Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo:
0719793-79.2018.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: AGUIA DOURADA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
RÉU: BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos
relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte RÉ/sucumbente intimada
a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial
(ID. 31397422 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção
"Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC,
localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669,
email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se
o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 14:38:52. IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0033164-25.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF0031705A - RODRIGO RAMOS
ABRITTA. R: EDINARDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0033164-25.2016.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: GE X FOMENTO MERCANTIL
EIRELI RÉU: EDINARDO PEREIRA DA SILVA, MARCELO GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria
Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as
partes RÉS/sucumbentes intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial (ID.31403301 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no
endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do
respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas
e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61)
3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes
e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 14:47:56. IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor
Geral
DECISÃO
N. 0708721-95.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO VIEIRA
DO NASCIMENTO. A: MARIA SALVELINA DE ALENCAR VIEIRA. Adv(s).: SP190686 - JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI, SP284079
- ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY, RJ0164734S
- MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708721-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR:
ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO, MARIA SALVELINA DE ALENCAR VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de liquidação provisória de sentença proferida pela Justiça Federal em que, após o declínio de competência por parte deste juízo (ID
15468666), foi interposto agravo de instrumento, provido, para fixar a competência deste juízo. Assim, tendo em vista o desinteresse da União no
presente feito, manifestado conforme ID 31169284, deve ele prosseguir em seus ulteriores termos. O julgado ora em execução possui o seguinte
dispositivo: ?Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que
o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices
da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças
apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com
atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos
débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para
1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato
desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.?
(ID 15357508 - Pág. 14, e ID 15357529 - Pág. 23) Em se tratando de questão de ordem técnica, inerente a conhecimentos contábeis, determino
a realização de perícia para tal finalidade, nomeando como perito oficial para efetivá-la o Sr. Fernando Cezar Guarany. Fixo, desde já, o prazo
de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Às partes, para que, em 15 (quinze) dias,
indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que,
em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e esclareça se já consta do processo os documentos necessários à realização da perícia e,
em caso negativo, indique os documentos necessários para tanto. Consigno, por oportuno, que o perito poderá diligenciar junto às partes para
a apresentação de documentos eventualmente necessários. Formulada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para que promova o
depósito de 50% dos honorários propostos, com fulcro no artigo 95 do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como colija aos autos eventuais
documentos requeridos pelo perito. Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, parcela dos honorários por
si devidos (50%) será recolhida nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016. Efetivado o depósito pela parte ré do montante que lhe
compete, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se o senhor perito quanto ao disposto no
§2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Considerando que a parte ré é cadastrada para receber comunicações via sistema, fica desde já
advertida de que não haverá publicações em nome do seu patrono, nos termos do art. 5º da Portaria CG 160 de 11/10/2017. BRASÍLIA, DF, 1
de abril de 2019 13:48:38. MARILZA NEVES GEBRIM Juiz de Direito Substituto
N. 0708721-95.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO VIEIRA
DO NASCIMENTO. A: MARIA SALVELINA DE ALENCAR VIEIRA. Adv(s).: SP190686 - JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI, SP284079
- ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY, RJ0164734S
- MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708721-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR:
ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO, MARIA SALVELINA DE ALENCAR VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de liquidação provisória de sentença proferida pela Justiça Federal em que, após o declínio de competência por parte deste juízo (ID
15468666), foi interposto agravo de instrumento, provido, para fixar a competência deste juízo. Assim, tendo em vista o desinteresse da União no
presente feito, manifestado conforme ID 31169284, deve ele prosseguir em seus ulteriores termos. O julgado ora em execução possui o seguinte
dispositivo: ?Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que
o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices
da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças
apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com
atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos
débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para
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