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TJDFT 25/04/2019 -Pág. 324 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019

N. 0707432-18.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF5654300A
- SABRINA DE MENEZES BELOTA BRITO. R: EMILIANO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS IRRELEVANTES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Tratase de apelação contra sentença que, nos autos da execução fundada em título extrajudicial (nota promissória), indeferiu a petição inicial, com
fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por consequência, julgou extinto o processo sem
análise do mérito. 2. Consoante art. 320 do Código de Processo Civil, ?a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação?. 3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos irrelevantes ao deslinde da causa
não enseja a extinção do processo sem análise do mérito. 4. Na hipótese, não há elementos suficientes para se aferir que o negócio jurídico
entabulado entre as partes consiste em venda mercantil, a demandar a juntada dos documentos exigidos pelo Juízo a quo ? notas fiscais, duplicata
mercantil, protesto e comprovante de prestação do serviço ou entrega da mercadoria. Assim, a princípio, as notas promissórias são suficientes
para embasar o presente processo de execução. 5. Recurso conhecido e provido.
N. 0722224-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0023360A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE.
DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação e
arbitrou honorários advocatícios somente em favor do executado. 2. Nos termos da Súmula n.º 517 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que
se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 3. Em regra, a fixação dos honorários deve ocorrer no início do cumprimento de
sentença, de modo que a impugnação passa a representar mero incidente processual, cuja rejeição não induz sucumbência, a teor da Súmula
nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas ações contra a Fazenda Pública, a execução é etapa necessária, de modo que a causalidade
capaz de ensejar honorários somente nasce supervenientemente, em eventual impugnação, que, sendo acolhida, ainda que parcialmente, gera
em favor do executado o direito ao recebimento de honorários (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.134.186/RS). 5. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento recente no sentido de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva ? como é o
caso em apreço ?, ainda que não haja impugnação, afastando a incidência do artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97 e confirmando a aplicabilidade da
Súmula n.º 345 (Recurso Especial Repetitivo n.º 1648498 / RS). 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0703186-76.2018.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA.. Adv(s).: DF0001892A - MARIA LUCILIA GOMES, DF0032855A - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: CYNTIA VIEIRA DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VICIOS APONTADOS. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
para manter a sentença, em virtude da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível a
demonstração da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3. Se a parte discorda da fundamentação expendida no
julgado resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o
reexame da matéria. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703186-76.2018.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA.. Adv(s).: DF0001892A - MARIA LUCILIA GOMES, DF0032855A - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: CYNTIA VIEIRA DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VICIOS APONTADOS. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
para manter a sentença, em virtude da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível a
demonstração da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3. Se a parte discorda da fundamentação expendida no
julgado resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o
reexame da matéria. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0700925-22.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DENIS LOPES. Adv(s).: GO4959000A - GLAYAN ALVES XAVIER. R:
PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DÍFÍCIL REPARAÇÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória apenas para determinar o bloqueio
judicial do veículo litigioso, indeferindo o pedido de apreensão/sequestro do bem. 2. A antecipação da tutela há que ser concedida apenas nas
hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento
ou risco ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 3. Em análise perfunctória típica das tutelas de urgência,
não é possível aferir os requisitos a justificar o deferimento da medida. Ao revés, faz-se necessária a instauração do contraditório, e eventual
dilação probatória, a fim de ouvir as partes, mormente porque os documentos carreados ao agravo não permitem afirmar com segurança que
houve o inadimplemento contratual. 4. Não resta configurado o risco de lesão grave e de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo,
porquanto realizado o bloqueio judicial do veículo, com restrição de circulação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0700925-22.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DENIS LOPES. Adv(s).: GO4959000A - GLAYAN ALVES XAVIER. R:
PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DÍFÍCIL REPARAÇÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória apenas para determinar o bloqueio
judicial do veículo litigioso, indeferindo o pedido de apreensão/sequestro do bem. 2. A antecipação da tutela há que ser concedida apenas nas
hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento
ou risco ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 3. Em análise perfunctória típica das tutelas de urgência,
não é possível aferir os requisitos a justificar o deferimento da medida. Ao revés, faz-se necessária a instauração do contraditório, e eventual
dilação probatória, a fim de ouvir as partes, mormente porque os documentos carreados ao agravo não permitem afirmar com segurança que
houve o inadimplemento contratual. 4. Não resta configurado o risco de lesão grave e de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo,
porquanto realizado o bloqueio judicial do veículo, com restrição de circulação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0701227-51.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0016338A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: MARCOS PEREIRA DA ANUNCIACAO JUNIOR. Adv(s).: SP162763 MAURICIO LOPES TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCENDOS.
IPTU/TLP. RESPONSABILIDADE. EX-ADQUIRENTE ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL. ITBI. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS
VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO COMPRADOR. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou
à agravante (Terracap) o pagamento dos valores cobrados a título de IPTU/ITBL e ITBI referentes ao imóvel objeto do contrato, vencidos após
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