Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
REQUERIDO: UBIRAJARA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se homologar a partilha, mister sejam transferidos os valores que
se pretendem partilhar para uma conta judicial a ser aberta pela inventariante à disposição do juízo e processo. Fica a Secretaria autorizada a
intimar a inventariante a proceder à abertura da referida conta. Feito, oficiem-se à 7ª Vara Federal de Brasília/DF, à Receita Federal e ao Banco
do Brasil S/A, consoante dados na inicial, (ID 19478901 - Pág. 2), requisitando a transferência de eventuais valores em nome do falecido para
uma conta judicial à disposição deste juízo. No tocante ao esboço de partilha, não vejo a igualdade dos quinhões, uma vez que não alcançam
100% dos valores a serem transferidos. Observe-se que 16,6% para cada uma das três herdeiras alcança o percentual de 49,8% do total da
herança e não 50%. Tal discrepância pode acarretar problemas no levantamento dos valores perante a instituição bancária. O esboço deverá ser
corrigido e os quinhões deverão ser apresentados em frações, quais sejam, 3/6 para a meeira e 1/6 para cada herdeira, o que corresponde à
50% para a meeira e 1/3 de 50% para cada herdeira. Com as respostas aos ofícios, dê-se vista aos requerentes, que deverão tomar ciência e
acostar novo esboço de partilha nos moldes aqui delineados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 16:48:25. FELLIPE FIGUEIREDO
DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 02
CERTIDÃO
N. 0718813-35.2018.8.07.0001 - SOBREPARTILHA - A: TANIA KEDMA DE BELLI REIS SILVA. A: SAMA BELLI REIS SILVA. A: IANA
BELLI REIS SILVA. A: ERICA BELLI REIS SILVA. Adv(s).: DF0016355A - DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO. R: UBIRAJARA DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF0016355A - DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO. T: DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718813-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA
(48) REQUERENTE: TANIA KEDMA DE BELLI REIS SILVA, SAMA BELLI REIS SILVA, IANA BELLI REIS SILVA, ERICA BELLI REIS SILVA
REQUERIDO: UBIRAJARA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília, para cumprimento da decisão de ID n. 32657366, fica a inventariante intimada para que promova abertura de conta judicial vinculada
ao Juízo e processo, mediante pagamento do valor de R$ 1,00, comprovando a abertura nos autos. Para tanto, poderá comparecer à Secretaria
do Juízo para retirada da guia ou esta poderá ser emitida pelas partes, na página do TJDFT, no menu Cidadão, opção Depósitos Judiciais, na
sequência opção emitir depósito judicial. Desse modo, as partes e/ou advogados poderão gerar a guia sem a necessidade de se dirigir à unidade
judicial se assim preferirem. Prazo: 05 (cinco) dias. Vindo a comprovação, expeçam-se ofícios, conforme determinado na decisão supracitada.
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 21:18:44. ANA PAULA VILELA RIBEIRO Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0737322-48.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAMON FIRVEDA PENAS. A: KARLA RIBEIRO FIRVEDA. Adv(s).:
DF0012985A - VALTER MARIANO. R: REGINA COELI RIBEIRO FIRVEDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RAMON FIRVEDA PENAS. Adv(s).: DF0012985A - VALTER MARIANO. T: VALTER MARIANO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737322-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO:
RAMON FIRVEDA PENAS, KARLA RIBEIRO FIRVEDA REQUERIDO: REGINA COELI RIBEIRO FIRVEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Verifico não ter sido atendida na íntegra a decisão de id. 28670047. O inventariante deverá acostar aos autos a certidão negativa de tributos
do município de Nova Iguaçu - RJ referente ao imóvel descrito no id. 27431791, bem como as certidões de ônus com registro do formal de
partilha referentes aos imóveis localizados em Nova Iguaçu - RJ. Deverá, ainda, trazer novo esboço de partilha, observando os requisitos dos
artigos 651 e 653, do CPC/2015, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do e.TJDFT. Observe-se, ainda, a decisão de id.
