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TJDFT 10/04/2019 -Pág. 2283 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 69/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019

(Id. 29370838) as exequentes manifestaram a não concordância e apresentaram as planilhas atualizadas do débito remanescente. No entanto,
tendo em vista que os valores resultantes dos cálculos elaborados pelas exequentes são divergentes, os autos foram encaminhados à Contadoria,
que ao elaborar cálculos verificou a existência de um débito no valor de R$468,34 (Id. 30714843). Intimadas para se manifestarem, as exequentes
aquiesceram com os cálculos elaborados pela contadoria (Ids. 30967211 e 31672135) e a exequente permaneceu silente. Em razão disso,
homologo a planilha de cálculos apresentada no Id. 30714843. Assim, quanto ao pagamento de Id. 29370838, expeça-se alvará em nome da
Dr. Lorena Maria de Alencar N. da Fonseca ? OAB/DF 33.980 no valor de R$212,73, (referente á 50% de R$425,46). Intime-se a 1ª exequente
para informar o nome do advogado que deverá constar nos alvará de levantamento a ser expedido. Prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, indefiro o
pedido de penhora online do débito remanescente haja vista a recente tentativa realizada sem sucesso. (Id. 29024142) Intimem-se os credores
para requerem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF, 8 de abril de 2019 15:51:04. MARCELO TADEU
DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0753693-08.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AUREA ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF57344
- AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: SP156541 - PATRIK
CAMARGO NEVES. R: TCS SUPORT CONSULTORIA TREINAMENTO E SISTEMAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MACHADO CUNHA CENTRO DE ESTUDOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753693-08.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA ALMEIDA SANTOS RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPACOES S/A, LFP GOMES CURSOS LTDA, TCS SUPORT CONSULTORIA TREINAMENTO E SISTEMAS LTDA - EPP DESPACHO
Cuida-se de relação de consumo. Primeiramente, defiro a ordem de citação da 2º parte requerida por oficial de justiça, no endereço informado
pela parte autora( Id 31637952). Indefiro o pedido de pesquisa do endereço da 3º parte requerida, uma vez que é ônus da parte autora promover
as diligências a fim de encontrar o endereço do requerido. Além disso, tal procedimento não coaduna com os princípios que regem os Juizados
Especiais. Intime-se a autora para fornecer endereço da 3º parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Designe-se data
para audiência de conciliação. Promova as diligências necessárias para citação e intimação das partes. Cumpra-se as alterações necessárias
no sistema do PJE, em relação ao nome da 2º parte requerida, conforme requerido (Id 31637952). Núcleo Bandeirante/DF, 8 de abril de 2019
15:18:17. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0701526-29.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DILCE DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF15690 - DEBORAH
RODRIGUES AFFONSO, DF0015338A - CIRENE ESTRELA. R: BANCO BMG S.A. Adv(s).: MG0109730A - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA, SP0295551S - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701526-29.2018.8.07.0011
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILCE DA COSTA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO
BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD Certifico e dou fé que foi bloqueada a quantia de R$272,01 no Banco BRB, em nome da parte executada DILCE
DA COSTA PEREIRA, por meio do sistema BACENJUD, e, ainda, foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD, conforme planilhas
juntadas neste ato. DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2018, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído
nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Intime-se, ainda, o exequente para
indicar bens passíveis de penhora e o local onde poderão ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Núcleo BandeiranteDF, 08/04/2019 14:14 NEUSA IVANI DA SILVA
N. 0701526-29.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DILCE DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF15690 - DEBORAH
RODRIGUES AFFONSO, DF0015338A - CIRENE ESTRELA. R: BANCO BMG S.A. Adv(s).: MG0109730A - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA, SP0295551S - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701526-29.2018.8.07.0011
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILCE DA COSTA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO
BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD Certifico e dou fé que foi bloqueada a quantia de R$272,01 no Banco BRB, em nome da parte executada DILCE
DA COSTA PEREIRA, por meio do sistema BACENJUD, e, ainda, foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD, conforme planilhas
juntadas neste ato. DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2018, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído
nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Intime-se, ainda, o exequente para
indicar bens passíveis de penhora e o local onde poderão ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Núcleo BandeiranteDF, 08/04/2019 14:14 NEUSA IVANI DA SILVA
N. 0702526-64.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE COSTA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GEORGE CARLO BOGDE ZEVICIUS. Adv(s).: DF47110 - FABIANA SOARES BRITO SANTOS. T: ALLANE VANESSA CASTRO DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702526-64.2018.8.07.0011 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COSTA CASTRO RÉU: GEORGE CARLO BOGDE ZEVICIUS
DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de Id. 30746086 uma vez que já se operou a preclusão temporal. Ademais, não merece
prosperar a alegação de que o réu não pôde se manifestar no prazo concedido em razão do fato de ser caminhoneiro e passar a maior parte do
tempo nas estradas, haja vista que o requerido está patrocinado por advogado, que devidamente intimado não se manifestou. Intime-se Desse
modo, tendo em vista que a autora manifestou no Id. 30793366 o interesse no cumprimento da sentença dou início a correspondente fase. Anotese nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). Encaminhem-se os autos à contadoria para
atualização do débito. Após: 1. Intime-se o executado para o pagamento do débito, conforme memória de cálculo apresentada pela contadoria no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem honorários
advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença por força do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da respectiva multa sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, e honorários quando cabível, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. 2. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (BACENJUD e RENAJUD), expedindo-se
mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 3.Promovida a penhora de bens móveis,
o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial. Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do
bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Colocado o bem em poder do exequente, este não
poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos
causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso
não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 4. Em caso de restarem
infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. 5. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre
as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, ?a? a ?d?; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §
3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos
no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto
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