Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara Criminal de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Lucas Nogueira Israel
Diretora de Secretaria: Annelise Cavalcante de Araujo Gouveia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2017.09.1.012710-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
EZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA e outros. Adv(s).: DF050242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: ABILIO TEIXEIRA DE SOUSA
NETO. Adv(s).: DF047066 - DEIVID ERBERT OLIVEIRA. R: MARCUS VINICIUS LIMA TEIXEIRA SANTOS. Adv(s).: DF049930 - FELLIPE
DANIEL XAVIER DE SOUSA. R: ELAINE MARCELINO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF049930 - FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA. R: IRISNEIDE
AQUINO SOUZA. Adv(s).: (.). R: HELIO FELIS PALAZZO. Adv(s).: (.). R: ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020605 - CARLOS
HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: PEDRO FELIPE BRIERE. Adv(s).: DF005945 - SERGIO ANTONINO FONSECA. R: WELLINGTON VIEIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF047071 - WILMONDES DE CARVALHO VIANA. R: EDMILSON LUIS DE MENDONCA. Adv(s).: DF031590 THIAGO RODRIGUES BRAGA. R: ANTONIO JAIRO CHAVES FREITAS. Adv(s).: DF047071 - WILMONDES DE CARVALHO VIANA. R: PATRICIA
MACHADO BORGES MORAIS. Adv(s).: DF044779 - EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES. DECISÃO - Ante o exposto: 1)
RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de ÉZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 2º, §3º,
da Lei 12.850/13; art. 299 c/c art. 61, "b", c/c art. 69, todos do CP, por três vezes; art. 304 c/c art. 69, ambos do CP; e art. 1º, § 1º, inciso I, c/c art.
1º, § 2º, I e II, c/c art. 1º, § 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12). Por outro lado, REJEITO a denúncia ofertada contra
ele quanto à conduta descrita no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 (por 55 vezes), o que faço
com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP; 2) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de ABÍLIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO pela prática,
em tese, das condutas descritas no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13; art. 299 c/c art. 61, "b", c/c art. 69, todos do CP; e art. 304 do CP. Por outro
lado, REJEITO a denúncia ofertada contra ele quanto às condutas descritas no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº
8.137/90, c/c art. 71 (por 55 vezes); e art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, §2º, I e II, c/c art. 1º, § 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº
12.683/12), o que faço com fulcro no art. 395, incisos I e II e III, do CPP; 3) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de MARCUS VINÍCIUS
LIMA TEIXEIRA SANTOS pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13; art. 299 c/c art. 61, "b", c/c art. 69, todos
do CP; art. 304 do CP; e art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, § 2º, I e II, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12).
Por outro lado, REJEITO a denúncia ofertada contra ele quanto à conduta descrita no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da
Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 (por 55 vezes), o que faço com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP; 4) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de
IRISNEIDE AQUINO SOUZA pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13; art. 299 c/c art. 61, "b", c/c art. 69,
todos do CP; e art. 304 do CP. Por outro lado, REJEITO a denúncia ofertada contra ela quanto à prática da conduta descrita no art. 1º, §1º, inciso
I, c/c art. 1º, §2º, II, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), o que faço com fulcro no art. 395, incisos I e
III, do CPP; 5) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de EDMILSON LUIS DE MENDONÇA pela prática, em tese, das condutas descritas
no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13; art. 299 c/c art. 61, "b", do CP; e art. 304 do CP. Por outro lado, REJEITO a denúncia ofertada contra ele quanto
à conduta descrita no art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, §2º, II, c/c art. 1º, § 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), o
que faço com fulcro no art. 395, incisos I e III, do CPP; 6) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de ELAINE MARCELINO DA SILVEIRA
pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13; art. 299 c/c art. 61, "b", do CP; e art. 304 do CP. Por outro lado,
REJEITO a denúncia ofertada contra quanto à prática da conduta descrita no art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, §2º, II, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei
nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), o que faço com fulcro no art. 395, incisos I e III, do CPP; 7) RECEBO a denúncia oferecida em
desfavor de ANTÔNIO JAIRO CHAVES FREITAS pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13; e no art. 1º, §1º,
inciso I, c/c art. 1º, §2º, II, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12); 8) RECEBO a denúncia oferecida em
desfavor de WELLINGTON VIEIRA DO NASCIMENTO pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13, e no art. 1º,
§1º, inciso I, c/c art. 1º, §2º, II, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12); 9) RECEBO a denúncia oferecida
em desfavor de HÉLIO FELIS PALAZZO pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Por outro lado, REJEITO
a denúncia ofertada contra ele pela prática da conduta descrita no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90; e art.
1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, § 2º, I e II, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), o que faço com fulcro no
art. 395, incisos I, II e III, do CPP; 10) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de ÂNGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA pela prática, em
tese, da conduta descrita no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Por outro lado, REJEITO a denúncia ofertada contra ele pela prática da conduta
descrita no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90; e art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, § 2º, I e II, c/c art. 1º, §4º,
todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), o que faço com fulcro no art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
11) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de PATRÍCIA MACHADO BORGES MORAIS pela prática, em tese, da conduta descrita no art.
2º, §3º, da Lei 12.850/13. Por outro lado, REJEITO a denúncia ofertada contra ela pela prática da conduta descrita no art. 1º, §1º, inciso I, c/c art.
1º, §2º, II, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), o que faço com fulcro no art. 395, I e III, do CPP; 12)
REJEITO a denúncia oferecida em desfavor de ELIAS PALAZZO pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/
c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, por 26 vezes; e art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, § 2º, inciso I, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98
(redação dada pela Lei nº 12.683/12), nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do CPP; 13) REJEITO a denúncia em desfavor de LEONARDO
PALAZZO pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, por 9 vezes;
e art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, § 2º, inciso I, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº
9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), por nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do CPP; 14) RECEBO a denúncia oferecida
em desfavor de PEDRO FELIPE BRIERE pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Por outro lado, REJEITO
a denúncia ofertada contra ele pela prática da conduta descrita no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, por 20
vezes; e art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, § 2º, I e II, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), o que faço com
fulcro no art. 395, incisos I, II e III, do CPP; 15) REJEITO a denúncia oferecida em desfavor de PAOLO BRUNO BRIERE pela prática, em tese,
das condutas descritas no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, por 20 vezes; e art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º,
§ 2º, inciso I, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do CPP; 16)
REJEITO a denúncia oferecida em desfavor de JOSÉ MARIA BRIERE SOBRINHO pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 1º, inciso
V, c/c art. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, por 20 vezes; e art. 1º, §1º, inciso I, c/c art. 1º, § 2º, inciso I, c/c art. 1º, §4º, todos da Lei
nº 9.613/98 (redação dada pela Lei nº 12.683/12), por falta de pressuposto processual e justa causa, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do
CPP. Autue-se. Citem-se os denunciados ÉZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA, ABÍLIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO, MARCUS VINÍCIUS LIMA
TEIXEIRA SANTOS, IRISNEIDE AQUINO SOUZA, EDMILSON LUIS DE MENDONÇA, ELAINE MARCELINO DA SILVEIRA, ANTÔNIO JAIRO
CHAVES FREITAS, WELLINGTON VIEIRA DO NASCIMENTO, HÉLIO FELIS PALAZZO, ÂNGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA, PATRÍCIA
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