28670047. Para agilizar a tramitação do feito, é de bom alvitre que já venha a manifestação da herdeira KARLA quanto à concordância do esboço
a ser apresentado, considerando que estão representados pelo mesmo advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019
17:41:16. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 14
N. 0730342-51.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ELAINE LOURENCO DA SILVA. A: FABRICIO LOURENCO DA
SILVA. Adv(s).: DF26778 - VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE. R: VALDEMAR LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília Número do processo: 0730342-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE:
ELAINE LOURENCO DA SILVA, FABRICIO LOURENCO DA SILVA RÉU: VALDEMAR LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os
valores pleiteados que estão comprovados nos autos são: saldo de cotas de PIS (extrato de ID 23894199 - pág. 6) e saldo da conta poupança
nº 680.370-7, Agência 1041 (extrato de ID 23894199 - pág. 7), ambos depositados na Caixa Econômica Federal. Intimados pela decisão de ID
25650955 para se manifestarem acerca dos valores referentes à conta poupança, informam os requerentes, em petição de ID 28310532, que o
saldo da conta poupança que se pretende levantar corresponde à atualização da conta do FGTS. Para comprovar o alegado, juntam aos autos o
extrato de ID 30748937, que se apresenta bastante vago, não trazendo qualquer informação a respeito. Contudo, o valor existente na poupança
é valor de pequena monta, (R$ 234,34), provavelmente de origem salarial ou de natureza trabalhista e está em consonância com o Programa
Nacional de Desburocratização (Decreto no 82.740/79), que tem por objetivo levantamento de pequenos créditos. Em relação à informação da
existência de valores a título de FGTS, não vislumbrei nos autos comprovante de conta vinculada ao FGTS, com exceção das anotações informais,
feitas à caneta, no extrato do PIS, que não têm validade para o fim aqui almejado. Concedo prazo de 15 dias para a devida instrução dos autos
com os extratos dos valores cujo levantamento e pretende. Caso contrário, serão levantados apenas os valores de PIS (R$ 1.190,18) e saldo
de poupança (R$ 231,34), constantes dos extratos de ID 23894199, págs. 6 e 7, no total de R$ 1.421,52 e não R$ 1.563,87, como requerido na
inicial. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 10:12:05. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 02
N. 0704837-58.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARCELO MENESES CAETANO. A: JULIA DE JESUS CAETANO.
A: VITOR DE JESUS CAETANO. Adv(s).: DF0008139A - ROSSANA MARQUES SALSANO. R: SIMONE DE JESUS CAETANO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MARCELO MENESES CAETANO. Adv(s).: DF0008139A - ROSSANA MARQUES SALSANO. T: ROSSANA MARQUES
SALSANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704837-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO
SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELO MENESES CAETANO, JULIA DE JESUS CAETANO, VITOR DE JESUS CAETANO REQUERIDO:
SIMONE DE JESUS CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para esclarecer o pedido descrito na alínea ?i?, id.
30271004 - Pág. 8, uma vez que não cabe a este Juízo Sucessório decidir acerca de pensão por morte. Por outro lado, embora tenha constado
a informação de que o veículo será registrado para fins administrativos junto ao DETRAN- DF em nome do inventariante, não ficou claro se o
referido veículo comporá exclusivamente o quinhão do meeiro ou se será partilhado entre os herdeiros. Esclareça e indique especificamente no
esboço de partilha a ser apresentado. Venha novo esboço, em peça única, com os esclarecimentos e retificações necessárias. Caso se trate de
partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado pelas partes. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 12:26:29. FELLIPE
FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 14
N. 0713273-06.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: AMELIA FERNANDES DE AGUIAR. A: PEDRO FELIPE AIRES BORGES
BERRONDO. A: BARBARA AIRES BORGES BERRONDO. A: G. A. D. P. B.. A: G. B. C. B.. Adv(s).: DF55734 - SIDARTA DE SOUZA
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