitado. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28
de Março de 2019 16:30:06.
N. 0702364-47.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NUBIA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF22823 MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0702364-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
NUBIA GOMES DE SOUSA RÉU: ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.
04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Março de 2019 18:47:11.
N. 0713007-98.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IRLEI FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0018712S - SANDRA FROTA
ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. T: prof. BRUNA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIRLEISON JOSE DE SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713007-98.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRLEI FERREIRA RÉU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA S E N T E
N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei
n. 9.099/1995, proposta por IRLEI FERREIRA em face de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA (CENTRO
UNIVERSITÁRIO UNIEURO). Segundo consta da petição inicial, a requerida submeteu o autor à avaliação da disciplina de Direito Ambiental.
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